TJRN - 0803628-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0803628-71.2022.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA em face de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens e penhora, via RENAJUD e INFOJUD (ID 150252556).
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que já foi realizada a pesquisa de penhora de valores, via SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 143973213).
Acerca do pedido de pesquisa, via RENAJUD, considerando que o débito não foi adimplido, defiro o pedido do exequente.
Outrossim, uma vez não localizado bens, via RENAJUD, e considerando a ausência de bens que garantam a execução da obrigação e a inércia do devedor em atender às solicitações da parte exequente ou ao cumprimento voluntário da obrigação, só resta a este juízo valer-se da pesquisa junto ao INFOJUD, na forma da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
UTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de consulta por patrimônio do devedor por meio do sistema INFOJUD.
A decisão tem a seguinte redação: "Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora (automóvel) em nome do executado, se existente, constaria no sistema Renajud, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
Verifico ainda que a pesquisa Sisbajud foi realizada apenas de forma simples, razão pela qual proceda-se nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo 30 dias". 2.
Na origem foi realizada a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo apresentado (Id. 42307271).
Não foram ofertadas contrarrazões, em que pese a intimação presumida (Id. 43922882). 4.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que o objetivo da consulta do imposto de renda do executado é exatamente a juntada aos autos de informações relativas ao patrimônio do devedor que não localizáveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Exemplificou: dinheiro em espécie, moeda estrangeira, títulos da dívida pública etc.
Afirmou que não há determinação legal que condicione a quebra do sigilo fiscal ao esgotamento das diligências extrajudiciais. 5.
O sistema INFOJUD permite o acesso às declarações de rendimentos dos devedores.
Ao revés do que sustentou o Juízo singular, o sistema INFOJUD não se limita à consulta de veículo e valores aportados em instituições bancária.
Na declaração de rendimentos deve o contribuinte indicar todo o seu patrimônio, que poderá ser composto por imóveis em qualquer estado da Federação, imóveis irregulares, direitos possessórios, créditos em face de terceiros, títulos, etc.
Neste sentido, a medida vindicada é, a priori, útil ao resultado do processo por indicar potencial método de localização de patrimônio apto a saldar a obrigação em execução. 6.
Recurso conhecido e provido para autorizar a pesquisa reclamada se frustrada a medida efetuada no Sisbajud, na modalidade reiterada. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1681367, 07021937220228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a pesquisa via RENAJUD e, sendo localizado veículo em nome da executada, realize-se a restrição via RENAJUD (circulação e transferência/licenciamento) do veículo localizado, até ulterior deliberação deste juízo.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da pesquisa, via RENAJUD, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Não sendo encontrado bens, via RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal do executado, de forma que seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para localização de bens do executado.
O documento da pesquisa de bens do INFOJUD deve ser juntado aos autos, como documento sigiloso com autorização de visualização pelo credor.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:22
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 11:58
Indeferido o pedido de ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 05:07
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:18
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 04:24
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:24
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2023 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
08/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:09
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 12:04
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:04
Decorrido prazo de INOVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862316-84.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Sandra Gomes Bezerra Teixeira
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 12:24
Processo nº 0862316-84.2021.8.20.5001
Fernanda Avelino Bezerra Silva
Municipio de Natal
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2021 11:08
Processo nº 0800008-70.2021.8.20.5111
Luzinete Maria de Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2021 17:02
Processo nº 0800074-85.2024.8.20.5033
Deyverson William Nascimento de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 09:49
Processo nº 0803628-71.2022.8.20.5106
Rosangela Maria de Oliveira
Inova Construtora e Incorporadora Eireli
Advogado: Breno Vinicius de Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 12:02