TJRN - 0805167-32.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0805167-32.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual sustenta a inexigibilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.747,84), sob o argumento de que o montante decorre da inclusão indevida de astreintes no cálculo exequendo.
Alega que o Egrégio TJRN, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0807875- 82.2025.8.20.0000, suspendeu a exigibilidade da multa cominatória no importe de R$ 4.000,00, de modo que, excluída tal verba, o depósito judicial de R$ 9.897,28 já seria suficiente para a quitação integral do débito.
No caso, a alegação do executado se funda em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, devidamente juntada aos autos (ID 157260490), que suspendeu a exigibilidade da multa cominatória fixada.
Verifica-se que, de fato, o valor bloqueado via SISBAJUD considerou, no cálculo, as astreintes cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial.
Retirada tal verba, o montante já depositado pelo executado revela-se suficiente para a quitação do débito, inexistindo saldo remanescente a ser exigido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do valor bloqueado no montante de R$ 1.747,84.
Em consequência, determino a imediata liberação da quantia em favor do executado.
Determino, ainda, que os autos permaneçam suspensos até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, em atenção à decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0807875-82.2025.8.20.0000.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0805167-32.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em petição de ID 132033215 pugnando: a) pela intimação do(a) executado(a) para que efetuasse, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de R$ 9.897,28, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual (art. 523, §1º, CPC); b) não havendo pagamento, pela expedição de ordem de penhora online (art. 835, §1º, CPC), visando à satisfação do montante de R$ 11.876,72, considerando as penalidades do art. 523, §1º, CPC; c) pela adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos indevidos, com majoração da multa diária fixada.
Para tanto, alegou que o executado, BANCO BRADESCO S.A., não quitou espontaneamente o valor da condenação nem cessou os descontos indevidos sobre os proventos da parte autora, reiterando os termos do título executivo judicial.
Intimado, o banco demandado BANCO BRADESCO S/A. garantiu o juízo em 08/11/2024, conforme ID 135799028.
Na sequência, a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2024 na petição de ID 137513013, tendo alegado, preliminarmente, a tempestividade da impugnação.
Sustentou que efetuou o pagamento espontâneo de R$ 9.897,28, dos quais reconhece como incontroversos apenas R$ 5.511,56, requerendo a liberação desta quantia à parte exequente, e a retenção do restante para discussão do alegado excesso de execução, no montante de R$ 4.385,72.
Argumentou que os valores apresentados pela parte exequente estariam superdimensionados, especialmente quanto ao dano material, que deveria corresponder à quantia de R$ 1.470,30 e que não haveria título judicial para cobrança de multa cominatória de R$ 4.000,00.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento do excesso de execução; b) a fixação do valor da obrigação em R$ 5.511,56; c) a manutenção em conta judicial da parte controvertida; d) a liberação da parte incontroversa; e) a intimação da exequente para manifestação; e f) a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
Após, a parte autora FRANCISCA MARIA ALVES apresentou manifestação na petição de ID 140937974, tendo aduzido que houve sim a fixação de multa cominatória no despacho que deferiu a antecipação de tutela, sendo o banco intimado pessoalmente da decisão.
Ademais, defendeu que as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC são devidas, haja vista a ausência de pagamento tempestivo da obrigação, tendo o executado optado por apresentar impugnação em vez de pagar o débito.
Argumentou, por fim, que não há excesso de execução, pois os cálculos da parte autora seguiram os parâmetros do título executivo judicial.
Por fim, em 03/04/2025, o Banco demandado juntou o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer no ID 147598718.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme se extrai da sentença de ID 118751629, a parte demandada foi condenada a restituir a quantia de R$ 1.470,30 (um mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos), corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, ocorrida em 17/01/2024.
Ademais, confirmou a decisão liminar.
De acordo com a planilha apresentada pela parte exequente (ID 132033217), o valor nominal dos descontos indevidos seria de R$ 1.663,32, divergindo da sentença apenas no montante de R$ 193,02.
Dessa forma, a fim de respeitar o título executivo judicial transitado em julgado, faço o decote do valor nominal de R$ 193,02, fixando o montante, após atualização e incidência dos juros fixados na sentença, no valor de R$ 1.939,18,.
Em relação à indenização por danos morais, o acórdão de ID 127161399 reduziu o valor para R$ 3.000,00, que, segundo a planilha da parte autora, corrigido pelo IPCA desde 24/06/2024 e acrescido de juros de mora, perfaz o total de R$ 3.228,96 (ID 132033216).
Não há impugnação a respeito.
Dessa forma, o somatório dos danos materiais mais os danos morais corresponde ao montante de R$ 5.168,14.
Soma-se a esse montante os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores devidos, que perfazem o total de R$ 5.684,95.
Quanto à multa cominatória de R$ 4.000,00, a controvérsia gira em torno de sua existência.
A decisão de ID 113073971, datada de 08/01/2024, determinou a imediata suspensão do desconto a título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência da decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O banco foi citado e intimado pessoalmente da decisão (ID 113165155) em 17/01/2024, compareceu à audiênica de conciliação, contestou, foi intimado para especificar as provas, da sentença, apelou, teve o recurso julgado, o processo transitou em julgado e veio cumprir a obrigação de fazer apenas em 03/04/2025, conforme comprovante juntado no ID 147598718.
Dessa forma, como a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mais de um ano após intimado da decisão, reputo como devida a multa cominatória arbitrada na decisão liminar no teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apenas por dever de esclarecimento, é entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que as astreintes, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, o que impede a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO.
MEIO DE COERÇÃO INDIRETA, QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de que a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.007.919/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Dessa forma, deve ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor relativo à multa no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Com base nas razões acima, o somatório dos valores da condenação é o seguinte: a) Restituição em dobro: R$ 1.939,18; b) Danos morais: R$ 3.228,96; c) Honorários sucumbenciais da fase no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação: R$ 536,12; d) multa cominatória: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, o valor total da condenação correspondente a R$ 9.704,26.
Da condenação ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes da entrada em vigor do CPC/2015 o STJ formou o seguinte entendimento sumulado no enunciado n. 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
No entanto, não se admite nova fixação de verba honorária decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 519 da Súmula do STJ.
Ademais, o CPC/2015 tem previsão expressa a respeito da incidência da multa e de honorários de advogado em favor do exequente decorrente do não pagamento voluntário no prazo de 15 dias. É o que diz o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, verbis: Art. 523 [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Na mesma linha é o entendimento firmado pelo STJ sob a vigência do CPC/2015.
Inclusive, determina a incidência da multa na hipótese de depósito judicial como garantia do juízo na fiase de impugnação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663014/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15. [...] 4.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito .
Precedentes.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1628576/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1688698/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
No caso posto, conforme se extrai da petição de ID 135799024, o demandado juntou o comprovante de pagamento do “valor da GARANTIA DA EXECUÇÃO, valor este que não deverá ser disponibilizado para a parte Autora até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença que apreciar a impugnação que será apresentada”.
Dessa forma, trata-se de depósito para fins de garantia do juízo, razão pela qual deverá haver incidência da multa e de honorários de advogado em favor do exequente, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Sendo assim, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (art. 523, §1º) devem incidir sobre o valor de R$ 9.704,26, o que corresponde a R$ 970,43 de multa e R$ 970,43 de honorários advocatícios.
Somando esses valores ao valor da condenação, o montante total é de R$ 11.645,12.
Ante o exposto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, FIXO o valor da condenação no montante de R$ 11.645,12 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Tendo em vista que foi depositado como garantia do juízo o valor de R$ 9.897,28, preclusa a decisão (art. 1.003, §5º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do advogado da parte autora, sendo R$ 536,12 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 970,43 relativos aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Com relação ao restante do valor da condenação (R$ 1.747,84), preclusa a decisão (art. 1.003, §5º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), a secretaria deverá promover minuta de bloqueio via SISBAJUD, intimar a executada com prazo de 05 dias e, em seguida, não havendo impugnação, expedir o alvará em favor da parte autora.
No mais, DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Acaso a parte não tenha comprovado o pagamento, a secretaria deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta n. 20/2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Só após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
PAU DOS FERROS/RN, 08/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805167-32.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de carência de ação por de falta de interesse de agir, suscitada pelo demandado em apelação.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 24891449), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 805167-32.2023.8.20.5108), contra si proposta por FRANCISCA MARIA ALVES, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”; b) DETERMINARa restituição da quantia deR$ 1.470,30 (um mil, quatrocentos e setenta reais e trinta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENARo BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, confirmo a decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (ID 24891451) a parte ré argumentou, em síntese: a) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; b) a legalidade da contratação e regularidade das cobranças, ante a contratação da tarifa própria da conta corrente de titularidade do autor; c) inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; d) exercício regular de direito; e) ausência de comprovação do dano moral e necessidade de redução do valor.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente desprovido o pedido exordial.
A Autora apresentou contrarrazões (ID 24891460). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM APELAÇÃO A empresa Recorrente arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que aduz que em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, a solução do conflito.
A preliminar não deve prosperar.
Com efeito, o interesse de agir está presente no caso sub judice, posto que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, ou seja, há pendência a ser julgada.
Logo, caracteriza-se a presença de interesse em agir quando se tem a necessidade de ir a juízo buscar solução para problema cujos responsáveis se imiscuíram.
Do exposto, rejeito a preliminar em referência. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal do demandado em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança das tarifas bancárias imputadas como abusivas, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe à demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o demandado juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio (ID 24891441 – págs. 181/189).
No entanto, o banco não juntou cópia dos contratos com a anuência do consumidor em relação à contratação dos “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “PACOTE SERVIÇOS VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PACOTE SERVIÇO PADRO”, aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que as mencionadas tarifas foram devidamente contratadas pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação fraudulenta do seguro.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
Des.
Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020).
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, cabível a fixação de indenização por danos morais causados ao consumidor, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e extenso lapso temporal ocorrendo descontos, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequada a redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805167-32.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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