TJRN - 0808827-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0808827-64.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – Relatório BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo feito o desconto de parcelas mensais pelo réu em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não realizou, no valor de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Requereu, por isso, a declaração de inexistência da dívida referida, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu a inépcia da exordial, por ausência de prova de que não recebeu o montante do empréstimo, bem como anexou comprovante de residência em nome de terceira pessoa.
No mérito, alegou que o débito em apreço se originou de contrato de empréstimo realizado pelo suplicante, tendo a quantia respectiva sido transferida para a sua conta bancária.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Réplica pelo autor no Id. 100950719. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
No que concerne à defesa processual alegada, de inépcia da petição inicial, tal não procede, visto que o primeiro argumento acima referido se refere a documento probatório, e não a documento indispensável à propositura da demanda.
No que se refere ao comprovante de endereço, não há a previsão legal de sua apresentação, mormente havendo declaração firmada pelo postulante sobre isso, no Id. 95625982.
Assim sendo, merece rejeição a alegação de inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de empréstimo consignado celebrado.
Há cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, além de cópia da sua carteira de identidade apresentada nessa ocasião, que coincide com a que acompanha a exordial, além seu cartão bancário, consoante se vê no Id. 98915421 Se não bastasse isso, há prova da transferência bancária por meio de TED para a conta do postulante, conforme se pode constatar no Id. 98915422.
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço , o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma aos artigos 166, IV, e 186 do Código Civil.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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06/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0808827-64.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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