TJRN - 0831466-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831466-42.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL BENEDITO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO COMPROVANDO ANUÊNCIA DO AUTOR.
VALIDADE DO CONTRATO VERBAL.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito, fundada na alegação de cobrança indevida de seguro.
O apelante alegou não ter feito o negócio, pleiteando, portanto, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Sentença improcedente ante a prova da pactuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contratação válida do serviço denominado "SEGURO PAPCARD"; (ii) a legalidade dos descontos dele decorrentes; (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré apresentou gravação telefônica na qual o autor manifesta expressamente sua anuência à contratação do seguro, demonstrando ciência dos termos contratuais. 4.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo legítima a avença celebrada verbalmente nos moldes do art. 107 do mesmo diploma legal. 5.
Ausentes indícios de vício de consentimento, mostra-se válida a cobrança dos valores correspondentes ao seguro contratado. 6.
Confirmada a propriedade da avença, inviável a reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801141-46.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804082-26.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0856444-20.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.06.2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da ação de Indenização Por Danos Morais C/C Repetição Do Indébito nº 0831466-42.2024.8.20.5001, movida por MANOEL BENEDITO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, nos termos que seguem (Id 30623021): “Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas. (...) Quanto ao mérito do litígio, a afirmação do autor de que não contratou o seguro em apreço, que pretende ver anulado, não encontra ampara na prova produzida.
A parte ré conseguiu se desincumbir do seu ônus de atestar a regularidade da cobrança do prêmio respectivo na fatura de cartão de crédito do autor, ante o seu expresso consentimento com a contratação dessa proteção patrimonial, como se vê na áudio anexado no corpo da contestação.
Destarte, nenhuma das causas de nulidade ou anulação previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil se mostra presente, não havendo porque decretar a invalidade desse negócio jurídico e adotar os efeitos pecuniários buscados em juízo.
Por conseguinte, deixo de acatar as defesas processuais arguidas na contestação, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por MANOEL BENEDITO DA SILVA, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformado, MANOEL BENEDITO DA SILVA apela (Id 30623024) alegando não ter havido contratação válida do seguro, uma vez que foi induzido a erro pela ré, argumentando pela irregularidade da ligação telefônica, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (Id 30623027), a apelada (BANCO BMG S.A) defendeu a legitimidade do negócio, destacando que a gravação apresentada nos autos comprova a anuência do autor, defendendo, assim, a manutenção da sentença Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a validade da contratação de seguro denominado “SEGURO PAPCARD” feita via telefone e consequentemente dos descontos realizados na conta bancária do apelante.
Na petição inicial (Id. 30621506), o autor sustentou não ter contratado tal seguro, pleiteando, assim, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Todavia, ao examinar as provas, verifico que a ré apresentou gravação telefônica que demonstra claramente a anuência do autor quanto à contratação do seguro, afastando a tese de inexistência da contratação das cobranças referente ao SEGURO PAPCARD.
Para que um negócio jurídico seja válido, assim institui o Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Logo, depreende-se dos autos que o contrato verbal firmado possui os requisitos do art. 104, ausente de qualquer argumento ensejador de nulidade.
Ademais, o disposto no art. 107 do Código Civil, expressa que “a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”, sendo exatamente o caso dos autos, portanto, considero válido o acerto verbal.
Em síntese, tendo em vista que a parte autora confirmou estar ciente dos termos e condições do contrato, manifestando-se positivamente quanto ao interesse na adesão do seguro, e que o objeto é lícito, firmado entre pessoas capazes, não há como dissentir da conclusão sentencial.
No mesmo pensar a jurisprudência que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que discutia a legitimidade de contrato de seguro.
O apelante alegou não ter feito o negócio e que os descontos efetuados em sua conta bancária seriam abusivos, pleiteando, portanto, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Sentença improcedente ante a prova da pactuação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, provando a regularidade da avença.
O apelante sustenta que não contratou o seguro e que foi vítima de prática abusiva (venda casada).
Há prova do aceite do negócio e suas condições mediante gravação telefônica.II.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O autor efetivamente manifesta sua anuência quanto à contratação do seguro, tendo sido devidamente informado sobre as condições do contrato, os valores envolvidos e os benefícios ofertados.
A gravação demonstra claramente que o apelante interagiu ativamente durante o processo de contratação, confirmando seus dados pessoais e realizando perguntas acerca do serviço oferecido.4.
Além disso, a gravação evidencia que a representante da empresa forneceu todas as informações necessárias, respeitando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Não há, portanto, elementos que indiquem a prática de venda casada ou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prova da contratação por meio de gravação telefônica, em que o consumidor manifesta expressamente sua anuência, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.
Não se verifica a tese de prática abusiva ou venda casada sem que a negociação tenha sido condicionada a outra ou que tenha havido vinculação de determinada entidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e II. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-46.2024.8.20.5143, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (g.n) “EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TELEFONE..
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que discutia a legitimidade de contrato de seguro.
O apelante alegou não ter feito o negócio e que os descontos efetuados em sua conta bancária seriam abusivos, pleiteando, portanto, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Sentença improcedente ante a prova da pactuação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, provando a regularidade da avença.
O apelante sustenta que não contratou o seguro e que foi vítima de prática abusiva (venda casada).
Há prova do aceite do negócio e suas condições mediante gravação telefônica.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor efetivamente manifesta sua anuência quanto à contratação do seguro, tendo sido devidamente informado sobre as condições do contrato, os valores envolvidos e os benefícios ofertados.
A gravação demonstra claramente que o apelante interagiu ativamente durante o processo de contratação, confirmando seus dados pessoais e realizando perguntas acerca do serviço oferecido.4.
Além disso, a gravação evidencia que a representante da empresa forneceu todas as informações necessárias, respeitando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Não há, portanto, elementos que indiquem a prática de venda casada ou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prova da contratação por meio de gravação telefônica, em que o consumidor manifesta expressamente sua anuência, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.
Não se verifica a tese de prática abusiva ou venda casada sem que a negociação tenha sido condicionada a outra ou que tenha havido vinculação de determinada entidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e II.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804082-26.2023.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). (g.n) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR AQUELA CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO SOBRE COMO A TAXA DE JUROS MENSAL DISTINTA FOI CALCULADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART. 373, I, DO CPC.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VENDA CASADA E DESCONHECIMENTO DO ENCARGO.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E MANEJADO COM DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES TAMBÉM ASSINADA.
RESUMO DO CONTRATO QUE APRESENTA O VALOR DO SEGURO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO BANCO APELADO EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- A parte Autora Apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, sem contemplar o disposto no art. 373, I, do CPC, eis que afirma a cobrança de taxa de juros mensal diferente daquela contratada, limitando-se a apontar uma taxa de juros mensal distinta sem a devida explicação de como calculou a referida taxa de juros.- Há indícios no sentido de que a parte Apelante foi informada sobre as condições do contrato e, também, sobre a contratação do Seguro Prestamista, porque assinou o instrumento de contrato de crédito consignado e também assinou a parte do contrato que versa exclusivamente sobre a contratação do Seguro Prestamista, assinando, inclusive, declaração de ciência de todas as condições do contrato (Id 24692911).- Não evidenciada a cobrança de taxa de juros diferente daquela que foi contratada e sem prova de que a parte Apelante tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista já mencionado, não há falar em condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856444-20.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)” (g.n) Em conclusão, confirmada a validade do negócio, não há que se falar em responsabilidade civil.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Acresço 2% à verba sucumbencial em atenção ao artigo 85, §11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Por último, considerando que a prova referida ao Id 30621514 não foi concretamente anexada aos autos, a fim de garantir a imutabilidade do acervo probatório, determino à Secretaria que extraia o áudio mencionado colacionando-o aos autos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831466-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0831466-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL BENEDITO DA SILVA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor demanda em face de BANCO BMG S/A, também já qualificado, alegando que percebeu que foram descontadas automaticamente 24 parcelas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) em suas faturas do seu cartão de crédito consignado, com a denominação de Seguro Papcard, o qual lhe é totalmente desconhecido.
Requereu, por isso, o ressarcimento em dobro de tudo que tiver sido cobrado indevidamente, e a condenação do demandado em indenização por danos morais ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu contestou a ação, arguindo a necessidade de atualização da procuração outorgada pelo autor, carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu que o mencionado seguro foi regularmente contratado, e requereu a improcedência da demanda.
Intimado para réplica, o autor permaneceu inerte. É o relatório.
Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
No que se refere à alegação de necessidade renovação da procuração outorgada pelo autor, tal não se mostra necessário, porquanto a anexada aos autos não tem prazo de validade, e foi emitida menos de um ano antes do ajuizamento da demanda.
No que se refere à ausência de interesse de agir, pela não tentativa de solução extrajudicial do litígio, tal não procede, pois embora isso seja recomendável, inexiste previsão legal no direito brasileiro que imponha a obrigatoriedade desse procedimento.
Quanto ao mérito do litígio, a afirmação do autor de que não contratou o seguro em apreço, que pretende ver anulado, não encontra ampara na prova produzida.
A parte ré conseguiu se desincumbir do seu ônus de atestar a regularidade da cobrança do prêmio respectivo na fatura de cartão de crédito do autor, ante o seu expresso consentimento com a contratação dessa proteção patrimonial, como se vê na áudio anexado no corpo da contestação.
Destarte, nenhuma das causas de nulidade ou anulação previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil se mostra presente, não havendo porque decretar a invalidade desse negócio jurídico e adotar os efeitos pecuniários buscados em juízo.
Por conseguinte, deixo de acatar as defesas processuais arguidas na contestação, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por MANOEL BENEDITO DA SILVA, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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