TJRN - 0831466-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:07
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831466-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL BENEDITO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de março de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
27/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0831466-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL BENEDITO DA SILVA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor demanda em face de BANCO BMG S/A, também já qualificado, alegando que percebeu que foram descontadas automaticamente 24 parcelas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) em suas faturas do seu cartão de crédito consignado, com a denominação de Seguro Papcard, o qual lhe é totalmente desconhecido.
Requereu, por isso, o ressarcimento em dobro de tudo que tiver sido cobrado indevidamente, e a condenação do demandado em indenização por danos morais ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu contestou a ação, arguindo a necessidade de atualização da procuração outorgada pelo autor, carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu que o mencionado seguro foi regularmente contratado, e requereu a improcedência da demanda.
Intimado para réplica, o autor permaneceu inerte. É o relatório.
Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
No que se refere à alegação de necessidade renovação da procuração outorgada pelo autor, tal não se mostra necessário, porquanto a anexada aos autos não tem prazo de validade, e foi emitida menos de um ano antes do ajuizamento da demanda.
No que se refere à ausência de interesse de agir, pela não tentativa de solução extrajudicial do litígio, tal não procede, pois embora isso seja recomendável, inexiste previsão legal no direito brasileiro que imponha a obrigatoriedade desse procedimento.
Quanto ao mérito do litígio, a afirmação do autor de que não contratou o seguro em apreço, que pretende ver anulado, não encontra ampara na prova produzida.
A parte ré conseguiu se desincumbir do seu ônus de atestar a regularidade da cobrança do prêmio respectivo na fatura de cartão de crédito do autor, ante o seu expresso consentimento com a contratação dessa proteção patrimonial, como se vê na áudio anexado no corpo da contestação.
Destarte, nenhuma das causas de nulidade ou anulação previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil se mostra presente, não havendo porque decretar a invalidade desse negócio jurídico e adotar os efeitos pecuniários buscados em juízo.
Por conseguinte, deixo de acatar as defesas processuais arguidas na contestação, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por MANOEL BENEDITO DA SILVA, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831466-42.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,6 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:35
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831466-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BENEDITO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista o requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, e considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BENEDITO DA SILVA.
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10/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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