TJRN - 0801912-79.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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19/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 16:03
Decorrido prazo de JOSIMAR NASCIMENTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:44
Decorrido prazo de JOSIMAR NASCIMENTO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801912-79.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSIMAR NASCIMENTO SILVA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Josimar Nascimento Silva, já qualificada, pela prática dos delitos tipificados nos artigos art. 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro.
O investigado celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, homologado ao id 97690434.
Comprovantes de pagamento do acordo em id 113415936.
O Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 28-A, §13 do CPP - id. 121069314. É o relatório. 2.
Fundamentação: Nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Como o investigado demonstrou que realizou o pagamento da prestação pecuniária complementar, nada mais resta a este juízo senão extinguir a sua punibilidade. 3.
Dispositivo: Isso posto, EXTINGO a punibilidade do agente Josimar Nascimento Silva, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Considerando que houve o pagamento integral do acordo, determino a transferência do valor depositado, mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontram depositados a título de fiança, para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil agência Caicó, solicitando o cumprimento da transferência, bem como para que informe a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido, oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Caicó solicitando o cumprimento das transferências dos valores de R$ 712,00, mais os correspondentes rendimentos e acréscimos legais, que se encontram depositados nestes autos (Id 99256764) na conta judicial, devendo informar ao Juízo o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as transferências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento do parágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publicação eletrônica.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALVANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:26
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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27/04/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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29/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:20
Juntada de recibo de envio por hermes
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08/03/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:43
Audiência instrução designada para 10/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:20
Recebida a denúncia contra Josimar Nascimento Silva
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16/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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06/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:32
Concedida a Liberdade provisória de Josimar Nascimento silva.
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26/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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