TJRN - 0831199-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/07/2025 10:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 10:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831199-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA EXECUTADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 103676329), a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer (ID 122873544) e, comprovado seu adimplemento (ID 124864143 e ID 142792234), formulou pedido de cumprimento da obrigação de pagar (ID 146006085), com a juntada do demonstrativo de cálculo do débito atualizado (ID 146006086), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, a parte executada, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente (ID 151182977). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcela prescrita e na atualização do débito foram utilizados os índices oficiais, conforme legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
ANTONIA MARIA DA COSTA - CPF: *02.***.*81-68 a.
ID da planilha homologada: 146006086 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 53.532,93 b.1.
Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 53.532,93 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c.
Ente devedor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado d.
Data-base do cálculo: 03/2025 e.
Natureza do crédito: alimentar f.
Referência do crédito: rendimento de aposentadoria ou pensão Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 82374622).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831199-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA EXECUTADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 07:49
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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23/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/11/2024 05:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:03
Juntada de diligência
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05/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/08/2024 23:59.
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0831199-41.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTONIA MARIA DA COSTA APELADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO DESARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que deu provimento ao recurso de apelação e determinou que o IPERN promova os reajustes remuneratórios relativos aos anos de 2018 até 2022 com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS, bem como que promova o pagamento retroativo dos valores retroativos a título de reajustes legais não implantados em pensão por morte.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída no Acórdão - Id nº. 103675274, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio da pessoa do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que comprove nos autos o cumprimento da Decisão do Tribunal de Justiça, devendo o mandado ir acompanhado com cópia do Acórdão (Id nº. 103675274 ) Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:49
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 08:48
Processo Reativado
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05/06/2024 14:56
Outras Decisões
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05/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:18
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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20/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 06:47
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:04
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:05
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:07
Denegada a Segurança a ANTÔNIA
-
19/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:03
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:39
Juntada de custas
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23/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:36
Juntada de custas
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18/05/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIA.
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16/05/2022 22:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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