TJRN - 0836228-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836228-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLA DANIELE R.
ROCHA e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 161447206) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 21 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836228-04.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CARLA DANIELE R.
ROCHA e outros (2) Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153480441.
Natal, 23 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:16
Decorrido prazo de executada em 22/07/2025.
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23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:34
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 14:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 23:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836228-04.2024.8.20.5001 AUTORAS: CARLA DANIELE R.
ROCHA, C.
H.
R.
D.
L., CARLA DANIELE RODRIGUES ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por CARLA DANIELE RODRIGUES ROCHA ME e outra, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de omissão no que concerne à contradição existente nos argumentos da embargada e quanto à análise do documento juntado no Id. 126883649, comprovando o histórico de inadimplência da parte autora.
Intimada ao Id. 142507291, a embargada ofereceu contrarrazões no Id. 143667412.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual a embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pelo julgador.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela parte recorrente, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na decisão.
Em primeiro lugar, não existe omissão, friso o seguinte trecho da sentença: “A inadimplência da parte autora é fato incontroverso, mencionado no bojo da própria exordial.
Porém, afirmou a parte promovente ainda que, embora tenha deixado de quitar as mensalidades no tempo e modo devidos, notadamente aquelas relativas aos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, realizou uma negociação extrajudicial com o plano réu, o qual, a despeito do pagamento pela parte autora do valor acordado, teria promovido a rescisão unilateral do pacto.
A negociação mencionada na inicial foi suficiente comprovada através dos Ids. 122650385 e 122650387, além do próprio extrato financeiro trazido pela ré em Id. 126883649.
Comprovou a parte postulante, ademais, o pagamento respectivo dos valores negociados, em março de 2024 (Id. 122650389). “ Então, ficou claro que não existe omissão por parte do julgador, na medida em que restou esclarecido que a inadimplência da autora é fato incontroverso, inclusive com referência ao extrato juntado no Id. 126883649, o qual alega o embargante que não foi analisado.
No entanto, conforme esclarecido na sentença, “para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, também, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor”, o que não restou comprovado nos autos, conforme suficientemente esclarecido na sentença: “Ocorre que a parte promovida não acostou qualquer documento que demonstre ter notificado previamente a parte autora acerca da rescisão promovida, ônus que processualmente lhe cabia, sequer tendo pugnado pela produção de outras provas no caso.
Nesse sentido, não pode a operadora querer exercer o seu alegado direito de rescindir o plano de saúde em razão da inadimplência do beneficiário, conforme permite a legislação, sem cumprir os requisitos estabelecidos na própria lei para legitimar a rescisão. “ Chamo atenção ainda para o fato da discordância da embargante sobre o não preenchimento dos requisitos para a rescisão do contrato de plano de saúde, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ela se mostra totalmente inconformada com o resultado da sentença e dos fundamentos utilizados pelo julgador.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque a embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação da embargante fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação (pela embargante) e, havendo a preclusão temporal, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836228-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLA DANIELE R.
ROCHA e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142497029), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836228-04.2024.8.20.5001 Parte autora: CARLA DANIELE R.
ROCHA e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAIS” ajuizada por CARLA DANIELE RODRIGUES ROCHA ME e C.H.R.D.L., menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas na exordial, em desfavor de UNIMED Natal, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, Unimed, desde da data de 15/02/2022, sendo este um plano empresarial coletivo, aonde a Autora tem por dependente, sua filha, a também Autora, a menor, Celina Helena; b) a filha da Autora e também beneficiária é portadora de doença grave, qual seja, a Doença de Hirschsprung, ou, em português, megacólon congênito ou aganglionose intestinal congênita, e não pode ficar sem acompanhamento médico continuo; c) por consequência dos gastos com o tratamento da menor, o pagamento de seus débitos mensais acumularam-se, porém, no início deste corrente ano, e mais precisamente nos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, não conseguiu pagar a mensalidade do plano de saúde, contudo, usando de boa-fé, e sabedora do fato de que sua filha, Celina, não poderia ficar sem a assistência médica imediata, entrou em contato com a operadora de saúde, e realizou uma negociação; d) para a surpresa da Autora, após o pagamento do valor negociado, a parte Demandada cancelou o plano unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, de modo que entrou em contato novamente com a UNIMED em busca de uma solução pacífica para ter seu plano de saúde restabelecido, quando foi informada pela Ré, da impossibilidade de reestabelecer seu plano.
Amparadas em tais fatos, requerem, para além da concessão de justiça, o deferimento de tutela de urgência no sentido de declarar a abusividade do cancelamento unilateral do contrato pela ré, determinando seu restabelecimento imediato, até julgamento de mérito da ação.
No mérito, que seja confirmada a medida liminar, com a declaração de abusividade do cancelamento unilateral realizado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntaram documentos.
Decisão de Id. 122714562, deferiu a tutela de urgência a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A parte ré comunicou nos autos o efetivo cumprimento da decisão (Id. 123295335).
Audiência de conciliação realizada em 04/07/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 125113511).
Citada, a UNIMED NATAL, ofertou contestação no Id. 126883646.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
No mérito, aduziu estarem preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral, face a inadimplência perpetrada e, consequentemente, defende o exercício regular de direito, inexistindo danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 129443834.
Intimadas a informar se possuem interesse em produzir outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 131185423), enquanto a autora manteve-se inerte.
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 132487845, opinando pela procedência do pedido.
Sem mais, vieram conclusos.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda, promovendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art, 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de interesse das partes numa maior instrução probatória.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da rescisão unilateral feita pela ré quanto ao contrato de prestação de serviços em saúde celebrado entre as partes.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, é a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De início, importa destacar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos casos em que o não pagamento da mensalidade superar o período de 60 (sessenta) dias, somente é possível se comprovada a notificação do titular até o 51º dia de inadimplência, senão vejamos: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." A inadimplência da parte autora é fato incontroverso, mencionado no bojo da própria exordial.
Porém, afirmou a parte promovente ainda que, embora tenha deixado de quitar as mensalidades no tempo e modo devidos, notadamente aquelas relativas aos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, realizou uma negociação extrajudicial com o plano réu, o qual, a despeito do pagamento pela parte autora do valor acordado, teria promovido a rescisão unilateral do pacto.
A negociação mencionada na inicial foi suficiente comprovada através dos Ids. 122650385 e 122650387, além do próprio extrato financeiro trazido pela ré em Id. 126883649.
Comprovou a parte postulante, ademais, o pagamento respectivo dos valores negociados, em março de 2024 (Id. 122650389).
Diante desse contexto, rememore-se que, mesmo em eventual caso de inadimplência ou de histórico de pagamentos intempestivos pela parte autora, tal fato não implica em suspensão ou cancelamento automático do plano de saúde, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência.
Para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, também, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do artigo supracitado.
No mesmo sentido, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, dispõe que a notificação poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Confira-se: "(...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1.
Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que a parte promovida não acostou qualquer documento que demonstre ter notificado previamente a parte autora acerca da rescisão promovida, ônus que processualmente lhe cabia, sequer tendo pugnado pela produção de outras provas no caso.
Nesse sentido, não pode a operadora querer exercer o seu alegado direito de rescindir o plano de saúde em razão da inadimplência do beneficiário, conforme permite a legislação, sem cumprir os requisitos estabelecidos na própria lei para legitimar a rescisão.
Para além disso, a requerente incapaz possui diagnóstico de doença grave, qual seja, a Doença de Hirschsprung, ou em português, megacólon congênito ou aganglionose intestinal congênita, e não pode ficar sem acompanhamento médico continuo, conforme salientado no laudo médico de Id. 122650383.
Desse modo, embora haja possibilidade de rescisão unilateral do contrato, revela-se necessário, para que esta ocorra, que o plano de saúde verifique se o usuário - titular ou dependente - está internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, na linha de precedentes de nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ), nos termos da tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, comprovada a condição de portadora de doença grave e de doença que requer tratamento contínuo, caberia ao plano réu garantir a continuidade do contrato, desde que mediante o pagamento das mensalidades devidas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802714-28.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Portanto, por todos os ângulos que se observe a demanda, vislumbra-se que o cancelamento unilateral do contrato se mostrou desacertado, transcendendo o simples aborrecimento, porquanto as autoras se viram privadas de seu plano de saúde, sem as devidas cautelas legais.
Dito isso, tenho que os danos morais experimentados pelas autoras são inequívocos.
A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na medida em que inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde da parte autora, inclusive durante tratamento de condição grave de saúde, lesando sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. É cediço que no caso de danos morais o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pelas autoras, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais.
Sendo assim, fixo a verba indenizatória arbitrada pelo Juízo no valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da ré.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo MPE, CONFIRMO a liminar deferida em Id. 122714562 e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial, para CONDENAR a parte ré a restabelecer, de forma definitiva, o contrato de prestação de serviços em saúde celebrado entre as partes, cabendo à parte promovente adimplir as contraprestações devidas.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da data da citação (arts. 389, p.u. e 406 do CC).
EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO exclusivamente a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC Intimem-se as partes e o MP/RN pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
24/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
23/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836228-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DANIELE R.
ROCHA, C.
H.
R.
D.
L., CARLA DANIELE RODRIGUES ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vistas ao Órgão do Ministério Público para dizer se há interesse em alguma prova a produzir, em não havendo interesse na produção de outras provas, deverá apresentar o seu parecer final, em 20 (vinte) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:24
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:24
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:37
Juntada de diligência
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836228-04.2024.8.20.5001 Parte autora: CARLA DANIELE R.
ROCHA e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAIS” ajuizada por CARLA DANIELE RODRIGUES ROCHA ME e C.H.R.D.L., menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas na exordial, em desfavor de UNIMED Natal, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) a promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, Unimed, desde da data de 15/02/2022, sendo este um plano empresarial coletivo, aonde a Autora tem por dependente, sua filha, a também Autora, a menor, Celina Helena; b) a filha da Autora é portadora de doença grave, qual seja, a Doença de Hirschsprung, ou em português, megacólon congênito ou aganglionose intestinal congênita, e não pode ficar sem acompanhamento médico continuo; c) por consequência dos gastos com o tratamento da menor, o pagamento de seus débitos mensais acumularam-se, porém, no início deste corrente ano, e mais precisamente nos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, não conseguiu pagar a mensalidade do plano de saúde, contudo, usando de boa-fé, e sabedora do fato de que sua filha, Celina, não poderia ficar sem a assistência médica imediata, entrou em contato com a operadora de saúde, e realizou uma negociação; d) para a surpresa da Autora, após o pagamento do valor negociado, a parte Demandada cancelou o plano unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, de modo que entrou em contato novamente com a UNIMED em busca de uma solução pacífica para ter seu plano de saúde restabelecido, quando foi informada pela a Ré, da impossibilidade de reestabelecer seu plano.
Amparadas em tais fatos, requerem, para além da concessão de justiça, o deferimento de tutela de urgência no sentido de declarar a abusividade do cancelamento unilateral do contrato pela ré, determinando seu restabelecimento imediato, até julgamento de mérito da ação.
Juntaram documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso vertente, a parte autora alegou que, apesar de estar inadimplente em relação às mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2024, celebrou acordo de negociação junto ao plano e promoveu o pagamento dos valores em atraso, mas a operadora ré cancelou unilateralmente o contrato, sem qualquer notificação prévia.
Pois bem.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora, de fato, admite sua inadimplência por intermédio dos e-mails em IDS. 122650387 e 122650385, datados de maio de 2024, informando, ainda, que teria efetuado o pagamento das duas parcelas em atraso e, quanto à terceira, promoveria o pagamento “à vista”, o que não foi concretizado em virtude do posterior cancelamento do plano promovido unilateralmente pelo réu.
Ressalto, quanto ao ponto, que não consta nos autos a íntegra do e-mail contido no corpo da exordial (Id. 122649634, págs. 7/8), através do qual o plano, em 23.05.24, enviou os valores alusivos às mensalidades negociadas de fevereiro e março de 2024, não sendo possível, portanto, verificar a quantia cobrada.
Ocorre que, embora a parte autora sustente ter efetuado o pagamento de tais valores, chamo a atenção para o fato de que o documento intitulado “comprovante de pagamento de acordo” trata-se de um comprovante de pagamento alusivo a um boleto de vencimento em JANEIRO/2024, pago intempestivamente em MARÇO/2024.
Destarte, entendo que tais incoerências quanto ao alegado pagamento de um acordo feito junto à ré merecem ser melhor esclarecidas durante a instrução processual, havendo indícios concretos de que a autora estaria efetivamente inadimplente há mais de 60 dias, o que, em tese, autorizaria a rescisão perpetrada pela ré.
Nada obstante, ainda que inadimplente, caberia à parte ré promover, antes de rescindir o contrato, a notificação extrajudicial respectiva até o quinquagésimo dia de inadimplemento, possibilitando inclusive à parte ré promover a quitação integral do débito (art. 13, p.u., inciso II, da Lei 9.656/98).
Com efeito, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova, de modo que, se tal notificação aconteceu, o ônus da prova cabe a parte ré, não sendo possível exigir que a parte autora faça tal prova, uma vez que, para a demandante, isto é um fato negativo.
Nessa linha, em sede de cognição superficial, deve ser prestigiada a alegação da parte autora no sentido de que a operadora de saúde ré não cumpriu a exigência de prévia notificação, até o quinquagésimo dia de inadimplência, para a rescisão unilateral do contrato, prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, uma vez que a perda de cobertura decorrente da rescisão do contrato de assistência à saúde tem o condão de ocasionar prejuízos irreversíveis à dependente do plano contrato, menor impúbere e portadora de doença grave, conforme laudos de Ids. 122650383 e 122650384, que, a qualquer tempo, pode precisar de uma internação ou intervenção de urgência e ter negado o atendimento.
Some-se que não há risco de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou as formalidades legais (prévia notificação), será reconhecida a higidez da rescisão, surtindo então os efeitos pretendidos, respondendo ainda a parte autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
Por fim, entendo que, para evitar o desequilíbrio contratual em decorrência da aparente inadimplência autoral, deverá a parte autora promover o depósito judicial dos valores alusivos às mensalidades em atraso, a ser informado pela ré por ocasião de sua intimação acerca do deferimento da presente medida de urgência.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco dias), a contar da intimação da presente decisão, RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, nos moldes que vigorava antes do cancelamento, emitindo/disponibilizando, logo em seguida, os boletos de todas as mensalidades em atraso, acostando-os aos autos, a fim de que a autora efetue o pagamento destas a fim de voltar a usufruir da continuidade dos serviços inerentes ao plano de saúde, sem prejuízo da manutenção da emissão dos boletos vincendos.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré acerca da presente decisão.
Tão logo haja a juntada dos boletos relativos às mensalidades vencidas, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da eficácia da decisão concessiva de tutela, pois não seria razoável que o Poder Judiciário determinasse a reativação do plano e o restabelecimento pleno dos serviços sem que os pagamentos fossem feitos, uma vez que isto importaria em afronta ao disposto no art. 13, Parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/06/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA DANIELE R. ROCHA e Outra.
-
04/06/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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