TJRN - 0801966-13.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801966-13.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça "adotou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)" (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021), bem como que é obrigação da parte exequente informar os nomes dos sócios ou eventuais pessoas que pretende incluir na relação jurídica processual, determino o seguinte: a) intimem-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias narrar fatos concretos no sentido de que ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial relativa à pessoa jurídica indicada como parte executada e, no mesmo prazo, requerer eventuais inclusões de sócios ou outras pessoas jurídicas no polo passivo, tendo em vista que as constituições de todas as pessoas jurídicas são públicas e cabe à parte requerente fazer as pesquisas que entenda necessárias e requerer o que entender de direito o que considere necessário para materializar seu crédito; b) após o transcurso do prazo acima estabelecido, certifiquem-se acerca do cumprimento do determinado no item 1 'a' e providenciem-se a conclusão. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Outras Decisões
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05/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801966-13.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos, isso após juntada de petição pela demandada requerendo a suspensão do processo (ID 155299657), tendo a parte exequente deixado de apresentar manifestação (ID 157091931). 2. É o que importa relatar. 3.
Em que pese o esforço argumentativo posto pelo requerido em sua manifestação, não colho do petitório elementos capazes de ensejar a suspensão processual.
Explico. 4. É que o pilar da tese sustentada pela entidade são as possíveis dificuldades financeiras ocasionadas pela suspensão do acordo juntamente ao Governo Federal.
Nesse sentido, considero que o demandado formulou seu requerimento de forma genérica, não havendo provas suficientes capazes de comprovar sua tese. 5.
Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, bem como da prática de atos processuais, não se configura a hipótese de suspensão por força maior (art. 313, VI, do CPC). 6.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado (ID 155299657) e DETERMINO à Secretaria que proceda da seguinte maneira: a) Initme-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento a execução. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:34
Outras Decisões
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10/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre as pesquisas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0801966-13.2024.8.20.5103 REQUERENTE: VALFREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV CURRAIS NOVOS/RN, 12 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801966-13.2024.8.20.5103 SISBAJUD - TEIMOSINHA - SEM SALDO 1.
CERTIFICO, que nesta data, juntei extrato de Protocolo / Consulta de valores gerado pelo Sistema SISBAJUD (anexo), na modalidade TEIMOSINHA, APRESENTANDO resultado NEGATIVO, retornando os autos à Secretaria Unificada, para o cumprimento das demais diligências.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:00
Juntada de termo
-
25/04/2025 09:38
Juntada de termo
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23/04/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:01
Outras Decisões
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11/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801966-13.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALFREDO DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 13/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:45
Juntada de despacho
-
05/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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05/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
25/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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