TJRN - 0801966-13.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801966-13.2024.8.20.5103 Polo ativo VALFREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALFREDO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 26213869), que julgou “TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato.
No mesmo dispositivo, condenou “A parte promovida, ABENPREV - Associação de Benefício e Previdência, a pagar à parte autora, Valfredo de Oliveira, os valores referidos nos itens 9 a 11 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais”, bem como “A parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 26214371), a apelante alega que “O dano moral emerge in re ipsa, ou seja, é presumido, que pelo simples fato de acontecer já se evidencia o sofrimento da vítima, dispensando até mesmo comprovação posterior da aflição uma vez que o Autor se viu, em situação de sensação de incapacidade ao ver descontado de ser parco benefício parcela a qual não deu causa.” Defende “A necessidade da condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais a Apelante, em valor suficiente a compensar o dano sofrido, apenar o agente causador do dano e persuadi-lo a não agir mais com tamanho descaso e insignificância com outros, demonstrando a reprovabilidade da conduta, razão pela qual pede a reforma da sentença de primeiro grau para condenar ao pagamento de indenização moral a critério deste julgador em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões em ID 26214374, defendendo que “Os descontos suportados pela Apelante em prol da Associação são oriundos de filiação firmada junto a esta última, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes”.
Argumenta pela inexistência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais a serem indenizados.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26276645). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o quantum fixado a título de danos morais.
Em analise dos autos é possível constatar que ao prolatar a sentença em primeiro grau o juízo de plano reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de cobrança ilegítima por parte da demandada o que culminou na necessidade de indenizar também os danos morais suportados pela parte autora.
Logo, o que se discute no presente recurso de apelação é o quantum fixado no intento de indenizar referidos danos extrapatrimoniais.
Em sendo assim, quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo e pacote de serviço não contratados, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, por tratar-se de relação extracontratual.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Por fim, deixo de aplicar o art. §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801966-13.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
12/08/2024 20:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801966-13.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALFREDO DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 28/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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