TJRN - 0803887-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803887-87.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON BATISTA BOSSA e outros Advogado(s): BRUNO MAGGICO MELLACE Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravo de Instrumento nº 0803887-87.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravado: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR CONSTRITO QUE DEVE SER DESBLOQUEADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVANTE QUE ATENDEU O QUANTO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CÓDIGO DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Batista Bossa e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução nº 0811467-45.2020.8.20.5001, indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre valores bloqueados em conta corrente.
Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziram que: I) se encontram com sérias dificuldades financeiras e estão vendo seu patrimônio ser dilapidado por dívida que deviam ter sido assumidas pelos compradores do estabelecimento comercial; II) não viram outra saída que não a interposição do presente Agravo de Instrumento que visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta corrente dos agravantes, pois são inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis.
Afirma que os bloqueios judiciais em contas correntes são indevidos por jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o desbloqueio judicial pelo fato do somatório dos valores serem inferior a 40 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, liberando a seu favor os valores bloqueados.
Juntou os documentos de fls. 20-476.
Efeito suspensivo deferido às fls. 478-480.
Informações de estilo às fls. 488/489.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 491-496, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado aos Agravantes o direito de ter os valores desbloqueados em suas contas correntes, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados em ambas as contas são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol dos Agravantes, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorado na conta do Agravante. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803887-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 18:10
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:49
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803887-87.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravado: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Batista Bossa e outro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução nº 0811467-45.2020.8.20.5001, indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre valores bloqueados em conta corrente.
Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziram que: I) se encontram com sérias dificuldades financeiras e estão vendo seu patrimônio ser delapidado por dívida que deviam ter sido assumidas pelos compradores do estabelecimento comercial; II) não viram outra saída que não a interposição do presente Agravo de Instrumento que visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta corrente dos agravantes, pois são inferiores a 40 salários mínimos, portanto impenhoráveis.
Afirma que os bloqueios judiciais em contas correntes são indevidos por jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o desbloqueio judicial pelo fato do somatório dos valores serem inferior a 40 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso, liberando a seu favor os valores bloqueados.
Juntou os documentos de fls. 20-476. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito ativo”.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado aos Agravantes o direito de ter os valores desbloqueados em suas contas correntes, por serem estes impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados em ambas as contas são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol dos Agravantes, conforme estabelece a hodierna jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida, no sentido de desbloquear os valores nas contas do Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:48
Juntada de devolução de ofício
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10/05/2024 21:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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