TJRN - 0865933-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865933-81.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 1517/65 E ART. 43 DA LCM 58/2004.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 870.947/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR, ANALISADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC APÓS A DATA DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n. 0865933-81.2023.8.20.5001, ajuizada contra si por NILMA ELIAS DE OLIVEIRA COSTA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Natal a indenizar à parte autora, adimplindo 04 (quatro) períodos de licença prêmio não gozados antes de sua aposentadoria, totalizando 12 (doze) meses de remuneração, calculados com base no último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria no valor de seu e sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da concessão da aposentadoria, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da poupança, contados da citação, corrigindo-se a caderneta de poupança partir dessa data o restante na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Desde já, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, atento ao fato de que se trata de ente público municipal, capital do Estado, e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em seu recurso (ID 24246563), defendeu, em síntese, que não havia que se falar em indenização por licença prêmio, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo pugnando pelas férias-prêmio referentes a 04 (quatro) períodos, e que deveria ser “(...) corrigida CORREÇÃO MONETÁRIA aplicada na r. sentença recorrida, para que se adeque aos termos da ADI 4425-DF, ou seja, aplicando-se a TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, que fosse parcialmente provido o recurso, aplicando-se os “(...) índices de correção monetária para que se adequem aos termos da ADI 4425-DF, ou seja, aplicando-se a TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E”.
Em suas contrarrazões (ID 24246566), a parte apelada pugnou pelo conhecimento desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Defende a edilidade ré que não há autorização legal para a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, violando, desta forma, o princípio da legalidade, e que deveria ser aplicado os índices de correção monetária para que se adequem aos termos da ADI 4425-DF, ou seja, aplicando-se a TR até 25/03/2015, data após a qual deve-se aplicar o IPCA-E.
Sem razão o apelante.
De acordo com Lei do Município de Natal nº 1517/65, a licença-prêmio é prevista para os servidores em geral no artigo 91, e para o magistério, nos termos do artigo 43 da LCM 58/2004.
Vejamos: Art. 91 -- Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á férias-prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 43 - As férias-prêmio serão usufruídas pelos profissionais do magistério a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo público municipal, e será concedida ao professor que a requerer, por período de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 12 (doze) meses de licença especial, não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. (ID 24246550) O Município por sua vez, defende a ausência de requerimento administrativo, o que, no entanto, não prospera, já que, ao judiciário, é vedado se omitir da apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dicção do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a rigor: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, entendo por descabida tal alegação.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, encontrando-se inclusive tal matéria afetada pelo Regime de Repercussão Geral.
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Não bastassem os fundamentos retro, a questão já é por demais debatida no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, consoante arestos que seguem: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2.
O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3.
O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para as causas envolvendo os Municípios. 2.
O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017 e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013). 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0800134-44.2018.8.20.5138. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo.
J. em 19/02/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.019657-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 04/10/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ESTAVA NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do locupletamento ilícito da Administração. (Remessa Necessária n° 2017.008521-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 11/12/2018).
Adotando o entendimento em testilha e diante da documentação acostada aos autos, tendo a autora trabalhado por mais de 30 (trinta) anos, e sendo comprovado que a demandante deixou de gozar quatro licenças-prêmio, deve ser indenizada relativamente aos referidos períodos (1º - 1994/1999, 2º -1999/2004, 3º - 2004/2009, e 4º -2009/2014), a ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Por outro lado, quanto à alegação sediada no recurso atinente às atualizações legais sobre o valor dos efeitos financeiros retroativos, sob o entendimento de que a sentença vai de encontro ao que fora decidido pelo STF na ADI 4425-DF, em que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para manter a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, aplicar o IPCA-E, tem-se que a incidência do índice de correção monetária deve ocorrer a contar de cada parcela (mês a mês), de acordo com o INPC, e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente da Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865933-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
12/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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