TJRN - 0800735-48.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800735-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 21/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800735-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 17/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800735-48.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial (ID 120082288), o demandado apresentou defesa e documentos (ID 122470614) ao que a autora juntou réplica (ID 124884902). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 125206952), foram apresentados os quesitos (ID's 128897259 e 130671642) e, na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 137535148). 4.
Instadas a se manifestarem as partes peticionaram (ID's 139434798 e 142597396), assim, obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 6.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 7.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de cartão de crédito consignado o qual alega não ter contratado e que dele não recebeu nenhum valor, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 8.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 9.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o cartão de crédito na modalidade consignado nº 768681494-3, no valor original de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), com prestações no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), consoante ID's 122471686 e 120056337; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 10.
Quanto a conclusão do laudo pericial, o profissional responsável pela confecção atestou quanto ao contrato impugnado, pela presença de divergências, tendo concluído o seguinte (ID 137535148 - Pág. 13): 11.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 12.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 13.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 14.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, hipótese reforçada com a produção da prova pericial. 15.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 9) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 16.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora requereu o julgamento sem sequer disponibilizar os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO. 17.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:36
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:10
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:57
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800735-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:57
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 02:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800735-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:07
Outras Decisões
-
26/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:46
Outras Decisões
-
25/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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