TJRN - 0836874-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 14:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            25/07/2025 08:44 Decorrido prazo de ré em 23/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:14 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 00:14 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2025 00:08 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 12:43 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836874-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERCIA SANTOS DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos etc, Ana Tércia Santos da Costa, qualificada nos autos ingressou com a presente ação em face do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
 
 Aduz o autor que celebrou com a Requerida, em 25/11/2021, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária.
 
 Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 17.112,63 (dezessete mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme PROPOSTA Nº 091159114.
 
 A partir da 6ª parcela a Promovente afirma que em decorrência de cobranças abusivas inseridas no contrato ficou inadimplente.
 
 Acrescenta a autora que o Demandado praticou venda casada do produto “PAN PROTEGE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROCESSO SUSEP 15414.902343/2019- 34/RAMO: 0977 – PRESTAMISTA”, bem como, não prestou informações claras e suficientes com relação às cláusulas contratuais.
 
 E por conseguinte, vem a juízos pleitear provimento para que este juízo reconheça como (a) descabida a capitalização de juros, seja sob a periodicidade mensal, seja diária; (b) a exorbitância dos juros remuneratórios, quer do limite contratual, assim como oprevisto em lei; (c) a cobrança abusiva no período de normalidade contratual, sendo, por isso,desacertada a exigência de encargos moratórios; (d) desarrazoada a cobrança dos juros moratórios, posto que excessivos, além deinoportunos; (e) despropositada a cobrança da comissão de permanência, máxime porque, para aespécie, não há previsão legal; (f) despropositada a cobrança de tarifas – TAC/TEC/TARIFA DE CADASTRO; (g) Prática abusiva na contratação do PAN PROTEGE PROTEÇÃO FINANCEIRA– PROCESSO SUSEP 15414.902343/2019-34/RAMO: 0977 – PRESTAMISTA em razão da ausência de informações ao consumidor no tocante à contratação de tais produtos.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência provisória e o benefício da justiça gratuita.
 
 Atribuiu à causa o valor de $ 17.112,63 (dezessete mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos).
 
 Citado, o demandado apresentou contestação no id 86449921 que todas as cobranças estão baseadas no contrato formalizado entre as partes, e que não se apresentam como abusivas.
 
 Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora.
 
 No mérito, aduz ainda que o fato de o contrato ser tipificado como sendo de adesão, por si só, não implica em abusividade, e que o autor teve prévio conhecimento de todas a cláusulas contratuais.
 
 Questiona a tese de onerosidade excessiva, defendendo o entendimento de que o fato de o contrato prever uma taxa superior a 12% a.a. não indica, por si só, abusividade.
 
 Ao final, requer a improcedência da demanda.
 
 A Promovente apresentou réplica à contestação no id 97217337, reiterando os termos da inicial.
 
 Intimadas as partes sobre o interesse em produzir provas, estas informaram não ter outras provas a realizar.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 O caso dos autos tem natureza consumerista e por essa razão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
 
 Nesse sentido, constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
 
 O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
 
 Sobre as questões preliminares, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois considerando a ordem jurídica vigente, a teor do art. 99, §3º do CPC, caberia ao impugnante apresentar elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração feita pelos demandantes.
 
 Dessa forma, mantenho o benefício.
 
 Passo ao mérito.
 
 O cerne da lide é a legalidade de cobrança de juros e capitalização que tornam o contrato abusivo, bem como a contratação de seguro prestamista.
 
 As partes celebraram em 25/11/2021, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária.
 
 Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 17.112,63 (dezessete mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas e mensais no valor de R$ 760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos), conforme PROPOSTA Nº 091159114.
 
 Sobre a capitalzação de juros (item a.1. do pedido inicial) Sendimentou-se o entendimento de que é possível a capitalização de juros desde que previstas contratualmente.
 
 Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Destaque-se que mesmo se não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze, tendo sido expresso que a taxa de juros seria de 3,65% ao mês, e 53,69% ao ano. É mister reforçar que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
 
 A partir dessa perspectiva, observo que não há ilegalidade no contrato estabelecido entre as partes, pois consta claramente , de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação, sendo válida protanto, a cobrança.
 
 Com relação à redução da taxa de juros remuneratórios a taxa de mercado (a.2 do pedido), conclui-se que nada obstante estejam acima da taxa média de mercado, não estão em dissonância que confime a abusividade, pois não representam uma vez e meia superior à média do mercado para as mesmas contratações do período.
 
 Dessa forma, reconhecida a inadimplência pela parte promovente, e a legalidade da capitalização de juros, bem como, afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a mora não pode ser afastada, tampouco os encargos decorrentes dela, sendo, por conseguinte, improcedente o item a.3 do pedido inicial.
 
 No que diz respeito a contratação do produto PAN PROTEGE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROCESSO SUSEP 15414.902343/2019-34/RAMO: 0977 – PRESTAMISTA, (item a.8 da inicial), faz-se necessário verificar se houve liberdade na contratação.
 
 Esse tipo de contratação refere-se seguro comumente oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
 
 Trata-se, portanto, de contrato acessório.
 
 Sabe-se que é possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
 
 No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), o qual está destacado entre os itens que compõe o financiamento, além da cláusula específica.
 
 Veja-se o teor da autorização dada pela autora: Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado, e que poderei ter acesso, a qualquer tempo, à integra das condições gerais do seguro disponível por meio do site www.tooseguros.com.br.
 
 Declaro ainda, para todos os fins e efeitos estar ciente de que não haverá cobertura para eventos e doenças dos quais já tinha prévio conhecimento à contratação deste seguro, conforme previsto nas condições gerais.
 
 Concordo em que as declarações que prestei passem a fazer parte integrante do contrato de seguro celebrado com a Seguradora, ficando a mesma autorizada a utilizá-las em qualquer época, no amparo e na defesa de seus direitos, incluindo, mas não exclusivamente, verificação de documentos médicos, hospitalares ou qualquer outraentidade médica, sem que tal autorização implique ofensa ao sigilo profissional.
 
 Também declaro ciente que, de acordo com o Código Civil Brasileiro (Art. 766), se tiver prestado informações incorretas ou omitido circunstâncias que possam influir na aceitação desta proposta de adesão ou do prêmio, perderei o direito ao valor do seguro e à devolução dos prêmios pagos.
 
 Nesse contexto, observa-se que o referido produto fora livremente contratado pela autora, sendo a improcedência da demanda a medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; P.I.
 
 NATAL /RN, data do sistema.
 
 DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/06/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2025 10:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            05/12/2024 11:03 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
- 
                                            05/12/2024 11:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            13/08/2024 12:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2024 12:16 Decorrido prazo de Réu em 17/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 06:15 Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            20/06/2024 06:15 Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 01:48 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 11:55 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 11:43 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 07:43 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 07:39 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            23/05/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836874-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERCIA SANTOS DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
 
 Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/05/2024 19:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2023 11:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/04/2023 01:03 Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 04/04/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2023 13:15 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
- 
                                            16/03/2023 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            02/03/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 07:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/11/2022 20:35 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/10/2022 14:12 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/10/2022 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2022 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2022 14:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2022 12:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/07/2022 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2022 19:46 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
- 
                                            15/07/2022 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
- 
                                            15/07/2022 11:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/07/2022 10:03 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            14/07/2022 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2022 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/07/2022 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            13/07/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2022 09:34 Audiência conciliação designada para 19/10/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            13/07/2022 09:34 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
- 
                                            13/07/2022 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2022 17:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/06/2022 12:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2022 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803109-43.2024.8.20.5004
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 10:41
Processo nº 0803109-43.2024.8.20.5004
Maria Sueli de Araujo
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 11:21
Processo nº 0824308-43.2023.8.20.5106
Heliana Soares de Sousa Bezerra de Queir...
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 08:24
Processo nº 0805587-98.2024.8.20.0000
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Marliete Lindalva da Silva Gysin
Advogado: Rodrigo Ribeiro Ferrari
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 16:28
Processo nº 0802455-58.2021.8.20.5102
Naize Camara de Moura
Municipio de Taipu
Advogado: Adauto Evangelista Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2021 16:42