TJRN - 0805587-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805587-98.2024.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo KURT BURGISSER e outros Advogado(s): TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, RODRIGO RIBEIRO FERRARI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
APART-HOTEL.
ALEGAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL DE DESTINAÇÃO MISTA.
RESIDENCIAL E COMERCIAL.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0865197-63.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a transferência em favor dos autores da propriedade da unidade autônoma n.º 1405, 14º pavimento, situados no empreendimento “Ilusion Praia Residence”, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal, sob a matrícula n.º 68.146, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca.”.
O recorrente alega que o imóvel em questão se trará de um bem comercial, não residencial/Apart-Hotel o que afasta a aplicação da Súmula 308 do STJ utilizada na decisão agravada para fundamentar a concessão da tutela de urgência.
Esclarece que “A alienação fiduciária é registrada na matrícula mãe do empreendimento desde 27/07/2016 perante o R.3 da matrícula 34.865, a qual foi objeto de transcrição para as matrículas individualizadas das unidades 1207 e 405 após a construção”.
Especifica que a “Cláusula Segunda e parágrafo primeiro da Cláusula Décima Nona já descrevia que a unidade imobiliária se tratava de um imóvel não-residencial, bem como estava alienado fiduciariamente para CHB desde 2016”.
Aduz que da “Leitura da cláusula segunda do contrato de promessa de compra e venda da Agravada se extrai de forma clara e límpida a informação que o imóvel adquirido por ela se trata na verdade de um “hotel, na modalidade Flat” NÃO-RESIDENCIAL, o que não enseja dúvidas que essa possuíam conhecimento desde a concretização do negócio que estavam a adquirir um imóvel comercial, com o intuito de obter lucros com o aluguel”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso com “A finalidade de revogar a decisão que autorizou a transferência da unidade 1405 do empreendimento Ilusion Residence, matrícula 68.146 do Sétimo Oficio de Notas de Natal/RN, determinando que o tabelião reestabelece os gravames da alienação fiduciária na referida matrícula, até o julgamento de mérito recursal”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 25056189, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Conforme certidão de ID 25708108, a parte agravada foi intimada, não apresentando contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público (ID 25801332). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Consiste o cerne meritório em analisar se foi acertada a decisão proferida pelo juízo de plano que determinou a transferência em favor dos autores da propriedade da unidade autônoma n.º 1405, 14º pavimento, situados no empreendimento “Ilusion Praia Residence”.
Da análise dos autos, entendo que as alegações da recorrente são insuficientes para, nesse instante processual, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos.
Isso porque, mesmo tendo a parte agravante alegado que o Apart/Hotel não pode ser compreendido como um imóvel residencial, argumentando que deve figurar como imóvel comercial, forçoso afastar essa tese já que o próprio contrato de compra e venda firmado com a agravada consta de maneira expressa que o imóvel possui destinação residencial.
Ocorre que, analisando a documentação trazida aos autos, entendo ainda que a previsão apontada pelo agravante, por si só, não afasta a natureza mista do imóvel objeto da lide, na medida em que se trata o mesmo de flat, assim igualmente descrito no referido contrato de compra e venda.
Ademais, os elementos que instruem o presente instrumento não restaram suficientes a demonstrar, concretamente, a utilização unicamente comercial de tal imóvel.
Com efeito, não se desconhece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que o entendimento consolidado na Súmula nº 308 não teria aplicação em hipóteses relacionadas à aquisição de imóveis para fins comerciais.
Porém, no presente caso, evidencia-se que o imóvel em questão (apart-hotel/flat) tem natureza e destinação mistas, constatação que se alcança das descrições postas no memorial de Incorporação do Ilusion Praia Residence, as quais trazem indicações de apartamentos no empreendimento para os níveis onde se encravam as unidades imobiliárias objeto da lide; no contrato de compra e venda, onde se aponta que ais unidades se tratam de “tipo flat”.
Nessa conjuntura, em que pese anotar a característica “não residencial” do empreendimento, é evidente que as unidades vendidas ostentam finalidade mista, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que aquelas adquiridas pela parte agravada tenham destinação comercial.
Além disso, consta no instrumento contratual de compra e venda que estaria a cargo do promitente vendedor todos os documentos necessários “para a transferência definitiva do imóvel através de Escritura Pública de Compra e Venda” – Cláusula Nona, parágrafo único.
Portanto, é inviável manter a hipoteca sobre o imóvel de adquirentes de boa-fé, para garantir uma dívida que recai, de forma exclusiva, sobre as agravantes/demandadas, sobretudo quando, repise-se, não há prova nos autos de que a autora estaria utilizando o imóvel para fins comerciais, o que reforça a aplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Em caso como o dos autos, há jurisprudência correlata ao entendimento ora firmado, a exemplo do aresto infra: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA.
PAGAMENTO IMÓVEL.
BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308 STJ.
APART-HOTEL.
NATUREZA MISTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida a baixa do gravame hipotecário quando demonstrada a quitação da unidade imobiliária pelo adquirente, conforme Súmula 308 do STJ.
A natureza mista do imóvel adquirido, apart-hotel, não afasta a aplicação do referido enunciado, especialmente quando o cancelamento do gravame está previsto no instrumento público de compra e venda do imóvel em benefício do consumidor. 2.
A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo raras exceções, está restrita às hipóteses legais, proveito econômico irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo ( CPC/2015 85 § 8º). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07096976820198070001 DF 0709697-68.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nesse instante processual, o conjunto probatório formado é insuficiente para imprimir compreensão diversa da lançada em primeiro grau.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão ora atacada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805587-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:07
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARLIETE LINDALVA DA SILVA GYSIN em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:45
Decorrido prazo de KURT BURGISSER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLIETE LINDALVA DA SILVA GYSIN em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de KURT BURGISSER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805587-98.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: KURT BURGISSER, MARLIETE LINDALVA DA SILVA GYSIN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0865197-63.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de determinar a transferência em favor dos autores da propriedade da unidade autônoma n.º 1405, 14º pavimento, situados no empreendimento “Ilusion Praia Residence”, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal, sob a matrícula n.º 68.146, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca.”.
O recorrente alega que o imóvel em questão se trará de um bem comercial, não residencial/Apart-Hotel o que afasta a aplicação da Súmula 308 do STJ utilizada na decisão agravada para fundamentar a concessão da tutela de urgência.
Esclarece que “a alienação fiduciária é registrada na matrícula mãe do empreendimento desde 27/07/2016 perante o R.3 da matrícula 34.865, a qual foi objeto de transcrição para as matrículas individualizadas das unidades 1207 e 405 após a construção”.
Especifica que a “Cláusula Segunda e parágrafo primeiro da Cláusula Décima Nona já descrevia que a unidade imobiliária se tratava de um imóvel não-residencial, bem como estava alienado fiduciariamente para CHB desde 2016”.
Aduz que da “leitura da cláusula segunda do contrato de promessa de compra e venda da Agravada se extrai de forma clara e límpida a informação que o imóvel adquirido por ela se trata na verdade de um “hotel, na modalidade Flat” NÃO-RESIDENCIAL, o que não enseja dúvidas que essa possuíam conhecimento desde a concretização do negócio que estavam a adquirir um imóvel comercial, com o intuito de obter lucros com o aluguel”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso com “a finalidade de revogar a decisão que autorizou a transferência da unidade 1405 do empreendimento Ilusion Residence, matrícula 68.146 do Sétimo Oficio de Notas de Natal/RN, determinando que o tabelião reestabelece os gravames da alienação fiduciária na referida matrícula, até o julgamento de mérito recursal”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos.
A fim de estabelecer distinguishing da situação dos autos àquelas abordadas pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente anota, em suma, que o referido verbete não alcançaria imóveis não residenciais, afirmando ser esta a hipótese dos autos, destinação que, inclusive, estaria expressamente posta no contrato de compra e venda firmado com a agravada.
Ocorre que, analisando a documentação acostada que forma o presente instrumento, entendo que a previsão apontada pelo agravante, por si só, não afasta a natureza mista do imóvel objeto da lide, na medida em que se trata o mesmo de flat, assim igualmente descrito no referido contrato de compra e venda.
Além de não está demonstrado, concretamente, a utilização unicamente comercial de tal imóvel.
Com efeito, não se desconhece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que o entendimento consolidado na Súmula nº 308 não teria aplicação em hipóteses relacionadas à aquisição de imóveis para fins comerciais.
Entretanto, no presente caso, evidencia-se que o imóvel em questão (apart-hotel/flat) tem natureza e destinação mistas, constatação que se alcança das descrições postas no memorial de Incorporação do Ilusion Praia Residence, as quais trazem indicações de apartamentos no empreendimento para os níveis onde se encravam as unidades imobiliárias objeto da lide; no contrato de compra e venda, onde se aponta que ais unidades se tratam de “tipo flat”.
Nessa conjuntura, em que pese anotar a característica “não residencial” do empreendimento, é evidente que as unidades vendidas ostentam finalidade mista, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que aquelas adquiridas pela parte agravada tenham destinação comercial.
Além disso, consta no instrumento contratual de compra e venda que estaria a cargo do promitente vendedor todos os documentos necessários “para a transferência definitiva do imóvel através de Escritura Pública de Compra e Venda” – Cláusula Nona, parágrafo único.
Portanto, é inviável manter a hipoteca sobre o imóvel de adquirentes de boa-fé, para garantir uma dívida que recai, de forma exclusiva, sobre as agravantes/demandadas, sobretudo quando, repise-se, não há prova nos autos de que a autora estaria utilizando o imóvel para fins comerciais, o que reforça a aplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Em caso como o dos autos, há jurisprudência correlata ao entendimento ora firmado, a exemplo do aresto infra: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA.
PAGAMENTO IMÓVEL.
BAIXA DO GRAVAME.
SÚMULA 308 STJ.
APART-HOTEL.
NATUREZA MISTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida a baixa do gravame hipotecário quando demonstrada a quitação da unidade imobiliária pelo adquirente, conforme Súmula 308 do STJ.
A natureza mista do imóvel adquirido, apart-hotel, não afasta a aplicação do referido enunciado, especialmente quando o cancelamento do gravame está previsto no instrumento público de compra e venda do imóvel em benefício do consumidor. 2.
A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo raras exceções, está restrita às hipóteses legais, proveito econômico irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo ( CPC/2015 85 § 8º). 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07096976820198070001 DF 0709697-68.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora, haja vista se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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