TJRN - 0825047-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:19
Processo Reativado
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de alegação de descumprimento apresentada pela parte autora, sob a justificativa de que o IPERN não efetuou o reajuste dos proventos de pensão em conformidade com a sentença.
Juntou extrato demonstrativo de rendimentos e pediu a implantação do benefício de pensão por morte no valor de R$ 4.827,78 no corrente ano.
Diz o dispositivo sentencial confirmado em sede de acórdão: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial apenas para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a implantar os reajustes pelo RGPS nos proventos da parte autora, conforme art. 57, § 4º da LC 308/2005.
Condeno, ainda ao pagamento das diferenças dos reajustes a contar de janeiro de 2018 até o mês anterior da implantação.
O demandado juntou ofício comprovando o cumprimento da obrigação de fazer com previsão de implantação para o mês de janeiro de 2025 e valores retroativos a novembro de 2024 (id. 139404212).
Na sequência, o autor disse que desde fevereiro de 2017 recebe o benefício sem reajuste, o que implica em uma diferença significativa em relação ao valor efetivamente devido.
Intimado para juntar a comprovação das alegações, consta ficha financeira até abril de 2023 no id. 153985497, bem como comprovantes de rendimentos de maio de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, dezembro de 2024, janeiro a maio de 2025.
Observa-se que em janeiro de 2025 houve acréscimo com retroativo.
No mês de fevereiro de 2025 a pensão já se encontra devidamente reajustada e em razão disso considero devidamente cumprida a obrigação de fazer.
Intime-se o autor e arquivem-se os autos na sequência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Outras Decisões
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:08
Processo Reativado
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Considerando que a petição veio desacompanhada de ficha financeira atualizada, deixo para analisar o pedido quando o autor comprovar documentalmente as alegações de descumprimento parcial no que se refere ao reajuste do benefício de pensão, nos termos da sentença proferida.
Intime-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:16
Processo Reativado
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825047-40.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Diante da ausência de novos requerimentos, intime-se a parte autora e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento mediante nova petição.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:33
Processo Reativado
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:45
Juntada de diligência
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LICINIO DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LICINIO DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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