TJRN - 0818797-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0818797-88.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA Parte executada: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 146774034, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 85.505,66 (oitenta e cinco mil quinhentos e cinco Reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 17.101,13 (dezessete mil cento e um Reais e treze Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, atualizado até o dia 27/03/2025, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146774036).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 17.101,13 (dezessete mil cento e um Reais e treze Centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 146721063).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento aposentadoria/pensão e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:11
Juntada de diligência
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15/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:48
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/07/2023 23:59.
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18/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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