TJRN - 0825047-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de alegação de descumprimento apresentada pela parte autora, sob a justificativa de que o IPERN não efetuou o reajuste dos proventos de pensão em conformidade com a sentença.
Juntou extrato demonstrativo de rendimentos e pediu a implantação do benefício de pensão por morte no valor de R$ 4.827,78 no corrente ano.
Diz o dispositivo sentencial confirmado em sede de acórdão: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial apenas para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a implantar os reajustes pelo RGPS nos proventos da parte autora, conforme art. 57, § 4º da LC 308/2005.
Condeno, ainda ao pagamento das diferenças dos reajustes a contar de janeiro de 2018 até o mês anterior da implantação.
O demandado juntou ofício comprovando o cumprimento da obrigação de fazer com previsão de implantação para o mês de janeiro de 2025 e valores retroativos a novembro de 2024 (id. 139404212).
Na sequência, o autor disse que desde fevereiro de 2017 recebe o benefício sem reajuste, o que implica em uma diferença significativa em relação ao valor efetivamente devido.
Intimado para juntar a comprovação das alegações, consta ficha financeira até abril de 2023 no id. 153985497, bem como comprovantes de rendimentos de maio de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, dezembro de 2024, janeiro a maio de 2025.
Observa-se que em janeiro de 2025 houve acréscimo com retroativo.
No mês de fevereiro de 2025 a pensão já se encontra devidamente reajustada e em razão disso considero devidamente cumprida a obrigação de fazer.
Intime-se o autor e arquivem-se os autos na sequência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0825047-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO LICINIO DE PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Considerando que a petição veio desacompanhada de ficha financeira atualizada, deixo para analisar o pedido quando o autor comprovar documentalmente as alegações de descumprimento parcial no que se refere ao reajuste do benefício de pensão, nos termos da sentença proferida.
Intime-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825047-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
24/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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