TJRN - 0800235-17.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800235-17.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE MARIA LEITE NUNES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por José Maria Leite Nunes em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 126629452, indicando como devido o valor de R$ 8.382,16 (oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 129948871.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 130124898, apresentando, ainda, o valor atualizado do débito, a saber, R$ 10.058,58 (dez mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), e requerendo a realização de bloqueio nas contas do executado.
Decisão proferida no Id. 130865919, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o prosseguimento do feito com o bloqueio da quantia devida.
Houve o bloqueio do referido valor, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 137058901.
Decisão proferida no Id. 140500700, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento do feito.
Através da petição de Id. 137643216, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 137643219.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe bloqueio judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 137058901).
Desta forma, considero que o valor bloqueado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 137058901, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.825,60 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) são devidos a José Maria Leite Nunes, CPF nº *14.***.*50-00. b) R$ 4.232,98 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) são devidos ao advogado Huglison de Paiva Nunes, OAB/RN nº 18.323, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.496,68) e sucumbenciais (R$ 1.736,30).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 137058901 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 137643216.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
13/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 13:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:48
Outras Decisões
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28/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Maria Leite Nunes.
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24/04/2023 19:36
Outras Decisões
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20/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/04/2024 13:32