TJRN - 0800235-17.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800235-17.2023.8.20.5135 Polo ativo JOSE MARIA LEITE NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIAS AOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao id 24581472 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(...)Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123464824902, discutido nos presentes autos, devendo os descontos mensais no valor de R$ 84,59 (oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) serem definitivamente interrompidos na aposentadoria de José Maria Leite Nunes, CPF nº *14.***.*50-00 e benefício nº 611.613.382-0 CONFIRMANDO, assim, a antecipação de tutela concedida ao Id. 101162484; 2) CONDENAR o Banco BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco BRADESCO S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Contraponto antedito julgado (id 24581476), aduz, em síntese, que: a) “não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido”; b) “A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO DIGITAL É PLENAMENTE PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
No caso em análise, a contratação se deu por meio do aplicativo Bradesco, mediante digitação de senha pessoal e intransferível e uso de biometria token/chave de segurança e senha, conforme passo detalhado nas Razões Adicionais a Defesa e assegurado pelo Laudo Técnico do Instituto Brasileiro de Perícias”; c) “não há na inicial qualquer alegação de cartão clonado ou ainda reclamação sobre esse teor, afinal de contas, até hoje a parte autora usa esse mesmo cartão para movimentar sua conta corrente”; d) “O promovente possui um cartão magnético com chip e a usual senha de 06 (seis) números, além de outra, de duas letras.
Não há nos autos qualquer informação sobre perda/furto/roubo do referido cartão magnético, logo, este está sob posse da autora.
De maneira torpe e vil, a parte autora tenta levar esse juízo ao erro, alegando nunca ter realizado nem ter recebido o valor do referido empréstimo”; e) “a parte Autora é pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil, de logo, é ciente e consciente de seus atos, omissões, direitos e obrigações”; f) “é incontroverso que nas operações através de cartão magnético, este deve ser manejado com a Senha Pessoal e Intransferível de único conhecimento do titular do cartão”; g) “não pode ser responsabilizado civilmente por ato que não cometeu, eis que os malsinado empréstimo ora questionado foi realizado através do cartão magnético o qual se encontra na posse do titular da conta”; h) em caso de desprovimento do apelo, deve haver a compensação do crédito liberado em favor do recorrido, com a condenação imposta na sentença; i) “a parte autora já havia contratado diversos empréstimos consignados anteriores ao em discussão, o que demonstra que conhecia os mecanismos correspondentes a tal modalidade contratual, podendo facilmente identificar o empréstimo desde o primeiro desconto, quando, se indevido, ele teria reclamado, o que só o fez após longo tempo”; j) “não restam dúvidas de que a parte recorrida pagou, espontaneamente, os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos por erro”; k) “é forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova; em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio, pelo que, é inconcebível que a sentença recorrida seja mantida”; l) “não poderia a instituição financeira ser responsabilizada por um ato ao qual não deu causa, vez que agiu dentro do exercício regular de um direito seu, nada fazendo na sua forma culposa ou dolosa que pudesse ensejar de forma ilícita e abusiva fatos ou atos ensejadores da indenização perpetrada”; m) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor exacerbado; n) devem ser afastado os juros de mora incidentes sobre o dano moral, enquanto a correção monetária deve ter como termo inicial a data do arbitramento.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão atacada, julgando improcedentes os pleitos contidos na exordial.
Alternativamente, busca a minoração do valor indenizatório, que os juros de mora sejam afastados, a correção monetária incida desde a data do arbitramento do dano moral e a compensação de valores.
Contrarrazões apresentadas ao id 24581482, suscitando preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, procedo a análise da prefacial de afronta ao princípio da dialeticidade, argüida pelo autor em sede de contrarrazões, já adiantando que a rejeito, posto que as alegações recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação defendida pelo demandante, pois o apelo do banco réu aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada.
Superada essa questão, observo dos autos que o autor alega que teve descontado de sua aposentadoria valores referentes a empréstimo consignado realizado em seu nome, advindos de contrato celebrado com a instituição financeira demandada.
Pois bem, conforme se vê da decisão vergastada, o Magistrado de primeiro grau pontuou que “o contrato em liça foi firmado por meio eletrônico, com o uso de cartão e de senha, sendo assinado eletronicamente.
Acerca desta avença, juntou a cópia do instrumento contratual ao id. 101355760”.
Complementa o raciocínio ressaltando que, “há que se recordar que o autor é analfabeto, estando a avença acima mencionada em total desacordo com a prescrição legal”.
Outrossim, em sendo o consumidor pessoa analfabeta e o pacto firmado com o banco demandado ser de prestação de serviço, há, então, que ser observada a Lei de Registro Público (Lei n.º 6.015/73), que exige a necessidade de representação daquele por procurador constituído por instrumento público.
No julgamento do REsp 1868099/CE, da relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, o STJ firmou entendimento no sentido que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (Grifos acrescidos).
Desta forma “não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo)”.
Logo, na hipótese vertente, apenas há no contrato apresentado pelo recorrente assinatura eletrônica, não existindo nos autos instrumento procuratório público em favor de seu representante ou a comprovação que terceiro assinou por ele a rogo, tão pouco consta a firma de testemunhas, sendo certo que há que se reconhecer que o negócio apresentado entre as partes padece de nulidade. É de se concluir, então, que as exigências constantes da disposição legal e do novo posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça não restaram observadas. É da jurisprudência desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC) RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800268-41.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) Em outra senda, verifico que também que não merece prosperar o pedido de afastamento da condenação em danos morais e repetição do indébito, haja vista que, como exposto pelo magistrado de primeiro grau, “independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.” Sobre a questão, importa ressaltar que a lesão imaterial somente se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Ao feito em tela, entendo aplicável as lições de Santos[1], verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. " O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da compensação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Logo, vislumbro que o importe fixado deve ser mantido, posto que atende aos parâmetros antes explicitados e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Quanto o pleito referente aos consectários legais, a sentença atacada já fixou como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento, não merecendo qualquer reparo a sentença atacada no tocante aos juros de mora.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
Por fim, deixo de atender o pleito de compensação de valores, posto que não há nos autos documento comprovando depósito em benefício do autor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante de tal cenário, majoro para 12% (doze por cento) os honorários arbitrados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SANTOS, Antônio Jeová.
Dano Moral Indenizável. 2ª ed.
São Paulo: Lejus, 1999.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800235-17.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
30/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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