TJRN - 0835402-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835402-80.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Demandado: HANS WAGNER PINTO DAMAZIO DECISÃO Processo sentenciado.
Acórdão sob o ID nº 152920060.
Certidão de trânsito em julgado no ID nº 153528581, sem interposição de recurso.
Silentes as partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835402-80.2021.8.20.5001 Polo ativo HANS WAGNER PINTO DAMAZIO Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
JUROS PRATICADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HANS WAGNER PINTO DAMAZIO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0835402-80.2021.8.20.5001, proposta contra si por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL da Ação de Busca e Apreensão, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o bem descrito na inicial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (...)" Nas suas razões recursais, o autor sustentou, em síntese: i) juros remuneratórios fixados acima de média de mercado; ii) descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros; iii) cobrança de encargos não especificados no contrato.
Requer, ao fim, o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se vislumbrar ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme já relatado, pretende o apelante o reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes e a consequente descaracterização da mora na ação de busca e apreensão.
Em relação aos juros aplicados ao contrato, só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado.
Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. .” (STJ – SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1061530 / RS ; Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 10/03/2009 , RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48). (destaquei) “EMENTA.
DIREITO COMERCIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” ( STJ- SEGUNDA SEÇÃO- Relator p/ acórdão: Ministro ARI PARGENDLER Resp 42011/RS - DJ 06.10.2003, p. 202). (destaquei) Da análise da Cédula de Crédito Bancário - CCB entabulada entre as partes, no dia 25/09/2020, depura-se que houve a pactuação expressa dos juros remuneratórios, com especificação da taxa de juros mensal de 2,29% ao mês e 31,19% ao ano.
Além do mais, no referido pacto, há previsão expressa do Custo Efetivo Total (CET), prevendo a taxa de 31,22% a.a.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação da parte apelante de que houve cobrança de taxa de juros diversa da pactuada e de encargos não especificados no contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização.
Assim sendo, entendo que a instituição financeira cuidou de fornecer ao ora apelante todas as informações referentes ao contrato entabulado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023).
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, realizadas na mesma data, tem-se que a média de mercado foi de 1,61% ao mês e 21,58% ao ano.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, a taxa praticada deve suplantar a média do mercado em percentual demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto.
Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, o percentual de 1,61%, chega-se ao resultado de 2,41%.
Desta forma, constata-se a legalidade dos juros praticados no contrato em questão.
Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, de modo que não está configurada abusividade no caso em apreço.
Logo, mantenho o pactuado em contrato.
Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Desta forma, mantida a taxa de juros aplicada no contrato e a total integralidade da avença, nos termos ora debatidos, insubsistente a alegação recursal de descaracterização da mora.
Nesse passo, constatada a mora do devedor, é incabível a irresignação do apelante.
A fim de corroborar o entendimento posto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora.
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). (grifei) No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte Estadual de Justiça, inclusive desta Relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROPOSTA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PARCELAS MENSAIS NÃO QUITADAS E NEM DEPOSITADAS JUDICIALMENTE.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA A MORA E, CONSEQUENTEMENTE, A POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380-STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812714-87.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU APREENSÃO DO BEM DADO COMO GARANTIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA Nº 380 STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800191-43.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSÁRIO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO APLICAÇÃO EM CAUSAS DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1061530/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800228-03.2018.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2020, PUBLICADO em 30/07/2020) Logo, de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte de Justiça, caracterizada a mora do devedor, cumpre reconhecer a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, independentemente de qualquer outro pronunciamento judicial, consoante resulta claro do texto do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Isto posto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita deferida em favor do demandado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835402-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2025 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835402-80.2021.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Demandado: HANS WAGNER PINTO DAMAZIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão proposta por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANC E INVESTIMENTO, contra HANS WAGNER PINTO DAMAZIO, todos qualificados.
Aduz o autor que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 58.248,96 para ser restituído por meio de prestações mensais no valor de R$ 1.213,52 com vencimento final em 30/09/2024 para aquisição de bens e o contrato foi celebrado em 30/10/2020.
Em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu ao demandado o veículo -AUTOMÓVEL, Modelo: JETTA COMFORTLINE 2.0 T.FLEX 8V 4P, Marca: VW - VOLKSWAGEN, Chassi: 3VWDJ2161BM125664, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: PRETA, Placa: OEV0J48, Renavan: *03.***.*40-12.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente em 04/05/2021, incorrendo em mora desde então.
Por essas razões ingressou com a presente ação visando a consolidação da propriedade do bem em seu nome.
Juntou documentos.
Decisão de id. 72339309 concedeu a liminar pretendida pelo autor.
Certidão de id. 73902913 atestou a diligência frutífera.
Citado, o demandado apresentou contestação c/c reconvenção (id. 74498223), ocasião em que impugnou o valor atribuído a causa.
Pontuou pelo reequilíbrio do contrato, além de pedir pela revisão da taxa de juros vez que estão sendo aplicadas a maior, deixando o demandado em situação desproporcional ao valores que foram inicialmente pactuados no contrato.
Réplica à contestação em id. 75944185.
Decisão do agravo de instrumento interposto pelo demandado em id. 81985784.
Decisão de saneamento em id. 83067221, ocasião em que foram afastadas as preliminares apresentadas pelo demandado.
Decisão de id. 93098352 deferiu o pedido formulado em reconvenção pelo demandado quanto a concessão da gratuidade judiciária.
Instadas a produzir outras provas, o demandado pediu pela exibição da nota fiscal de venda do veículo, caso tenha sido realizado.
Enquanto que a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem apresentação, conforme id. 95440422.
Comprovante de venda do veículo anexado em id. 139700686 pela demandante.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMNETAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora pretende a apreensão do veículo, em razão de inadimplemento contratual da parte ré.
Sem preliminares a serem apreciadas, vez que o processo comporta decisão de saneamento, conforme id. 83067221.
O contrato de Financiamento com alienação fiduciária restou devidamente comprovado, assim como a mora do autor, com a notificação extrajudicial.
Outrossim, a parte ré pretende afastar a mora, com base na suposta ilegalidade da cobrança objeto deste processo.
Sobre a alegação de indevida incidência de juros e cobranças das taxas, tem-se o entendimento exarado no Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela parte autora, dispensando-se a produção de prova pericial para tal aferição.
Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia consta no processo, é permitida a cobrança dos juros, taxas e outros encargos, é de se julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em verdade, diferentemente do que alega a parte ré, o contrato assinado entre as partes prevê a cobrança de dos valores que deram ensejo à busca e apreensão, o que torna legitima a sua cobrança, diante da mora contratual, não subsistindo, via de consequência, substrato fático e/ou jurídico para nenhum dos pedidos da reconvenção formulada no processo.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL da Ação de Busca e Apreensão, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o bem descrito na inicial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0835402-80.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: HANS WAGNER PINTO DAMAZIO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da NF de venda do veículo, conforme requerimento de prova do ID 94699394.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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