TJRN - 0806985-37.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 12:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0806985-37.2023.8.20.5102 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e outros FALECIDO: EDNA MARIA SOUZA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposto por JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAÚJO e EDNARA KALIANY SOUZA DE ARAÚJO, na qual pretendem levantar valores de PIS, em razão do falecimento de sua genitora, EDNA MARIA SOUZA DA COSTA, certidão de óbito em ID. 112547205.
Os requerentes em petição inicial alegam que promoveram Ação de Alvará Judicial, processo nº 0102511-44.2014.8.20.0102, que tramitou perante este Juízo, na qual autorizou-se apenas o levantamento dos valores relativos ao PASEP.
Informaram, contudo, que ainda há valores de PIS pendentes de levantamento, conforme demonstrado no extrato de ID. 112547206.
Por meio da Decisão de ID. 139013265, o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal declinou da competência fundamentando a decisão na existência de processo envolvendo as mesmas partes e causas de pedir.
Dessa forma, o feito foi redistribuído a este Juízo, por prevenção. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos da Ação de Alvará Judicial, processo nº 0102511-44.2014.8.20.0102, constato que já foi proferida sentença com trânsito em julgado, autorizando o levantamento dos valores deixados pela falecida por seus herdeiros.
Ocorreu, no entanto, um equívoco por parte da Secretaria, que expediu o Alvará Judicial mencionando apenas os valores referentes ao PASEP.
Nos termos do art. 337, VII e § 4º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando uma ação é reproduzida com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir de uma ação anteriormente decidida por sentença com trânsito em julgado.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Levando em consideração a possibilidade de sua ocorrência, e objetivando evitar decisões contraditórias, a legislação brasileira prevê que, ocorrendo a coisa julgada, deverá ser extinta a ação posterior, em consonância com o art. 485, V, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Neste caso concreto, verifica-se que já houve sentença transitada em julgado autorizando o levantamento dos valores pertencentes à falecida a serem recebidos por seus herdeiros.
Dessa forma, resta plenamente configurado o instituto da coisa julgada.
Diante do exposto, caracterizado a Coisa Julgado, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ressalto que, para o levantamento dos valores de PIS, basta que os interessados, por simples petição nos autos do processo nº 0102511-44.2014.8.20.0102, requeiram a expedição de novo alvará judicial contemplando tais valores.
Sem custas.
Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se P.R.I.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806985-37.2023.8.20.5102 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO, EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA INTERESSADO: EDNA MARIA SOUZA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA visando o levantamento do saldo do PIS junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua mãe EDNA MARIA SOUZA DA COSTA, falecida em 19 de fevereiro de 2014.
Ao compulsar os autos, em especial o documento de Id 112547207, observo existência de processo com as mesmas partes e causa de pedir, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Processo nº 0102511-44.2014.8.20.0102).
Da análise do PJe, observo que o referido feito foi sentenciado em 15 de maio de 2020, sendo julgado procedente o pedido formulado naqueles autos, a fim de que seja liberado em favor dos requerentes JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA, os valores depositados, sob a titularidade da falecida, tendo transitado em julgado em 8 de junho de 2020.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito, na forma dos arts. 64, §1º c/c 516, II do CPC, determinando por conseguinte, a remessa imediata deste caderno processual ao referenciado Juízo, com a devida baixa no registro desta Unidade Judiciária no sistema PJe.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:28
Declarada incompetência
-
02/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
02/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
02/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
26/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
22/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
22/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
18/11/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806985-37.2023.8.20.5102 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA FALECIDA: EDNA MARIA SOUZA DA COSTA DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA visando o levantamento do saldo do PIS junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua mãe EDNA MARIA SOUZA DA COSTA, falecida em 19 de fevereiro de 2014.
Ação oriunda da Comarca de Ceará Mirim, em razão daquele juízo ter declinado da competência para processar e julgar a presente demanda, a qual foi redistribuída a 13ª Vara cível, que por sua vez também declinou da competência, conforme decisões de ID122340700 e ID128183890.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o nome da falecida, tal qual no cabeçalho deste decisum, junto ao Sistema PJe.
Pelo prosseguimento, determino a expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pela falecida.
Caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, ser intimada por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do artigo 2º da lei 6.858/80.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:05
Declarada incompetência
-
08/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA RIBEIRO DANTAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA RIBEIRO DANTAS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806985-37.2023.8.20.5102 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO e outros Requerido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Alvará Judicial proposto por JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAÚJO e EDNARA KALIANY SOUZA DE ARAÚJO, com a finalidade de levantamento de valores deixados em razão do falecido de EDNA MARIA SOUZA DA COSTA.
Ambos os requerentes possuem domicílio e residência na Comarca de Natal, assim como a falecida também o possuía. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Já o art. 63 do mesmo código estatui que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. É pacífico o entendimento no sentido de que a competência territorial não pode ser declinada de ofício, encontrando-se a matéria sumulada por meio do verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o autor não pode escolher, aleatoriamente, o foro de proposição da demanda, sob pena de ferir o sistema de organização e divisão judiciária e o princípio do juiz natural.
A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de impossibilidade de escolha aleatória do foro, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1954540 DF 2021/0252103-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (TJ-DF 07056603020218070000 DF 0705660-30.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Competência declinada em razão de o réu ter domicílio na Comarca da Praia Grande.
Competência definida pelos artigos 46 e 53, III, a, do CPC.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Inexistência de fundamento legal para o ajuizamento da Comarca de Santos e o objeto da demanda.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande. (TJ-SP - CC: 00191149020218260000 SP 0019114-90.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887/PR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, como representativo de controvérsia, decidiu que o cumprimento de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser promovido no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos do decisum não estão circunscritos a marcos geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, permitindo-se ao exequente optar entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, e o foro do seu domicílio. 2.
No caso dos autos, contudo, o foro eleito pelo agravante não é o do juízo prolator da decisão exequenda, não é o de seu domicílio ou do domicílio do réu e tampouco do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, de sorte que a decisão recorrida não merece reparos. (TRF-4 - AG: 50334303920194040000 5033430-39.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) No presente caso, ambos os autores possuem domicílio e residência fora na Comarca de Natal.
Além disso, a falecida também possuía residência e domicílio na citada comarca, conforme certidão de óbito de id. 112547205.
Importa consignar que o primeiro alvará intentado pelas partes tramitou na Comarca de Natal (id. 112547207).
Ademais, a Caixa Econômica Federal não é parte na ação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse sentido, a ação foi ajuizada nesta comarca de maneira totalmente aleatória e sem qualquer justificativa, descumprindo os critérios legais de fixação da competência.
Nesse sentido, resta patente a possibilidade do declínio de competência para a comarca de residência e domicílio das partes.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a distribuição dos autos a uma das varas de família e sucessões da Comarca de Natal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:05
Declarada incompetência
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de notícia de fato
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:33
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA RIBEIRO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:16
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA RIBEIRO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:20
Declarada incompetência
-
18/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801015-30.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 11:02
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:17
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Veraci Ferreira Sarmento
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 17:22
Processo nº 0802285-21.2023.8.20.5004
Tamara Said Massud da Cunha Santos de Mo...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 17:01
Processo nº 0802130-27.2023.8.20.5001
Adriano Cesar Silva Pinto
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 20:22