TJRN - 0834158-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:25
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0834158-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: ERIKA RAIANE DOMINGOS DUARTE Parte Ré/Requerida: DAVID ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA - MANDADO ERIKA RAIANE DOMINGOS DUARTE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu tio, DAVID ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS.
Aduz a Requerente que o de cujus faleceu em outubro de 2022, não sendo possível especificar dia e hora, tendo o óbito ocorrido em uma casa abandonada, localizada na Zona Rural de Extremoz/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33740638-3, firmada pela Dra.
Elaine Cunha - CRM/RN 8858, que atesta como causas da morte: a) asfixia mecânica, fazendo juntada da respectiva declaração em Id. 122016758 - Pág. 14.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério de Capim, localizado em Extremoz/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 47 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 30 de outubro de 1974, filho de Maria Conceição Domingos.
Era domiciliado na Rua Principal, 177, Capim, Extremoz/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *18.***.*48-78, Cédula de Identidade nº 001.517.018 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0319 1074 1627 Zona/Seção 006/0113.
Era solteiro e gari.
Não deixou filhos.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu tio, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 122016753, 122016754, 122016755, 122016756, 122016757 e 122016758, entre os quais a declaração de óbito (via da Secretaria de Saúde) e a guia de sepultamento.
Após, no Id. 122221951, a Secretaria certificou o depósito da guia amarela (via do Cartório de Registro Civil).
Houve manifestação ministerial em Id. 122258758, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao Cartório Único de Extremoz/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de DAVID ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A-221, às fls. 194, sob o n° 1000, do 4º Ofício de Natal/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Remeta-se o mandado, por ofício, ao Juiz Diretor do Fôro de Extremoz/RN, conforme disposto no art. 109, §5º da Lei dos Registros Públicos: Art. 109, § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 122018945).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Erika Raiane Domingos Duarte.
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23/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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