TJRN - 0805339-50.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805339-50.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON LEANDRO BATISTA DE LIMA Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805339-50.2023.8.20.5600 Apelante: Anderson Leandro Batista de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE DECORRENTE DA OBTENÇÃO ILÍCITA DE PROVAS.
BUSCA DOMICILIAR PAUTADA EM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR OS VETORES “CULPABILIDADE” E “QUANTIDADE DA DROGA”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO COM O CONSEQUENTE ARREFECIMENTO DO REGIME.
ROGO PELO PRIVILÉGIO.
INAPLICABILIDADE ANTE A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Anderson Leandro Batista de Lima em face da sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria, a qual, na AP 0805339-50.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, e 625 dias-multa (ID 24659306). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 06/11/2023, na Avenida Deputado Patrício Neto, n° 499, Cascallho, Alexandria/RN, o denunciado ANDERSON LEANDRO DE LIMA foi flagranteado, em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo nº 0805339-50.2023.8.20.5600, tendo em depósito, guardando e expondo à venda 35 (trinta e cinco) gramas do tóxico Erythroxylum coca, popularmente denominado como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar1...” (ID 18551808). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ilicitude da prova em razão da busca e apreensão ter corrido em domicílio diverso do constante no mandado judicial; 3.2) pleito absolutivo ante a fragilidade probatória; 3.3) equívoco dosimétrico; 3.4) aplicação do privilégio pelos bons antecedentes e primariedade; e 3.5) necessidade de abrandamento do regime (ID 25628485). 4.
Contrarrazões insertas no ID 26792617. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 26902115). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela arguida de ilicitude da prova, sob alegação da busca e apreensão ter ocorrido em domicílio diverso do constante no mandado judicial (subitem 3.1), após compulsar o desenho delitivo, não há como acatar o intento. 10.
Com efeito, a diligência foi realizada em estrita conformidade com o mandado judicial (Av.
Deputado Patrício Neto, n° 499, Cascallho, Alexandria/RN), culminando na apreensão de substância entorpecente, como bem ponderado pelo Magistrado a quo (ID 24659306): “… Nesse sentido, a testemunha Dinarte Dutra, Policial Civil, afirmou que participou da diligência do cumprimento de mandado de busca, tendo sido encontrado drogas, uma balança de precisão e um liquidificador com substância que parecia ser cocaína.
Ademais, narrou, ainda, que os pais do acusado haviam sido presos em razão de traficarem no local, contudo, o que fora encontrado no local não poderia ser resquício da diligência pretérita.
Narrou, ainda, que continuaram em diligência e apreenderam no Sítio na Zona Rural de Alexandria, de propriedade pai do acusado, contudo não se recorda se o material foi apreendido na zona rural.
A testemunha Antônio Cristiano da Silva, Policial Militar, narrou que participou da diligência e que os policiais civis entraram na residência e encontraram o material narrado.
Afirmou, também, que foi juntamente com a polícia civil até a Zona Rural, mas não recorda se a droga foi apreendida na cidade ou na Zona Rural.
Ante o narrado, não há que se falar em ilicitude, porquanto, todos os elementos dos autos apontam para que o material encontrado foi subsidiado pela expedição do mandado de busca.
Ademais, há nos autos, comprovação das investigações realizadas pela Polícia Civil, tendo inclusive informes de que o réu teria assumido o controle da venda dos entorpecentes quando da prisão do seu pai…”. 11.
Anda fosse outra a realidade, a diegese reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 241 E 245 DO CPP.
NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA DOMICILIAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (STJ AgRg no REsp 2143258 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2024/0168543-4, 6ª Turma, Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data da Publicação 19/09/2024) 12.
Forte nesses preceitos, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas. 13.
Transpondo ao rogo absolutório (subitem 3.2) não merece guarida, pois a materialidade e autoria se acham demonstradas pelo Auto de Exibição de ID 110158300, Laudo Químico juntado no ID 112128487, Relatório de Informações de ID 110159384 e, sobretudo, testemunhos (ID. 24659283 e ID. 24659302) e Relatórios de análise telefônica/telemática (ID. 24658748). 14.
Nesse particular, tem-se o depoimento dos autores do flagrante, coerentes e harmônicos com o acervo probante, merecendo destaque trecho da oitiva dos Policiais Militares acerca dos apetrechos encontrados na abordagem (balança, liquidificador com resíduos e diversas embalagens - ID 87102802: Dinarte Dutra (Policial Civil): “...estavam investigando a pessoa de Leandro como novo gerente do tráfico de drogas no ponto do seu pai; (...) deram cumprimento a mandado de busca domiciliar na manhã de hoje em sua residência; que foi apreendido entorpecentes, embalagens, liquidificador com resíduos de drogas e balança também com esses objetos, indicando a traficância...” Antônio Cristiano da Silva (Policial Militar): “...na data de hoje deram apoio à operação da polícia civil e deram cumprimento a mandato de busca domiciliar na manhã de hoje(...); foi apreendido com o alvo Leandro entorpecentes, embalagens, liquidificador com resíduos de drogas e balança também com esses objetos, indicando a traficância....” 15.
Em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 16.
Nesse contexto, faz-se premente ressaltar, o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". 17.
Não fosse o bastante, consta no Relatório de Informações (ID 24658748) provas demonstrando ter assumido o Recorrente, a posição de traficante, anteriormente desempenhada por seu genitor, vejamos (ID 24658748): “… 29 de abril de 2023 Texto (19:47h): Véi do Rio: “Eay” Texto (19:53h): Leandro: “Eai” Áudio (02 segundos, às 19:57h): Véi do Rio: “E o negócio aí, tá tendo?” Áudio (01 segundo, às 19:57h): Véi do Rio: “Um negócio bom?” Áudio (01 segundo, às 19:58h): Véi do Rio: “Traga uma de trinta pra mim.” Áudio (04 segundo, às 20:02h): Véi do Rio: “E um caroço, e um caroço, setenta...cê faz?” Texto (20:03h): Leandro: “Da” Áudio (02 segundos, às 20:05h): Véi do Rio: “Vem mais ou menos quantas gramas?” Áudio (05 segundos, às 20:05h): Véi do Rio: “Coloque um negocinho massa, homi.
Um caroço, homi, pelos setenta...deixar aqui em casa.” Texto (20:07h): Leandro: “Blz” Texto (20:07h): Leandro: “Vou agora” Texto (20:07h): Leandro: “Mesmo lugar ne” Áudio (03 segundos, às 20:43h): Véi do Rio: “Manda o seu pix aí, doido, pra eu mandar os quarenta” Texto (21:04h): Leandro: “*49.***.*28-64” …”. 18.
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de acervo, sendo inadmissível a aduzida insuficiência probatória, consoante refutado em parecer Ministerial (ID 26902115): “… considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida com o apelante, as circunstâncias em que se deu a sua prisão e a apreensão de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) liquidificador sujo com resquícios de um pó branco e 32 (trinta e duas) embalagens utilizadas para guardar a droga fracionada, não há que se falar em insuficiência probatória, bem como, que o material apreendido não seria para fins da atividade ilícita de venda de drogas… No presente caso, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cocaína) são desfavoráveis, bem como as circunstâncias da apreensão corroboram para a prática do crime de tráfico de drogas, cumprindo destacar também a extração de dados telefônicos a qual comprova que o apelante guardava e vendia a droga em sua residência (ID.
Núm. 24658748 - Págs. 7 e 8)…”. 19.
Avançando ao redimensionamento basilar (subitem 3.3), assiste razão ao Recorrente. 20.
Isso porque, a desvaloração dos vetores “culpabilidade” (uma das maiores bocas de fumo e sentimento de repulsa) e “quantidade da droga” (35g de cocaína e nocividade) foram arimadas em argumentos genéricos e/ou inerentes ao tipo, não condizentes, pois, com a jurisprudência do STJ: “… Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite ...” (AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 21.
Assim, merecem ser decotadas as circunstâncias suso mencionadas. 22.
Por outro lado, tenho por legítima a negativa da minorante do privilégio (subitem 3.4), uma vez demonstrada a dedicação à atividade criminosa, seja por participar do “núcleo ativo da traficância”, seja pelo modus operandi evidenciado, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “… 2.
As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - no caso de Reginaldo, as evidências apresentadas durante o processo indicam o contrário.
As fotografias encontradas em seu celular mostram claramente o réu manipulando grandes quantidades de drogas, utilizando instrumentos próprios para a atividade de tráfico, como balança de precisão.
Além disso, as mensagens armazenadas no aparelho evidenciam uma prática regular e organizada de venda de entorpecentes, com uma clientela estabelecida, habitual, continuada e profissional. (e-STJ fl. 106)… 4.
Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 23.
Passo, agora, ao novo cômputo. 24.
Na primeira fase, não mais subsistindo vetores negativados, estabeleço a reprimenda basilar em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 25.
Ausentes agravantes/atenunates e causas de aumento/diminuição, torno concreta e definitiva a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, e 500 dias-multa. 26.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo no sentido de redimensionar a sanção, na forma dos itens 24-25.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/07/2024 11:27
Juntada de termo de remessa
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805339-50.2023.8.20.5600 Apelante: Anderson Leandro Batista de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24659309), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:52
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO BATISTA DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO BATISTA DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805339-50.2023.8.20.5600 Apelante: Anderson Leandro Batista de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 24659309), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:43
Juntada de termo
-
09/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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