TJRN - 0835184-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Alvará recebido
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0835184-47.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para expedição de alvará através do Sistema Siscondj.
No mesmo prazo, informar se concorda com os valores depositados pelo réu de id 142950612, requerendo o que entender de direito. a) Conta Bancária vinculada ao Cpf/Cnpj do autor/beneficiário; b) Banco e número do Banco do beneficiário e/ou do seu advogado; c) Tipo de conta - poupança ou conta corrente; d) Agência Obs.: em caso de transferência de valores para conta diversa da parte beneficiária deverá constar nos autos procuração com poderes para tanto.
Natal, 17 de fevereiro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:18
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 07:10
Publicado Citação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
05/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
29/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835184-47.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 132500192), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 04:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835184-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA DE MELO contra BANCO ITAU S/A, na qual aduz o autor, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário; e b) notou que foi efetivado em seu benefício empréstimo consignado a ser pago em 83 parcelas no valor de R$ 104,56 (dezenove reais e setenta e oito centavos), o qual aduz desconhecer; c) já foram pagas 32 parcelas, totalizando a importância de R$ 3.345,92.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em despacho de ID 122367428 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o contrato questionado é decorrente de uma portabilidade contratada pelo autor para um contrato celebrado originalmente com o Banco PAN; b) o contrato originário possuía parcelas mensais no valor de R$ 112,84 e, com a portabilidade, o valor foi reduzido para R$ 104,56; c) a contratação foi realizada de forma digital, sendo autorizada mediante utilização de dados sensíveis de conhecimento exclusivo do cliente, com assinatura digital; d) inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito; inexiste dano moral; e) eventual condenação deve considerar a compensação com o valor creditado em favor da parte autora.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de nulidade em razão da fraude na contratação de empréstimo consignado, por nunca ter solicitado qualquer empréstimo junto ao banco demandado.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e validade do contrato firmado, sustentando tratar-se de portabilidade de um contrato originalmente celebrado com o Banco Pan.
Compulsando-se a documentação acostada aos autos, é possível aferir que a parte ré traz conjunto probatório suficiente a evidenciar a regularidade do empréstimo realizado.
Verifica-se que todo o procedimento padrão para a formalização do contrato foi seguido, com a utilização de assinatura eletrônica e senha.
A jurisprudência, por sua vez, entende que, demonstrados elementos com os quais é possível aferir a validade do contrato, não há como se falar em fraude. É o que se depreende dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 19/07/2022) (destaques acrescidos) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800805-76.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) PARTE RECORRIDA: MARIA NAZARÉ BEZERRA LIMA ADVOGADAS: ISABELLE MARQUES (OAB/RN 8.608) e VANESSA DE ASSUNÇÃO (OAB/RN 10.540) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO E TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2020, CONTENDO DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É válido o contrato bancário de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC/2015.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800805-76.2021.8.20.5004, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 05/07/2022) (destaques acrescidos).
Ressalta-se que, por se tratar de contrato firmado eletronicamente, a assinatura propriamente dita do referido negócio jurídico dá lugar a outras ferramentas capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade dos contratantes.
Assim, ainda que não tenha apresentado contrato físico contendo a assinatura da demandante, a parte ré trouxe conjunto probatório suficiente a demonstrar que o contrato de empréstimo consignado é válido.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos são devidos e que foram gerados em decorrência do contrato legitimamente firmado entre as partes.
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação de empréstimo consignado entre as partes, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da parte ré na repetição do indébito e pagamento de dano moral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 06:44
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:44
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835184-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Considerando o substabelecimento de ID 124422117, inclua-se o Dr.
DANIEL PASCOAL LACORTE, OAB/RN 9538 como procurador da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0835184-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE MELO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
NATAL - RN , 23 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835184-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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