TJRN - 0800249-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:17
Juntada de despacho
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10/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 12:13
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:59
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:48
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:44
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800249-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA - ME REU: REDECARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I –Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA – ME em face de REDECARD S.A, ambas devidamente qualificadas inicialmente.
Mencionou a autora que firmou contrato com a parte ré e, no ano de 2017, constatou que, além da taxa acertada, a ré passou a cobrar-lhe uma quantia adicional referente à antecipação de crédito cuja soma perfaz a importância de R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Com base nos fatos narrados, requereu a condenação da ré a restituir-lhe o valor indevidamente cobrado, na importância de R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), além da condenação de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 78343837, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, regularidade da cobrança, conforme previsão contratual e, por conseguinte, inexistência de dano material e moral.
Por fim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação no id. 79709864.
Decisão saneadora do feito (id. 85811617), na qual este juízo determinou, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da natureza da relação jurídica entre as partes, a intimação da parte ré para juntar aos autos documento ou outra prova que tiver que ateste a efetiva contratação do serviço de recebimento antecipado de vendas.
Em resposta, a parte ré juntou petição de id. 88450591 informando que a contratação se deu em 26/08/2014, juntando telas sistêmicas no corpo da defesa.
Por sua vez, a parte autora juntou petição de id. 90974470, manifestando no sentindo de que não houve comprovação da contratação por parte da ré, razão pela qual pugnou pela procedência dos pedidos. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado do litígio, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve ou não a contratação do Recebimento Antecipado de Vendas pela autora perante a ré e, por consequência, se é devida a indenização por danos materiais e morais reclamada.
Pois bem, analisando o arcabouço probatório, observa-se que a autora provou que tem uma relação jurídica com a ré, pois trouxe aos autos extratos dos demonstrativos de vendas nos ids. 77272403, 77272404, 77272406, 77272407 e 77272409.
Por outro lado, a ré não apresentou o aludido contrato após decisão proferida nos autos de id. 85811617. É de ressaltar, ainda, que em sede de contestação, não ofereceu elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mediante a comprovação de fornecimento do documento, restando configurada a má prestação do serviço.
Frise-se que as telas de sistema trazidas aos autos nos ids. 78343837 e 88450591 não se prestam a fazer prova da contratação do Recebimento Antecipado de Vendas.
A contestante trouxe documentos meramente unilaterais e apócrifos que não servem para provar que foi efetuada a contratação impugnada.
Sabe-se que a análise do instrumento contratual se mostra indispensável para verificar não somente a contratação de um serviço, mas também a regularidade do negócio.
Assim, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pela autora.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se a autora alega que não contratou junto a ré, compete, pois, a esta provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Dessa forma, a autora deve ser ressarcida da importância total de R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme consta dos valores apontados nos documentos anexados à exordial e da planilha anexa no id. 77272399.
No tocante aos danos morais, entretanto, verifica-se que não constam no processo sequer indícios de que a parte autora sofreu qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial causado pela demandada.
De outra banda, também não comprovou que teve a imagem e seu bom nome atingidos com a situação.
Frise-se que, por se tratar a autora de pessoa jurídica, esta não possui honra subjetiva, mas tão somente honra objetiva – nos termos da súmula 227, do STJ -, a qual não restou ferida, neste caso.
III- Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA – ME em face de REDECARD S.A, para condená-la ao pagamento de R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento do ônus daí decorrentes, compreendidas as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:42
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:10
Outras Decisões
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25/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 03:13
Decorrido prazo de Redecard S.A. em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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