TJRN - 0800249-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-49.2022.8.20.5001 Polo ativo REDECARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Redecard S/A contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos anteriormente opostos pela empresa, no contexto de ação de reparação por danos materiais e morais devido a cobrança indevida de taxas financeiras, negando provimento à apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) verificar se os embargos de declaração têm caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi rejeitada, pois o acórdão embargado abordou adequadamente a relação de consumo, reconhecendo a autora como consumidora sob a teoria finalista mitigada. 4.
A questão debatida trata-se de mera rediscussão do mérito já decidido, o que caracteriza a intenção de reexame de matéria já enfrentada, configurando hipótese de improcedência dos embargos. 5.
O recurso de embargos de declaração tem caráter protelatório, uma vez que a parte embargante tenta rediscutir o conteúdo do julgamento sem apresentar novos fundamentos, caracterizando abuso do direito de recorrer. 6.
Em razão do caráter manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "A aplicação de multa é cabível nos embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do PC.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela Redecard S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Redecard S/A em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação cível em ação de reparação por danos materiais e morais, oriunda de cobrança indevida de taxas financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à declaração de prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que houve omissão quanto à análise expressa da prescrição parcial, considerando-se prescrita a pretensão de restituição dos descontos efetuados antes de 07/01/2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de trato sucessivo. 4.
Afirma-se que não houve omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, pequena empresa do ramo de estética, reconhecendo-a como consumidora sob a teoria finalista mitigada. 5.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, identificando-se mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 07/01/2017, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e o resultado do julgamento.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que houve omissão do Acordão no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, uma vez que a parte autora não seria consumidora final dos serviços prestados pela ré.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir a omissão apontada, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31915472). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
A alegação da parte embargante de que a autora não seria consumidora, por não utilizar os serviços como destinatária final, foi devidamente enfrentada no acórdão.
O Tribunal fundamentou sua decisão na hipossuficiência da autora, uma pequena empresa do ramo de estética, sendo evidente sua vulnerabilidade na relação com a instituição financeira de grande porte.
Nesse contexto, a teoria finalista mitigada foi corretamente aplicada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviço e confirmou a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante alegou omissão, sob o argumento de que não teria sido aplicado entendimento do STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS quanto à modulação da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de aplicar o precedente indicado pela parte embargante; e (ii) determinar se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia de forma objetiva e fundamentada todas as questões essenciais da demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e confirmando a condenação com base no art. 42 do CDC e em julgado do STJ, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O precedente invocado pelo embargante (EAResp 676.608/RS) não se enquadra nas hipóteses do art. 927 do CPC, não sendo, portanto, de observância obrigatória pelos tribunais. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sendo inadmissível a sua utilização com esse fim. 6.
A oposição de sucessivos embargos com idêntica fundamentação demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, configurando abuso do direito de recorrer. 7.
Constatado o caráter protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Conforme o art. 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-75.2024.8.20.5120, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) - grifos acrescidos.
Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ocorre que se trata do segundo recurso de embargos de declaração oposto pela instituição bancária com a mesma alegação (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor), evidenciando o caráter meramente protelatório dos embargos.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Assim, diante da oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, cabível a imposição de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-49.2022.8.20.5001 Polo ativo REDECARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Redecard S/A em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação cível em ação de reparação por danos materiais e morais, oriunda de cobrança indevida de taxas financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à declaração de prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) verificar se houve omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que houve omissão quanto à análise expressa da prescrição parcial, considerando-se prescrita a pretensão de restituição dos descontos efetuados antes de 07/01/2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de trato sucessivo. 4.
Afirma-se que não houve omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, pequena empresa do ramo de estética, reconhecendo-a como consumidora sob a teoria finalista mitigada. 5.
Rejeita-se a alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, identificando-se mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 07/01/2017, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e o resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “1.
Em relações de trato sucessivo envolvendo defeito na prestação de serviços, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” “2.
Pequena empresa pode ser considerada consumidora quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, aplicando-se a teoria finalista mitigada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º e 27; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Redecard S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e rejeitou a pretensão de danos morais em ação movida para restituição de valores descontados indevidamente a título de taxas por serviços financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) A existência de prescrição com relação às deduções realizadas em exercícios anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (iii) A legitimidade da cobrança das taxas questionadas, em especial a intitulada “Flex”; (iv) A adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Reconheceu-se a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, pequena empresa do ramo de estética, frente à instituição financeira ré, configurando relação de consumo nos termos da teoria finalista mitigada (art. 2º e art. 3º do CDC). 4.
Prescrição: Aplicou-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de restituição de valores descontados indevidamente.
Contudo, considerando a natureza sucessiva das deduções mensais, concluiu-se que o termo inicial da contagem é a data do último desconto, não havendo prescrição no caso. 5.
Cobrança Indevida: A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida ou anuência da parte autora para os serviços de antecipação de recebíveis, especialmente com relação à taxa "Flex".
Na ausência de prova da contratação, prevalece a ilicitude das deduções realizadas, devendo ser restituídos integralmente os valores cobrados. 6.
Correção Monetária e Juros de Mora: Determinou-se que a correção monetária seja feita pelo IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Quanto aos juros de mora, manteve-se o percentual de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida lei, momento em que passou a ser aplicada a nova regra do art. 406, §1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar: (i) a aplicação do IPCA como índice de correção monetária; e (ii) a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA como juros de mora a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que houve omissão quanto à análise da prescrição parcial, sustentando que, mesmo não reconhecida a prescrição total, deveriam ter sido declaradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos, especialmente as de 2015 e 2016, conforme planilha juntada aos autos.
Alega ainda que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, segundo argumenta, a autora utiliza os serviços prestados (maquineta de cartão) como parte de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatário final exigido para a aplicação do CDC.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir as omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas e afastar a aplicação do CDC ao caso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29799627). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou mesmo sanar equívocos de ordem material.
O caso discutido refere-se à ação de reparação por danos materiais e morais em razão de descontos supostamente indevidos realizados por instituição financeira, sem comprovação de contratação válida dos serviços cobrados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, sobre a prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a pretensão decorre de defeito na prestação de serviço.
No entanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação.
No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 07/01/2022, resta prescrita a pretensão relativa aos descontos efetuados antes de 07/01/2017.
Assim, merece acolhimento parcial a pretensão embargante, para que conste expressamente a prescrição parcial dos descontos anteriores a 07/01/2017.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há omissão.
O acórdão analisou detidamente a matéria, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora e a consequente aplicação da teoria finalista mitigada.
Veja-se: “Isso porque a apelada, apesar de ser uma pessoa jurídica, pode figurar como consumidora dos serviços financeiros prestados pela apelante, na medida em que é a parte hipossuficiente na relação de consumo objeto de discussão nesta ação.
Com efeito, considerando o objeto social, o porte, a região de atuação e o ramo da atividade empresária desempenhada pela demandante – estética e beleza –, não se exige que detenha ela conhecimentos aprofundados no âmbito das operações bancárias e financeiras, o que evidencia a sua hipossuficiência fática, técnica e jurídica quanto à prestação dos serviços contratados, a caracterizá-la como consumidora sob a ótica da teoria finalista mitigada da definição de consumidor, amplamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é de notória sabença que os serviços prestados pela instituição demandada (captura, roteamento, transmissão e processamento de transações, administração, garantia e efetivação de liquidações financeiras) são ofertados mediante contratos de adesão, o que, a toda evidência, coloca a empresa aderente em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante de cláusulas contratuais que são prévia e unilateralmente impostas pela instituição de pagamentos contratada.
Outrossim, não se pode perder de vista que a apelante, como fornecedora dos serviços contratados, é uma das maiores empresas do segmento de meios de pagamento do país, ostentando plena capacidade financeira e tecnológica para desenvolver os serviços com qualidade e eficiência.
Nessa ordem de ideias, estando evidenciada a vulnerabilidade fática, técnica e jurídica da empresa autora com relação ao objeto da controvérsia, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a teoria finalista mitigada (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC.” Sobre esse assunto, constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pelo Colegiado no julgamento da Apelação Cível, tratando-se de hipótese de rediscussão da matéria decidida.
Portanto, neste ponto, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, tão somente, esclarecer que, conforme as premissas adotadas no acórdão, resta prescrita a pretensão de restituição relativa aos descontos realizados antes de 07/01/2017, mantendo-se integralmente os demais fundamentos e a conclusão do julgamento. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0800249-49.2022.8.20.5001 Embargante: REDECARD S/A Embargado: FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-49.2022.8.20.5001 Polo ativo FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo REDECARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e rejeitou a pretensão de danos morais em ação movida para restituição de valores descontados indevidamente a título de taxas por serviços financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) A existência de prescrição com relação às deduções realizadas em exercícios anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (iii) A legitimidade da cobrança das taxas questionadas, em especial a intitulada “Flex”; (iv) A adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Reconheceu-se a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, pequena empresa do ramo de estética, frente à instituição financeira ré, configurando relação de consumo nos termos da teoria finalista mitigada (art. 2º e art. 3º do CDC). 4.
Prescrição: Aplicou-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de restituição de valores descontados indevidamente.
Contudo, considerando a natureza sucessiva das deduções mensais, concluiu-se que o termo inicial da contagem é a data do último desconto, não havendo prescrição no caso. 5.
Cobrança Indevida: A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida ou anuência da parte autora para os serviços de antecipação de recebíveis, especialmente com relação à taxa "Flex".
Na ausência de prova da contratação, prevalece a ilicitude das deduções realizadas, devendo ser restituídos integralmente os valores cobrados. 6.
Correção Monetária e Juros de Mora: Determinou-se que a correção monetária seja feita pelo IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Quanto aos juros de mora, manteve-se o percentual de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida lei, momento em que passou a ser aplicada a nova regra do art. 406, §1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para determinar: (i) a aplicação do IPCA como índice de correção monetária; e (ii) a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA como juros de mora a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: "1.
Pessoa jurídica que figure em relação de consumo com características de hipossuficiência técnica e jurídica pode ser considerada consumidora sob a ótica da teoria finalista mitigada." "2.
Descontos realizados sem comprovação de contratação ou anuência são considerados abusivos, impondo-se a restituição integral dos valores indevidamente cobrados." ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14, e 27); Código Civil (arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.673.611/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.483.210/MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019.
TJRN, Apelação Cível nº 0816075-37.2022.8.20.5124, rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Redecard S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Fredeana Comercio de Cosméticos e Serviços LTDA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDEANA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS LTDA – ME em face de REDECARD S.A, para condená-la ao pagamento de R$ 6.659,54 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com o pagamento do ônus daí decorrentes, compreendidas as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, considerando que o ajuizamento da ação foi em 2022, os valores de 2015 e 2016 encontram-se prescritos, pois superam o prazo de cinco anos.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização da relação comercial de insumos entre as partes.
Alega que “o referido serviço trata-se de contratação mediante ativação eletrônica; ademais, somente a parte autora é a real beneficiária da quantia, pois diminui o prazo de recebimento dos valores”.
Afirma que “tal vantagem implicará em custo para o estabelecimento, visto que terá receita disponível em prazo muito inferior, oferecendo parcelamentos mais longos a seus clientes e assim viabilizando a venda e não retendo o crédito das vendas por anos”.
Argumenta, adiante, que houve utilização do produto, sem irregularidade e reclamação por parte da apelada, evidenciando o conhecimento e a concordância na contratação do serviço.
Requer que a correção monetária seja ser aplicada pela taxa SELIC, em conformidade com o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões (Id. 26873423), a parte apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 27186892). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a alegação recursal não merece prosperar.
Isso porque a apelada, apesar de ser uma pessoa jurídica, pode figurar como consumidora dos serviços financeiros prestados pela apelante, na medida em que é a parte hipossuficiente na relação de consumo objeto de discussão nesta ação.
Com efeito, considerando o objeto social, o porte, a região de atuação e o ramo da atividade empresária desempenhada pela demandante – estética e beleza –, não se exige que detenha ela conhecimentos aprofundados no âmbito das operações bancárias e financeiras, o que evidencia a sua hipossuficiência fática, técnica e jurídica quanto à prestação dos serviços contratados, a caracterizá-la como consumidora sob a ótica da teoria finalista mitigada da definição de consumidor, amplamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é de notória sabença que os serviços prestados pela instituição demandada (captura, roteamento, transmissão e processamento de transações, administração, garantia e efetivação de liquidações financeiras) são ofertados mediante contratos de adesão, o que, a toda evidência, coloca a empresa aderente em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante de cláusulas contratuais que são prévia e unilateralmente impostas pela instituição de pagamentos contratada.
Outrossim, não se pode perder de vista que a apelante, como fornecedora dos serviços contratados, é uma das maiores empresas do segmento de meios de pagamento do país, ostentando plena capacidade financeira e tecnológica para desenvolver os serviços com qualidade e eficiência.
Nessa ordem de ideias, estando evidenciada a vulnerabilidade fática, técnica e jurídica da empresa autora com relação ao objeto da controvérsia, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a teoria finalista mitigada (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Ainda preliminarmente, a instituição bancária suscitou prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de prescrição.
Nesse contexto, a sedimentada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Em igual sentido: No entanto, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação da prescrição suscitada.
Este é o entendimento do STJ, que evidencio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.483.210/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) O mérito da irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença, por não ser cabível a condenação por danos materiais, sob a alegação de que o contrato pactuado entre as partes autoriza a cobrança de taxas, como também a cobrança por serviços especiais como a funcionalidade FLEX de antecipação de valores, como no caso dos autos.
Conforme já delineado em linhas pretéritas, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação se submete ao regramento previsto na legislação consumerista, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em apreço, a empresa apelante alega a regularidade da contratação da taxa adicional intitulada “Flex”, sob o argumento de que a parte apelada teria anuído com o negócio jurídico correspondente e se beneficiado dos serviços de antecipação de recebíveis, de sorte que os descontos decorrentes da referida taxa seriam legítimos, afastando-se qualquer alegação de ilicitude de sua parte.
Porém, apesar dos argumentos, verifico que os descontos relativos à taxa “Flex” são incontroversos nos autos, consoante admitido pela própria instituição de pagamentos, tanto em sede de contestação quanto nas razões recursais.
Dessa forma, em que pese defender a regularidade da contratação, não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato ou adesão firmado entre as partes ou mesmo que evidenciem a solicitação, anuência ou consentimento da empresa autora em se utilizar de serviços de antecipação de recebíveis, motivo pelo qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Assim, considerando a ausência de prova da contratação dos serviços de antecipação de recebíveis e da pactuação quanto às taxas adjacentes, forçoso concluir pela ilicitude das deduções efetuadas pela instituição financeira demandada, a ensejar o dever de restituir os valores decotados de maneira abusiva de forma integral, sem deduções.
Com esse entendimento, é o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
CONTRATO DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL - FLEX.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese haver defesa da regularidade da contratação, não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato ou adesão firmado entre as partes ou mesmo que evidenciem a solicitação, anuência ou consentimento da empresa autora em se utilizar de serviços de antecipação de recebíveis, motivo pelo qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816075-37.2022.8.20.5124, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Em sequência, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
O art. 5º da lei determinou que esta entrará em vigor na data de sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos: 1) na data da publicação quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406; e 2) 60 dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Portanto, já está plenamente em vigor a nova legislação, devendo ser aplicada.
No entanto, por se tratar de norma de direito material, não é possível que ela retroaja a período anterior à sua vigência.
A atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o IPCA vinha sendo utilizado antes da alteração legal, deve ser o único índice de correção monetária aplicado ao caso, até o pagamento.
Sobre os juros de mora, houve alteração na redação do art. 406, que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês, passando agora a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA.
Vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde a constituição da mora até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para fixar o IPCA como índice de correção monetária; os juros de mora em 1% ao mês até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024; e a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a alegação recursal não merece prosperar.
Isso porque a apelada, apesar de ser uma pessoa jurídica, pode figurar como consumidora dos serviços financeiros prestados pela apelante, na medida em que é a parte hipossuficiente na relação de consumo objeto de discussão nesta ação.
Com efeito, considerando o objeto social, o porte, a região de atuação e o ramo da atividade empresária desempenhada pela demandante – estética e beleza –, não se exige que detenha ela conhecimentos aprofundados no âmbito das operações bancárias e financeiras, o que evidencia a sua hipossuficiência fática, técnica e jurídica quanto à prestação dos serviços contratados, a caracterizá-la como consumidora sob a ótica da teoria finalista mitigada da definição de consumidor, amplamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é de notória sabença que os serviços prestados pela instituição demandada (captura, roteamento, transmissão e processamento de transações, administração, garantia e efetivação de liquidações financeiras) são ofertados mediante contratos de adesão, o que, a toda evidência, coloca a empresa aderente em situação de vulnerabilidade, sobretudo diante de cláusulas contratuais que são prévia e unilateralmente impostas pela instituição de pagamentos contratada.
Outrossim, não se pode perder de vista que a apelante, como fornecedora dos serviços contratados, é uma das maiores empresas do segmento de meios de pagamento do país, ostentando plena capacidade financeira e tecnológica para desenvolver os serviços com qualidade e eficiência.
Nessa ordem de ideias, estando evidenciada a vulnerabilidade fática, técnica e jurídica da empresa autora com relação ao objeto da controvérsia, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a teoria finalista mitigada (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Ainda preliminarmente, a instituição bancária suscitou prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de prescrição.
Nesse contexto, a sedimentada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Em igual sentido: No entanto, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação da prescrição suscitada.
Este é o entendimento do STJ, que evidencio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.483.210/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) O mérito da irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença, por não ser cabível a condenação por danos materiais, sob a alegação de que o contrato pactuado entre as partes autoriza a cobrança de taxas, como também a cobrança por serviços especiais como a funcionalidade FLEX de antecipação de valores, como no caso dos autos.
Conforme já delineado em linhas pretéritas, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação se submete ao regramento previsto na legislação consumerista, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em apreço, a empresa apelante alega a regularidade da contratação da taxa adicional intitulada “Flex”, sob o argumento de que a parte apelada teria anuído com o negócio jurídico correspondente e se beneficiado dos serviços de antecipação de recebíveis, de sorte que os descontos decorrentes da referida taxa seriam legítimos, afastando-se qualquer alegação de ilicitude de sua parte.
Porém, apesar dos argumentos, verifico que os descontos relativos à taxa “Flex” são incontroversos nos autos, consoante admitido pela própria instituição de pagamentos, tanto em sede de contestação quanto nas razões recursais.
Dessa forma, em que pese defender a regularidade da contratação, não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato ou adesão firmado entre as partes ou mesmo que evidenciem a solicitação, anuência ou consentimento da empresa autora em se utilizar de serviços de antecipação de recebíveis, motivo pelo qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Assim, considerando a ausência de prova da contratação dos serviços de antecipação de recebíveis e da pactuação quanto às taxas adjacentes, forçoso concluir pela ilicitude das deduções efetuadas pela instituição financeira demandada, a ensejar o dever de restituir os valores decotados de maneira abusiva de forma integral, sem deduções.
Com esse entendimento, é o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
CONTRATO DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL - FLEX.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em que pese haver defesa da regularidade da contratação, não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato ou adesão firmado entre as partes ou mesmo que evidenciem a solicitação, anuência ou consentimento da empresa autora em se utilizar de serviços de antecipação de recebíveis, motivo pelo qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816075-37.2022.8.20.5124, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Em sequência, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
O art. 5º da lei determinou que esta entrará em vigor na data de sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos: 1) na data da publicação quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406; e 2) 60 dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Portanto, já está plenamente em vigor a nova legislação, devendo ser aplicada.
No entanto, por se tratar de norma de direito material, não é possível que ela retroaja a período anterior à sua vigência.
A atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o IPCA vinha sendo utilizado antes da alteração legal, deve ser o único índice de correção monetária aplicado ao caso, até o pagamento.
Sobre os juros de mora, houve alteração na redação do art. 406, que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês, passando agora a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA.
Vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde a constituição da mora até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para fixar o IPCA como índice de correção monetária; os juros de mora em 1% ao mês até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024; e a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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