TJRN - 0805941-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805941-26.2024.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA EMENTA: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de adjudicação compulsória.
Tutela provisória.
Adjudicação compulsória de imóvel gravado com alienação fiduciária.
Documentação insuficiente.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para transferir a propriedade de imóvel situado no “Condomínio Parque Brejuí”, com baixa da hipoteca.
A agravante alega ausência de prova efetiva da quitação do imóvel e questiona a validade da documentação apresentada, especialmente a ausência de contrato de compra e venda e a divergência de assinaturas no termo de quitação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pelo agravado é suficiente para amparar a adjudicação compulsória do imóvel; (ii) definir se a hipoteca constituída pela construtora em favor da CHB pode ser oposta ao adquirente do imóvel, à luz da Súmula 308/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 308, estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, ainda que anterior à promessa de compra e venda.
Esse entendimento visa proteger o comprador de boa-fé que quita as obrigações de compra. 4.
A documentação apresentada pelo agravado, composta apenas por um termo de quitação sem reconhecimento de firma e sem identificação clara do signatário, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico.
A ausência de contrato de compra e venda e as divergências nas assinaturas reforçam a fragilidade da prova apresentada. 5.
A insuficiência da prova inviabiliza, por ora, a transferência liminar da titularidade do imóvel, sendo necessário submeter o processo à instrução probatória para esclarecer as questões referentes à validade do negócio jurídico e à regularidade do termo de quitação. 6.
A questão da conexão entre os processos não foi objeto da decisão agravada e, portanto, não cabe análise no presente recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.898/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS (processo nº 0804180-11.2023.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a transferência em favor do(a)(s) autor(a)(es)da propriedade do lote nº 123, quadra 06, situado no empreendimento ‘Condomínio Parque Brejuí’, registrado no 1º Ofício de Notas de Currais Novos, sob a matrícula n.º 8.054, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca”.
Alegou que: “foi constituída garantia em favor da Agravante de diversos lotes do empreendimento denominado Parque do Brejuí, situado na zona urbana do município de Currais Novos”; “para surpresa da Agravante, foi autorizada a desconstituição da sua garantia fiduciária sobre o lote 123 da Quadra 06 da matrícula 8.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos, sem qualquer prova efetiva de quitação e/ou de aquisição”; “a decisão vergastada é baseada em prova inexistente, pois sequer é juntado aos autos qualquer contrato ou promessa de compra e venda, mas tão somente um termo de quitação, do qual não se pode extrair a veracidade de suas informações, pois esse deveria ser no mínimo acompanhado dos comprovantes de pagamento e, lógico, do contrato ou promessa de compra e venda”; “o registro na matrícula do empreendimento de nº 8.054 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Currais Novos/RN com a alienação fiduciária é datado de 10 de julho de 2013”; “a suposta aquisição do agravado é dita como sendo de setembro de 2013”; “uma vez concretizado o registro da alienação fiduciária do imóvel em sua matrícula, o alienante passa a ter apenas o direito atual à posse direta e a expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor, o que é o caso dos autos”; “a ausência do contrato de promessa de compra e venda não deixa margem a comprovação se ocorreu ou não a anuência da Agravante na negociação supostamente realizada pelo agravando e a BIB GTB Incorporações”; “aqui não se está a identificar um terceiro de boa-fé, longe disso, o que se têm é um promitente comprador de imóveis que deveria ter se cercado das devidas cautelas legais quando da sua negociação, uma vez que se podia ter solicitado ou até mesmo se dirigido ao cartório para verificar a matrícula das unidades que estava negociando”; “o Agravado em sua exordial afirma que adquiriu o imóvel com recurso próprios sem qualquer auxílio de órgão ou empresa, sem a interveniência da CHB e fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contexto fático diverso daquele previsto no art. 22 da Lei 4.864/1965 e que foi analisado pelo STJ nos julgados que inspiraram a edição da Súmula 308/STJ”; “não assiste credibilidade ao pedido do agravado, pois decorre de contrato adquirido posterior ao gravame de alienação fiduciária, expurgando a possiblidade de boa-fé”; “o fundamento para distribuição por dependência para 2ª Vara Cível seria uma suposta conexão ao processo nº 0101178-15.2018.8.20.0103 em trâmite naquele Juízo, porém não existe correlação com o presente processo”; “a conexão não existe, pois além de serem ações com objeto distintos, com prazo e situações completamente diversas ao ora posto em litígio, salta aos olhos que o polo passivo daqueles autos possui também a SPARTA INCORPORAÇÕES E INVETIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-60) terceira que não se encontra nesses autos”; “ao analisar o referido termo de quitação, percebe-se que difere por completo das assinaturas que constam no contrato social da empresa BIB GTB (Parque Seridó)”; “de acordo com o referido contrato social, em sua Cláusula nova, somente o sócio Juan Miguel Pérez Filho tem poderes de administração na sociedade, e quem certamente deveria assinar o termo de quitação”; “não existe correlação entre as assinaturas de quem subscreveu o termo de quitação, não se sabe sequer quem assinou o documento pois não existe reconhecimento de firma”; “o caso dos autos é de não comprovação mínima do negócio jurídico avençado entre as partes”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou anular a transferência de titularidade, caso já tenha sido formalizada.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade em relação à determinação liminar de adjudicação compulsória.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A parte agravada ajuizou ação de adjudicação compulsória, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
Se o adquirente não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor que de boa-fé adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Segundo o STJ, também é aplicável à hipótese de alienação fiduciária em garantia, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO.
SÚMULA 308/STJ.
ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.898/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Entretanto, a documentação anexada é insuficiente para permitir a perfectibilização da pretensão adjudicatória.
O agravante ampara o direito vindicado tão somente em Termo de Quitação assinado por suposto representante da empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 110666592).
O documento não traz qualquer indicação do signatário.
Não há reconhecimento de firma, nome ou documento de quem assinou, nem tampouco testemunhas.
Não juntou sequer o contrato de compra e venda.
Não bastasse, a assinatura não coincide com aquela aposta pelo representante da construtora no contrato de financiamento formalizado com a CHB, ali identificado como Juan Miguel Pérez Filho.
Também destoa das assinaturas de todos os demais sócios da construtora presentes no Contrato Social anexado pela parte agravada no ID 110666606.
Ainda que a parte agravada tenha apresentado na contraminuta documentos com indícios de que o signatário seria procurador da empresa PARQUE DO SERIDÓ, não são suficientes para afastar a fragilidade da prova pré-constituída, a obstar a formalização liminar da transferência de titularidade na matrícula do imóvel.
Isso porque a documentação é relativa a contrato diverso.
Mesmo que se demonstre oportunamente a outorga de poderes de representação, as provas específicas da contratação e quitação do agravado são precárias e não contém, repita-se, sequer reconhecimento de firma.
Não estão satisfeitos por ora os requisitos do art. 300, necessários para o deferimento da tutela provisória na origem. É medida de cautela submeter previamente o feito à instrução processual, de sorte a robustecer o acervo probatório e apurar a solidez do negócio jurídico defendido.
No que se refere à impugnação ao reconhecimento da conexão, não foi objeto da decisão agravada, mas de decisão anterior proferida ainda na 1ª Vara de Currais Novos, embora pelo mesmo juiz.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para obstar a adjudicação compulsória em liminar.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805941-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/10/2024 10:37
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805941-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS (processo nº 0804180-11.2023.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a transferência em favor do(a)(s) autor(a)(es)da propriedade do lote nº 123, quadra 06, situado no empreendimento ‘Condomínio Parque Brejuí’, registrado no 1º Ofício de Notas de Currais Novos, sob a matrícula n.º 8.054, outorgando-lhe a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel em comento, procedendo-se com a baixa da hipoteca”.
Alega que: “foi constituída garantia em favor da Agravante de diversos lotes do empreendimento denominado Parque do Brejuí, situado na zona urbana do município de Currais Novos”; “para surpresa da Agravante, foi autorizada a desconstituição da sua garantia fiduciária sobre o lote 123 da Quadra 06 da matrícula 8.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos, sem qualquer prova efetiva de quitação e/ou de aquisição”; “a decisão vergastada é baseada em prova inexistente, pois sequer é juntado aos autos qualquer contrato ou promessa de compra e venda, mas tão somente um termo de quitação, do qual não se pode extrair a veracidade de suas informações, pois esse deveria ser no mínimo acompanhado dos comprovantes de pagamento e, lógico, do contrato ou promessa de compra e venda”; “o registro na matrícula do empreendimento de nº 8.054 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Currais Novos/RN com a alienação fiduciária é datado de 10 de julho de 2013”; “a suposta aquisição do agravado é dita como sendo de setembro de 2013”; “uma vez concretizado o registro da alienação fiduciária do imóvel em sua matrícula, o alienante passa a ter apenas o direito atual à posse direta e a expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da excussão por parte do credor, o que é o caso dos autos”; “a ausência do contrato de promessa de compra e venda não deixa margem a comprovação se ocorreu ou não a anuência da Agravante na negociação supostamente realizada pelo agravando e a BIB GTB Incorporações”; “aqui não se está a identificar um terceiro de boa-fé, longe disso, o que se têm é um promitente comprador de imóveis que deveria ter se cercado das devidas cautelas legais quando da sua negociação, uma vez que se podia ter solicitado ou até mesmo se dirigido ao cartório para verificar a matrícula das unidades que estava negociando”; “o Agravado em sua exordial afirma que adquiriu o imóvel com recurso próprios sem qualquer auxílio de órgão ou empresa, sem a interveniência da CHB e fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contexto fático diverso daquele previsto no art. 22 da Lei 4.864/1965 e que foi analisado pelo STJ nos julgados que inspiraram a edição da Súmula 308/STJ”; “não assiste credibilidade ao pedido do agravado, pois decorre de contrato adquirido posterior ao gravame de alienação fiduciária, expurgando a possiblidade de boa-fé”; “o fundamento para distribuição por dependência para 2ª Vara Cível seria uma suposta conexão ao processo nº 0101178-15.2018.8.20.0103 em trâmite naquele Juízo, porém não existe correlação com o presente processo”; “a conexão não existe, pois além de serem ações com objeto distintos, com prazo e situações completamente diversas ao ora posto em litígio, salta aos olhos que o polo passivo daqueles autos possui também a SPARTA INCORPORAÇÕES E INVETIMENTOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-60) terceira que não se encontra nesses autos”; “ao analisar o referido termo de quitação, percebe-se que difere por completo das assinaturas que constam no contrato social da empresa BIB GTB (Parque Seridó)”; “de acordo com o referido contrato social, em sua Cláusula nova, somente o sócio Juan Miguel Pérez Filho tem poderes de administração na sociedade, e quem certamente deveria assinar o termo de quitação”; “não existe correlação entre as assinaturas de quem subscreveu o termo de quitação, não se sabe sequer quem assinou o documento pois não existe reconhecimento de firma”; “o caso dos autos é de não comprovação mínima do negócio jurídico avençado entre as partes”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou anular a transferência de titularidade, caso já tenha sido formalizada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravada ajuizou ação de adjudicação compulsória, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
Se o adquirente não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor que de boa-fé adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Segundo o STJ, também é aplicável à hipótese de alienação fiduciária em garantia, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO.
SÚMULA 308/STJ.
ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.898/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Entretanto, a documentação anexada é insuficiente para permitir a perfectibilização da pretensão adjudicatória.
O agravante ampara o direito vindicado tão somente em Termo de Quitação assinado por suposto representante da empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 110666592).
O documento não traz qualquer indicação do signatário.
Não há reconhecimento de firma, nome ou documento de quem assinou, nem tampouco testemunhas.
Não juntou sequer o contrato de compra e venda.
Não bastasse, a assinatura não coincide com aquela aposta pelo representante da construtora no contrato de financiamento formalizado com a CHB, ali identificado como Juan Miguel Pérez Filho.
Também destoa das assinaturas de todos os demais sócios da construtora presentes no Contrato Social anexado pela parte agravada no ID 110666606.
A fragilidade da prova pré-constituída obsta a formalização liminar da transferência de titularidade na matrícula do imóvel.
Não estão satisfeitos por ora os requisitos do art. 300, necessários para o deferimento da tutela provisória na origem. É medida de cautela submeter previamente o feito à instrução processual, de sorte a robustecer o acervo probatório e apurar a solidez do negócio jurídico defendido.
No que se refere à impugnação ao reconhecimento da conexão, não foi objeto da decisão agravada, mas de decisão anterior proferida ainda na 1ª Vara de Currais Novos, embora pelo mesmo juiz.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a adjudicação de imóvel sem provas suficientes da negociação e quitação pode gerar situação de irreversibilidade, diante da possibilidade de venda sucessiva, notadamente por preservar o direito de terceiros de boa-fé. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo em relação à determinação liminar de adjudicação compulsória.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Currais Novos.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
25/09/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0805941-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator(a): Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, foi concedido o prazo de 05 dias para que a agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC.
Prazo transcorrido sem manifestação.
Em outros recursos distribuídos recentemente a este relator os preparos recursais foram regularmente recolhidos, a exemplo dos agravos de instrumento nº 0802851-10.2024.8.20.0000 e nº 0801883-77.2024.8.20.0000.
Reitero que o fato de a pessoa jurídica estar em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento do STJ.
Sendo assim, rejeito o pleito de gratuidade judiciária formulado em grau recursal.
Intimar a agravante, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º).
Publicar.
Natal, 20 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:26
Juntada de termo
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24/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA.
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20/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805941-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Requer a agravante o deferimento do pedido de justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o fato de a pessoa jurídica estar em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1213905/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, DJe 22/08/2019; REsp 1795579/ SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2019; AgInt no AREsp 982328/ MT, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 20/03/2019.
A alegação da parte agravante de que encontra-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por estar em liquidação extrajudicial não tem o condão de justificar, por si só, o deferimento da justiça gratuita.
Ressalte-se que os últimos balanços juntados nos autos são do mês de setembro de 2023.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC e no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Facultado à parte recolher desde já o preparo recursal, no mesmo prazo.
Publicar.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/08/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805941-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA ADVOGADO: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: GIULIANO HAULLINSON GUEDES DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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