TJRN - 0802270-21.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802270-21.2024.8.20.5100 Polo ativo JUAREZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802270-21.2024.8.20.5100 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa e outro.
Embargado: Juarez Pereira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
ALEGADO ERRO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como da aplicação do termo inicial dos juros moratórios.
A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que houve erro quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não contém erro material ou omissões, pois à aplicação do termo inicial dos juros moratórios foram devidamente apreciados. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão está conforme os parâmetros da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual, não havendo erro material. 5.
A jurisprudência do STF, conforme o Tema 339, reafirma que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, mas não exige análise pormenorizada de cada alegação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há erro material ou omissão no acórdão que rejeitou a alegação de erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral, tendo sido todas as questões devidamente enfrentadas.” Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDAC no RE 524.552/RJ, Tema 339, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 29238699) proferido pela 3ª Câmara Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Juarez Pereira da Silva.
A decisão embargada, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo demandante, para declarar a nulidade da cobrança, determinar a devolução do indébito e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Em suas razões (ID 29498747), o embargante defende que o Decisum foi contraditório ao incidir os juros moratórios do dano moral a partir do evento danoso, quando deveria ser, a partir da data do arbitramento.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanado os vícios apontados no acórdão embargado.
Nas contrarrazões (ID 29971219), o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão.
Importante ressaltar, sobre o termo inicial dos juros moratórios, que não há nenhum erro material ou omissão, posto que eles foram fixados dentro dos parâmetros de quando a responsabilidade é extracontratual, conforme estabelece art. 398, do Código Civil e a Súmula 54, do STJ.
Por fim, cumpre rememorar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se reputa fundamentada a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Portanto, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802270-21.2024.8.20.5100 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Roberto Dorea Pessoa e Larissa Sento Se Rossi Embargado: Juarez Pereira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 29498747).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro 12 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802270-21.2024.8.20.5100 Polo ativo JUAREZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802270-21.2024.8.20.5100 Apelante: Juarez Pereira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Roberto Dorea Pessoa e Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
TERMO DE ADESÃO SEM ASSINATURA A ROGO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, considerando que a cobrança foi realizada com base em contrato formalizado, mas sem o devido consentimento do consumidor, que alegou não ter assinado o termo de adesão de forma regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa "Cesta B.Expresso4" é válida, considerando a ausência de assinatura a rogo, e se são devidas a restituição dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e, neste caso, a cobrança da tarifa é considerada indevida devido à ausência de assinatura a rogo no termo de adesão, configurando ilegalidade no contrato firmado. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, conforme entendimento consolidado pelo STJ e a modulação de efeitos no EREsp nº 1.413.542. 5.
O dano moral é configurado pela realização de contrato sem o consentimento do consumidor e a ocorrência de descontos indevidos, sendo suficiente para a sua configuração a ocorrência do prejuízo (dano in re ipsa). 6.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com decisões anteriores desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente.
Tese de julgamento: "É nula a cobrança de tarifa bancária quando não houver a devida formalização do contrato com o consentimento do consumidor, sendo devida a devolução dos valores cobrados indevidamente, com restituição em dobro a partir de 30/03/2021, e fixação de danos morais em valor proporcional ao dano causado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, § 1º, e 59; CC/2002, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800707-61.2023.8.20.5153, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 22/03/2024, pub. 24/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800899-70.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024, pub. 05/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ PEREIRA DA SILVA, em face da sentença (ID 27678544) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 27678546), o apelante defende a ilegalidade do Termo de Adesão acostado pelo banco, em razão de não existir no contrato assinatura a rogo (pessoa de confiança), e por conseguinte, os descontos relativos a ele são indevidos.
Alega, que a conduta abusiva do banco enseja indenização a título de dano moral e a devolução em dobro dos descontos indevidos já realizados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, condenando o réu a devolução do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como, a inversão do ônus sucumbencial, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal máximo.
Nas contrarrazões (ID 27678555), o Banco apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da cobrança de tarifa denominada “cesta b. expresso4” pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização e repetição do indébito à recorrente.
Inicialmente, destaco que se aplica o CDC ao caso concreto, devido entendimento firmado pelo STJ na Súmula 297 em que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pelo banco apelado que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, verifico que no Termo de Adesão (ID 27678541) acostado pelo apelado, faltou a assinatura a rogo (terceira pessoa de confiança do contratante que é analfabeto), existindo apenas uma suposta digital e assinatura de duas testemunhas, sendo o mesmo ilegal já que não respeitou as exigências do artigo 595 do código civil.
Neste sentido, destaco a manifestação do STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Grifo Nosso.
Bem como, precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Grifo Nosso.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELA PARTE RÉ: REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DA “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIADE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NOARTIGO 595DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA AUTORA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIADEMÁ-FÉ APONTADA PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800899-70.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024)(Grifo nosso) Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no termo de adesão supostamente entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal.
No tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela em que foi apresentado o termo de adesão em que o banco acreditava haver o consentimento do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
No que tange ao pleito para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorridos ocasionaram a redução do valor de seu benefício previdenciário, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para: a) Declarar nula a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso4”; b) Determinar a repetição do indébito, com os valores a serem restituídos na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme a data do ajuizamento da demanda; c) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da cobrança de tarifa denominada “cesta b. expresso4” pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização e repetição do indébito à recorrente.
Inicialmente, destaco que se aplica o CDC ao caso concreto, devido entendimento firmado pelo STJ na Súmula 297 em que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pelo banco apelado que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, verifico que no Termo de Adesão (ID 27678541) acostado pelo apelado, faltou a assinatura a rogo (terceira pessoa de confiança do contratante que é analfabeto), existindo apenas uma suposta digital e assinatura de duas testemunhas, sendo o mesmo ilegal já que não respeitou as exigências do artigo 595 do código civil.
Neste sentido, destaco a manifestação do STJ: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). [...] 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Grifo Nosso.
Bem como, precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” POR SEU REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA POR APENAS UMA PESSOA IDENTIFICADA COMO TESTEMUNHA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGP-M.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO INPC.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800707-61.2023.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Grifo Nosso.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELA PARTE RÉ: REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DA “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIADE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NOARTIGO 595DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA AUTORA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA PORLITIGÂNCIADEMÁ-FÉ APONTADA PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800899-70.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024)(Grifo nosso) Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no termo de adesão supostamente entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal.
No tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela em que foi apresentado o termo de adesão em que o banco acreditava haver o consentimento do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
No que tange ao pleito para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorridos ocasionaram a redução do valor de seu benefício previdenciário, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para: a) Declarar nula a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso4”; b) Determinar a repetição do indébito, com os valores a serem restituídos na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme a data do ajuizamento da demanda; c) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802270-21.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
23/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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