TJRN - 0803212-35.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:44
Juntada de informação
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 10:41
Processo Reativado
-
29/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:49
Juntada de guia de execução definitiva
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Acari.
-
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:10
Juntada de diligência
-
06/08/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:25
Juntada de diligência
-
23/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:09
Juntada de diligência
-
23/07/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:05
Juntada de diligência
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 16:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:01
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:47
Juntada de diligência
-
22/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
22/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:51
Juntada de termo
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:50
Recebida a denúncia contra FRANCICLEBSON ALVES DE BRITO CRUZ
-
28/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Acari em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:49
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Acari em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de 93ª Delegacia de Polícia Civil Acari/RN em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803212-35.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 93ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ACARI/RN FLAGRANTEADO: FRANCICLEBSON ALVES DE BRITO CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do autuado FRANCICLEBSON ALVES DE BRITO CRUZ por ter cometido, em tese, suposta prática do delito descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, fatos ocorridos em 31 de maio de 2024, em Acari/RN.
Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório do flagranteado, depoimentos da vítima, dos condutores e de testemunhas, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
Requereu a vítima a adoção das medidas protetivas de urgência.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, cumulada com a aplicação das medidas protetivas de urgência. É o escorço fático.
Fundamento e decido.
Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade encontram-se devidamente configurados, principalmente no depoimento da vítima, estando, em tese, configurada hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante.
Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que deve ser homologado.
Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar.
Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Conforme pode ser visto, é plenamente possível a concessão da liberdade provisória, quando ausentes os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP, sem que isso represente qualquer ilegalidade.
Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como do interrogatório do autuado.
Não obstante, não verifico a presença do periculum libertatis.
Isso porque, não consta dos autos que o flagranteado descumpriu medida protetiva anteriormente decretada, ou que é reincidente em crime doloso, além da pena privativa de liberdade máxima não ultrapassar 4 (quatro) anos, o que, em tese, desqualifica as situações previstas nos incisos I, II e III do art. 313 do CP.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é, majoritariamente, no sentido de ser inidônea a prisão cautelar decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (STJ - RHC: 57229 SP 2015/0050155-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NA LEI N.º 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica.
Precedentes. 2.
Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - HC: 57221 RN 2006/0074806-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 348) In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto.
Ademais, como já ressaltado, não há nos autos comprovação de houve fixação de medidas protetivas e o seu consequente descumprimento.
Também não há comprovação de que o flagranteado possa vir a ameaçar a ordem pública ou econômica e, ainda, não há sequer indícios de que ele esteja embaraçando a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal, razão pela qual não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da sua custódia preventiva.
Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a concessão da liberdade provisória, conforme autoriza o inciso III do art. 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a aplicação de medidas protetivas em favor da ofendida.
Nesse contexto, estabelece o art. 18, I da Lei Maria da Penha: Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; O art. 19, por sua vez, prevê: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Destaque-se que o termo “de imediato”, presente no dispositivo supracitado, significa concessão de natureza cautelar a um processo criminal que poderá se originar do fato que dera origem à medida protetiva.
Com isso, numa análise perfunctória da situação apresentada, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão de uma medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destarte, no que tange ao fumus boni iuris, observa-se que o auto de prisão em flagrante narra que a vítima teria supostamente sido vítima de vias de fato.
Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar, de início, a fumaça do bom direito.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
CABIMENTO. 1.
A palavra da vítima, não desmentida por nenhum outro elemento de informação, a respeito de fatos caracterizadores de violência doméstica, normalmente praticados no estrito âmbito das relações familiares, longe dos olhares de testemunhas, tem relevante valor probatório. (..) (20090020060705HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2009, DJ 19/08/2009) Quanto ao periculum in mora, vê-se que se afigura igualmente existente, pois, caso não se dê uma resposta efetiva e imediata às atitudes negativas do suposto agressor, o sofrimento psicológico pelo qual passa a vítima poderá ser agravado.
POSTO ISSO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado FRANCICLEBSON ALVES DE BRITO CRUZ, sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Thamira Bartíria dos Santos Silva, previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006: a) afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida Thamira Bartíria dos Santos Silva, (inciso II, do art. 22, da Lei nº. 11.340/2006); b) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo entre esta e o agressor a distância de 200 (duzentos) metros; c) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, bem como de frequentar o seu local de trabalho, caso haja; d) proibição de frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; e) proibição de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas protetivas acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima concedidas, a qualquer momento poderá ser requisitado por este Magistrado o auxílio de força policial.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após esta decisão, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, conforme determinação contida no art. 2º da Resolução nº. 108/2010 do CNJ.
Dou a presente decisão força de MANDADO E TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS APLICADAS.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público e à vítima.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
Florânia/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 12:02
Juntada de diligência
-
01/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:45
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
01/06/2024 10:45
Concedida a Liberdade provisória de FRANCICLEBSON ALVES DE BRITO CRUZ.
-
01/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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