TJRN - 0819112-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:42
Juntada de informação
-
11/07/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0819112-19.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 145692040 e Num. 150051812, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 2 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:36
Juntada de diligência
-
18/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:34
Juntada de diligência
-
04/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
25/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
25/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
25/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819112-19.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC..
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:59
Juntada de informação
-
31/10/2024 18:05
Juntada de informação
-
31/10/2024 18:05
Juntada de informação
-
31/10/2024 18:04
Juntada de informação
-
18/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
18/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819112-19.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC..
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 11:32
Outras Decisões
-
08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0819112-19.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 131120693), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:53
Juntada de guia
-
26/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:19
Juntada de diligência
-
09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819112-19.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório do processo, "aguardando-se localização do devedor ou de bens".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819112-19.2023.8.20.5001 AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HIBSON ISRAEL DE OLIVEIRA DANTAS Vistos, etc.
Busca o(a) requerente a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva devido ao fato de o veículo não ter sido encontrado, na forma do art. 4º, do DL 911/69. É, em suma, o relato, decido: Giza o art. 4º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No caso em tela, certidão posta nos autos relata que o automóvel litigado não foi encontrado, permitindo, assim, a conversão postulada, segundo preceptivo em epígrafe.
Por outro norte, o art. 4º, da Resolução 63/2013 do TJ/RN atribuiu competência privativa à 19ª Vara Cível para processamento das ações executivas e seus embargos, com distribuição a partir de sua publicação, ou seja, 04/12/2013.
Por sua vez, o art. 3º, da Resolução 26/2018 atribuiu competência privativa às atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para processamento das ações executivas e seus embargos por distribuição, diretriz elevada à esfera legal pela nova Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII.
Nesse passo, convertida o presente feito em ação executiva de título extrajudicial, processo este distribuído após a data prevista pela Resolução 63/2013, compete aos Juízos citados em epígrafe por distribuição o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva e declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Redistribua-se o feito.
P.I.
NATAL /RN, 1 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:10
Declarada incompetência
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 17:51
Juntada de diligência
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:47
Juntada de custas
-
14/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:59
Juntada de custas
-
13/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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