TJRN - 0803697-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA EUNICE ZEFIRINO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a declaração de inexistência do contrato n. 413971526 e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade da justiça (Id. 94302049).
Contestação no Id. 111705640, na qual se defendeu a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 108624956.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 111937707).
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 113039745) e, por sua vez, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113716560).
Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica (Id. 122472747).
Laudo pericial juntado no Id. 147024226.
As partes manifestaram nos Id. 148246573 e 148789421. É o que interessa relatar.
DECISÃO: No que se relaciona ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência dos contratos que alega desconhecer, já que implicaria em produção de prova negativa.
Tendo o autor alegado desconhecer os contratos realizados em seu nome, incumbe à parte requerida provar a origem e legitimidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Na espécie, enquanto afirma não ter aderido aos negócios descritos na inicial, a parte autora juntou extrato de empréstimos consignados (Id. 94230306) demonstrando a existência do contrato: 413971526, no valor financiado de R$2.562,00, com início em 02/2023, a serem pagas 84 parcelas de R$30,50.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade das contratações, trazendo informações do suposto contrato (Id 96908177) e o TED realizado (Id. 96909381).
No concernente à discussão de validade do negócio, sob o prisma da controvérsia atinente às assinaturas postas nos contratos ajuizados, foi produzida prova pericial que concluiu: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA (...)" (Id. 147024226, p. 40).
Referindo-se ao assunto e às conclusões do perito, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos objetos da lide, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré (Id 148789421).
Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e e que não se configure, no caso concreto, engano justificável da instituição financeira.
Nesse diapasão, no presente feito, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a requerida agiu sob engano ou erro justificável, uma vez que o contrato em questão foi formalizado por intermédio de correspondente - "V Dados do Correspondente/Substabelecido, CNPJ: 11.***.***/0007-03, G4 Intermediações de Serviços Financeiros e Cobranças Extrajudiciais" (Id. 96908177, p. 2), circunstância que afasta a aplicação da penalidade de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando cabível, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente, desde o ano de 2023, no valor de R$ R$30,50, não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Assim, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 413971526 bem como os débitos decorrentes do negócio. b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde cada desconto, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor, desde que efetivamente comprovado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Retornaram para análise do pedido de majoração de honorários proposta pelo perito nomeado (Id. 131271230) e impugnação aos honorários periciais no Id. 133287525. É o que importa relatar.
Decisão: De início, importante esclarecer que a prova pericial foi deferida após requerimento formulado pela parte demandante e, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o procedimento da perícia é tido como "gratuita", com a quitação dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a teor do art. 95, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de majoração, levando-se em conta o quadro de justificativa técnica apresentado no Id. 131271230, entende-se viável o acolhimento do pedido de majoração formulado pelo expert designado. À vista disso, por estarem dentro do limite estabelecido pelo E.
TJRN para remuneração dos peritos (Resolução nº 05/TJ de 2018), em conformidade com o art. 12, §2º da mencionada resolução, MAJORO os honorários periciais para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo profissional sorteado.
Notifique-se ao perito, via NUPEJ, para ciência da presente decisão e entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Encerrada a prova pericial e ausente qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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