TJRN - 0801066-97.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:05
Juntada de intimação de pauta
-
04/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801066-97.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei 9.090/95).
Areia Branca-RN, 17 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
17/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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01/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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01/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:59
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:47
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801066-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ELANY RAYANNE SOARES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801066-97.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 24 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
24/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801066-97.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na determinação para o Promovido “se abster de cobrar encargos não firmado nas parcelas do referido crédito rural contratado pelo autor, e que seja apenas cobrado a taxa de juros anual de 4,5% nas parcelas mencionadas”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o contrato de financiamento (Id nº 121918635).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e defiro a justiça gratuita, considerando a patente hipossuficiência econômica da parte autora.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o periculum in mora não se faz presente na demanda, considerando que desde o ano de 2019 a parte autora vem adimplindo os encargos sem contestá-los, não estando preenchido o requisito legal para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, perquirir sobre a abusividade dos encargos do mútuo impugnado, no incipiente momento processual, demanda inequívoco esgotamento da matéria de mérito, o que não é adequado em sede de decisão inicial.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora, expressamente, dispensou a realização da audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
-
21/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:06
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801066-97.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6°, CPC), determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os boletos referentes ao empréstimo contraído pela parte autora, dos anos de 2019 a 2021.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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