TJRN - 0803697-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0803697-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EUNICE ZEFIRINO Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) MARIA EUNICE ZEFIRINO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA EUNICE ZEFIRINO em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a declaração de inexistência do contrato n. 413971526 e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade da justiça (Id. 94302049).
Contestação no Id. 111705640, na qual se defendeu a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 108624956.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 111937707).
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 113039745) e, por sua vez, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113716560).
Decisão de saneamento invertendo o ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica (Id. 122472747).
Laudo pericial juntado no Id. 147024226.
As partes manifestaram nos Id. 148246573 e 148789421. É o que interessa relatar.
DECISÃO: No que se relaciona ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência dos contratos que alega desconhecer, já que implicaria em produção de prova negativa.
Tendo o autor alegado desconhecer os contratos realizados em seu nome, incumbe à parte requerida provar a origem e legitimidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Na espécie, enquanto afirma não ter aderido aos negócios descritos na inicial, a parte autora juntou extrato de empréstimos consignados (Id. 94230306) demonstrando a existência do contrato: 413971526, no valor financiado de R$2.562,00, com início em 02/2023, a serem pagas 84 parcelas de R$30,50.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade das contratações, trazendo informações do suposto contrato (Id 96908177) e o TED realizado (Id. 96909381).
No concernente à discussão de validade do negócio, sob o prisma da controvérsia atinente às assinaturas postas nos contratos ajuizados, foi produzida prova pericial que concluiu: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA (...)" (Id. 147024226, p. 40).
Referindo-se ao assunto e às conclusões do perito, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos objetos da lide, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré (Id 148789421).
Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e e que não se configure, no caso concreto, engano justificável da instituição financeira.
Nesse diapasão, no presente feito, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a requerida agiu sob engano ou erro justificável, uma vez que o contrato em questão foi formalizado por intermédio de correspondente - "V Dados do Correspondente/Substabelecido, CNPJ: 11.***.***/0007-03, G4 Intermediações de Serviços Financeiros e Cobranças Extrajudiciais" (Id. 96908177, p. 2), circunstância que afasta a aplicação da penalidade de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando cabível, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente, desde o ano de 2023, no valor de R$ R$30,50, não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Assim, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 413971526 bem como os débitos decorrentes do negócio. b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde cada desconto, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor, desde que efetivamente comprovado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez), se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 147024226).
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/03/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Retornaram para análise do pedido de majoração de honorários proposta pelo perito nomeado (Id. 131271230) e impugnação aos honorários periciais no Id. 133287525. É o que importa relatar.
Decisão: De início, importante esclarecer que a prova pericial foi deferida após requerimento formulado pela parte demandante e, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o procedimento da perícia é tido como "gratuita", com a quitação dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a teor do art. 95, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de majoração, levando-se em conta o quadro de justificativa técnica apresentado no Id. 131271230, entende-se viável o acolhimento do pedido de majoração formulado pelo expert designado. À vista disso, por estarem dentro do limite estabelecido pelo E.
TJRN para remuneração dos peritos (Resolução nº 05/TJ de 2018), em conformidade com o art. 12, §2º da mencionada resolução, MAJORO os honorários periciais para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme requerido pelo profissional sorteado.
Notifique-se ao perito, via NUPEJ, para ciência da presente decisão e entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Encerrada a prova pericial e ausente qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Outras Decisões
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22/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:09
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por HELENA FELIX DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que foi surpreendida com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a declaração de inexistência dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Concedida a gratuidade da justiça (Id. 94302049).
Contestação no Id. 111705640, na qual se defendeu a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 108624956.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 111937707).
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 113039745) e, por sua vez, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113716560). É o relato.
DECISÃO: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Relativamente ao pleito de expedição de ofício formulado pela parte requerida quando da audiência de conciliação, tem-se que a aludida dilação probatória não deve ser deferida.
Isso porque, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, destacando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido Este é, senão, o entendimento perfilado pelo Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 1.1.
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020).
In casu, devidamente intimada para informar o interesse na produção de provas (Id. 113036232), objetivando a cooperação necessária ao deslinde das matérias de fato controvertidas na lide, a parte requerida foi pelo julgamento antecipado da lide (Id. 113716560), deixando de promover a indispensável ratificação da pretensão. À vista disso, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Por fim, Havendo como controvertida questão de fato acerca da validade da assinatura aposta no contrato sub judice, necessária a produção de prova pericial. À vista disso, determino: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Sendo a parte requerente/autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. À vista disso, fixo, em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) os honorários periciais, em estrita obediência ao art. 12 da supramencionada resolução.
Em seguida, cadastre-se a perícia grafotécnica no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 4 - Intime-se o perito nomeado para que este indique se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. 5 - Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Escoado o prazo do referido incidente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e hora para realização da perícia, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 7 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 8 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 9 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 10 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje. 11 – Encerrada a prova pericial e ausente qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803697-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO Réu/Ré: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 04/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:45, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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