TJRN - 0802885-70.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802885-70.2022.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA e outros RECORRIDO: FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23332942) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22643562) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE RECAIU SOBRE A MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTREM POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE DEVEDOR OU TENTATIVA DE BURLA À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 3º, 7, 8º e 792, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23370703). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente afirme que "a transferência do imóvel, pela Executada, no ano de 2018, se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, porque ao tempo em que realizada, já corria contra ela demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", o acórdão recorrido assentou que "não se desincumbiu o banco apelante de demonstrar suas alegações, de que a parte penhorada teria sido a do próprio executado, não fazendo qualquer menção aos documentos juntados aos autos, bem como não apontar para qualquer tentativa de burla da execução pelo fato dos Embargos de Terceiro e a defesa do executado terem sido manejadas pelo mesmo advogado, não havendo qualquer contradição nas narrativas da parte executada ou da ora embargante, diante das provas contidas nos autos, as quais, repita-se, evidenciam que a penhora recaiu sobre a meação da parte ora embargante", de modo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se opera a suspensão do processo principal, em razão da oposição de embargos de terceiro, quando houver decisão judicial reconhecendo a fraude à execução, tal como se dá no caso sub judice.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte estadual concluiu ter ocorrido fraude à execução, em razão da irregularidade da cessão das quotas sociais da empresa em questão por parte do executado ao agravante. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não ter ocorrido fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.006.504/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
No mais, defiro o pleito de intimações exclusivas em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB/CE 7216).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802885-70.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO Polo passivo FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802885-70.2022.8.20.5103 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA (4351/RN) APELADA: FRANCISCA DE FÁTIMA MEDEIROS ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES (12723/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE RECAIU SOBRE A MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTREM POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE DEVEDOR OU TENTATIVA DE BURLA À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0802885-70.2022.8.20.5103, opostos por Francisca de Fátima Medeiros em desfavor do banco ora apelante, julgou procedentes os referidos embargos.
Em suas razões (ID. 18330097), o apelante aduziu que a sentença ignorou os argumentos suscitados em sede de contestação, relatando que moveu uma ação de execução em desfavor de Evaldo Bezerra de Araújo (Processo nº 0001399-12.2010.8.20.0103) cobrando uma dívida de R$ 2.776,70 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), decorrente do contrato particular de composição e confissão de dívida firmado entre as partes.
No curso do processo de execução, asseverou que foram penhorados 08 (oito) hectares de um imóvel rural, relativos à meação pertencente ao executado Evaldo Bezerra e não à ora embargante, registrando que os Embargos de Terceiro e a defesa do executado foram ajuizadas pelo mesmo advogado, “demonstrando que as narrativas estão, no mínimo, contraditórias”.
Dissertou que não restou demonstrada a alegação da recorrida de que o executado (Evaldo) já havia vendido sua parte na propriedade há muito tempo.
Ao contrário, foi provado que a penhora do processo executivo recaiu sobre os 08 (oito) hectares pertencentes a Evaldo, “tanto que o causídico que subscreveu os dois Embargos de Terceiro, no de número 0802884-85.2022.8.20.5103, alegou que o Sr.
Joserilton comprou a parte de terra questionada naquele processo, percentente ao Sr.
Evaldo”.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 18330100), pugnando a apelada pela manutenção da sentença, porém majorando-se os honorários sucumbenciais, além da multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID. 19483915, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Pelo que consta dos autos, houve uma ação de execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB contra a pessoa de Evaldo Bezerra de Araújo, tendo sido penhorada parte – 08 hectares – do imóvel denominado “Chã da Divisão”, localizado na zona rural de Cerro Corá, objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001933-12.2010.8.20.0103.
Em seguida, a parte Francisca de Fátima Medeiros, ex-cônjuge do executado, opôs os presentes embargos de terceiro, alegando que foi penhorada a sua parte na meação do imóvel referido, o qual detém o tamanho de 16 ha (dezesseis hectares).
No seu recurso, como já exposto, o Banco do Nordeste dissertou que não restou demonstrada a alegação da recorrida de que o executado (Evaldo) já havia vendido sua parte na propriedade há muito tempo.
Ao contrário, foi provado que a penhora do processo executivo recaiu sobre os 08 (oito) hectares pertencentes a Evaldo, “tanto que o causídico que subscreveu os dois Embargos de Terceiro, no de número 0802884-85.2022.8.20.5103, alegou que o Sr.
Joserilton comprou a parte de terra questionada naquele processo, pertencente ao Sr.
Evaldo”.
Ainda pelo que consta dos autos, houve a divisão pela metade do imóvel denominado “Chã da Divisão” nos autos da Ação de Divórcio autuada sob o nº 0802851-95.2022.8.20.5103 e, mesmo considerando os argumentos expostos pelo apelante, no sentido de que a parte penhorada seria de propriedade do executado, adoto o entendimento constante da sentença de que a parte penhorada, de fato, pertencia à parte embargante, ora apelada, da análise do memorial descritivo e levantamento topográfico, cujo trecho passo a transcrever: “Na situação em análise, há clara prova de que a área do imóvel penhorado corresponde a quota-parte relativa a meação da qual a embargante é detentora, conforme os documentos juntados aos autos como o acordo celebrado entre a autora e o embargado Evaldo Bezerra, o qual foi homologado nos autos da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável (autos nº 0802851-95.2022.8.20.5103).
Outrossim, foi juntado memorial descritivo e levantamento topográfico os quais individualizam a área do imóvel pertencente a embargante, provas essas que corroboram com as alegações trazidas pelo embargante.
Em sendo assim, desincumbiu-se a parte embargante de seu ônus probatório, de carrear aos autos documentação apta a corroborar suas alegações, ao passo que a parte embargada, em sua defesa, não logrou êxito em infirmar tais fatos.” (ID. 18330090).
Por outro lado, não se desincumbiu o banco apelante de demonstrar suas alegações, de que a parte penhorada teria sido a do próprio executado, não fazendo qualquer menção aos documentos juntados aos autos, bem como não apontar para qualquer tentativa de burla da execução pelo fato dos Embargos de Terceiro e a defesa do executado terem sido manejadas pelo mesmo advogado, não havendo qualquer contradição nas narrativas da parte executada ou da ora embargante, diante das provas contidas nos autos, as quais, repita-se, evidenciam que a penhora recaiu sobre a meação da parte ora embargante.
Dessa forma, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, “nos limites do § 3º, inciso I, e critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC”. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
12/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:30
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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13/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:48
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/03/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:17
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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