TJRN - 0868421-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Ricardo Chaves Lobo Maia em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Ricardo Chaves Lobo Maia em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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04/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868421-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ricardo Chaves Lobo Maia Réu: CARLOS AUGUSTO DANTAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos apresentados pelos demandados.
Natal, 6 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:41
Juntada de diligência
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04/10/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 07:48
Juntada de diligência
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24/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0868421-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Ricardo Chaves Lobo Maia Réu: CARLOS AUGUSTO DANTAS DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento integral da decisão retro (ID 114742220), porquanto sequer foi realizada a confecção dos mandados de citação de todos os réus e na referida decisão já determina a citação por AR caso a diligência por whatsapp reste inexitosa.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ricardo Chaves Lobo Maia.
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03/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0868421-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Ricardo Chaves Lobo Maia Réu: CARLOS AUGUSTO DANTAS e outros (2) DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais movida por Ricardo Chaves Lobo Maia em face de CARLOS AUGUSTO DANTAS e outros (2), na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é advogado, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868421-09.2023.8.20.5001 AUTOR: RICARDO CHAVES LOBO MAIA REU: CARLOS AUGUSTO DANTAS, JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO DECISÃO Recebi hoje.
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, onde pretende o postulante o arbitramento judicial dos honorários contratuais que foram omitidos em razão da ausência de contrato quando da Ação Ordinária aviada nos autos do processo nº 0874393-62-2020.8.20.5001, que tramitou neste Juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 164.701,37 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e um real e trinta e sete centavos), sendo o percentual de 18% (dezoito) por cento sobre a monta supra, a quantia pretendida.
No ID 111362052 consta despacho do Juízo da 18ª Vara Cível remetendo os autos ao Juízo da 13ª Vara Cível, em razão do endereçamento posto na exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Realmente, na petição inicial, o autor requer a distribuição dos autos à 13ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo nº 0874393-62-2020.8.20.5001.
Nada obstante isso, entendo que não se trata de hipótese legal de distribuição por dependência no caso dos autos, pois não se encaixa no art. 61 do CPC.
Ora, sabe-se que a ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado (ou que ainda será formulado) na ação principal.
O que não é o caso dos autos.
Com efeito, a ação ajuizada por procurador em desfavor de seu cliente, tal como a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, não é acessória em relação à ação em que os serviços foram prestados, mormente porque deriva de relação de direito material, de índole contratual.
Ademais, também não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 286 do CPC, sequer sendo o caso de conexão, uma vez que o feito principal já foi sentenciado, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Desse modo, denota-se que o ordenamento processual civil, ao instituir a ação para arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais tratou-a como ação autônoma, notadamente por se tratarem de partes distintas, relações jurídicas diversas e pedidos sem qualquer correlação entre si, de modo que se aplica, no caso em epígrafe, a regra geral quanto à propositura e distribuição do feito, mediante sorteio.
Assim, deve ser sempre privilegiado o Juízo Natural, observado a regra processual de que a competência é daquele Juízo onde primeiro foi distribuído a demanda, conforme o art. 59 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, em consonância com o principio da economia processual,considerando que o Juízo da 18ª Vara Cível de Natal não se declarou incompetente, limitando-se a redistribuir o feito diante do equivocado direcionamento feito pelo autor, tornando-se prevento para processar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, por prevenção.
Intimem-se as partes, via sistema.
CUMPRA-SE, DE IMEDIATO.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 16:58
Declarada incompetência
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29/11/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:49
Outras Decisões
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25/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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