TJRN - 0921475-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0921475-21.2022.8.20.5001 APELANTE: LUCIDIO JÁCOME FERREIRA ADVOGADO: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIDIO JÁCOME FERREIRA, em face da sentença acostada ao Id. 23088989, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, após o não atendimento das diligências determinadas para a juntada de Procuração datada e com informação do endereço eletrônico, bem como para o pagamento das custas processuais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 23088993), o apelante se limita a demonstrar irresignação pelo fato de ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita sem antes ser dada oportunidade para ele provar sua hipossuficiência, nos termos em que exige o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23088998).
Instada a pronunciar-se, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por considerar que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 23643405). É o relatório. É o que importa relatar.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos).
No caso em apreço, conforme relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devido a inércia de o apelante em providenciar a juntada da solicitada Procuração datada e com informação do endereço eletrônico, bem como por não ter pago as custas processuais, providências estas imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por ocasião do seu apelo, o recorrente se limita a irresignar-se com o fato de ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita sem antes ser dada oportunidade para ele provar sua hipossuficiência, nos termos em que exige o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a negativa da gratuidade judiciária não ocorreu no âmbito da sentença apelada, mas sim em despacho proferido anteriormente (Id. 23088988), relativa ao qual ele se manteve inerte, vindo a reclamar da ausência da providência processual acima somente agora, depois que precluiu este direito (art. 278, CPC).
A extinção do processo declarada na sentença apelada já decorreu da questão processual de não terem sido atendidas as diligências determinadas naquele despacho, as quais se tornaram obrigatórias diante da inércia do demandante de apresentar recurso ou sequer ter questionado as providências ali determinadas.
Portanto, considerando que o apelante não direcionou o seu apelo, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecê-lo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos.
Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, estão os seguintes precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC.
III, CPC.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802246-69.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-69.2022.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023).
Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, 27 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
03/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCIDIO JACOME FERREIRA
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07/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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