TJRN - 0835416-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0835416-59.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte EXECUTADA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, informado no ID nº 160.758.408, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-lo.
NATAL, 14 de agosto de 2025 MARCIA MARIA DE SIQUEIRA PEREIRA RAMALHO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0835416-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, 25 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:41
Publicado Citação em 04/06/2024.
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05/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835416-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por meio do qual pretende obter cobertura para a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Dermolipectomia Abdominal; b) Mastopexia/Correção da hipertrofia mamaria 2x bilateral; c) Correção lipodistrofia branquial - 2x bilateral; d) Correção lipodistrofia crural- 2x bilateral; e) Lipoaspiração de abdome, dorso e flancos e (FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PROTESES DE SILICONE, ENTRE OUTROS ESPECIFICADOS NO LAUDO MEDICO).
Noticia que se submeteu a cirurgia bariátrica em data que não especifica, tendo perdido 30kg, o que ocasionou a necessidade das cirurgias plásticas de caráter reparador.
O plano de saúde demandado indeferiu o pedido sob a alegação de se tratar de procedimento estético. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A matéria objeto da presente demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante nos termos do Tema Repetitivo nº 1069, de seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 - Tema Repetitivo nº 1.069) No caso presente, não obstante a petição inicial silencie quanto à data em que foi realizada a cirurgia bariátrica, colhe-se do laudo de ID. 122419971, datado de 06/10/2023, que referido procedimento teria sido realizado "há cerca de 2 anos", portanto em outubro de 2021.
Em se tratando de paciente que se submeteu a procedimento de redução de estômago há mais de dois anos e meio, entendo afastado o requisito da urgência da realização das cirurgias plásticas pós bariátricas, para fins de concessão de tutela inaudita altera pars.
O mesmo se diga em relação ao requisito da probabilidade do pedido, diante da afirmação do plano de saúde no sentido de que a cirurgia plástica pretendida se reveste de cunho estético, dúvida que deverá ser dirimida pela prova pericial pertinente, consoante entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069.
Nesse sentido, destacam-se julgados do TJRN afastando os requisitos para a concessão de tutela de urgência em hipóteses fáticas similares: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802351-41.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAR JUNTA MÉDICA QUANDO HOUVER DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CUNHO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR DEPOIS DA CIRURGIA BARIÁTICA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801976-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
In casu, o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida em caráter de urgência.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815124-55.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, em se tratando de relação de consumo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 608 do STJ, é de se inverter em desfavor do fornecedor do serviço o ônus da prova de comprovar o caráter estético das intervenções cirúrgicas pretendidas, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, ficando desde já advertido acerca da inversão do ônus probatório relativo à comprovação do caráter estético das intervenções cirúrgicas pretendidas, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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