TJRN - 0802681-89.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802681-89.2024.8.20.5124 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o demandado um contrato de financiamento no valor de R$ 28.893,04 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial; e, b) após realizar um cálculo, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, visando “limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 963,17 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.”.
No mérito, pediu pela procedência da ação, para proceder com a revisão da taxa de juros pactuada e a condenação da demandada ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, como a tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Juntou documentos.
Decisão de id. 125455044 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação do demandado repousa no id. 128674503, na ocasião, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou legalidade das tarifas, inexistindo qualquer cobrança indevida.
Réplica à contestação em id. 136202416.
Não houve pedido de dilação probatória.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipado o processo nos termos do que dispõe o art. 395, I do Código de Processo Civil.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. 1 – Da Tarifa de Registro do Contrato (registro de Gravame) No que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de ID 115330716, juntado pela própria consumidora, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança. 2 - Tarifa de Avaliação do Bem A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
O contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; No caso em comento, considerando o valor da avaliação constante no contrato e o valor do financiamento, mostra-se evidente a onerosidade excessiva.
Esse valor cobrado pela avaliação mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Considerando a inexistência de laudo de avaliação nos autos, a cobrança se mostra abusiva, devendo o autor(a) ser restituído(a) da quantia paga a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
O STJ, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a estes dois primeiros pontos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3 - Seguro Proteção Financeira Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
No que tange à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, é certo que as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Ademais, a tarifa em questão revela a cobrança de encargos da própria atividade financeira desenvolvida pelo banco, não sendo possível o repasse dessas despesas ao consumidor, visto que seus custos já são subsidiados pela remuneração auferida do negócio.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
PAGAMENTO QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADO.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível de nº 2017.005551-9, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 03/07/2018, Relatora Desembargadora Judite Nunes).
O STJ também já se pacificou o tema em recente julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Assim, cabível a restituição dos valores de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 4 – Da Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, cabe a restituição, na forma simples das tarifas indevidamente cobradas, conforme o entendimento sedimentado no julgado do REsp 1.578.553/SP.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), que corresponde a devolução, na forma simples, da tarifa de avaliação do bem e seguro, tudo nos termos dos valores efetivamente praticados, conforme contrato acostado em id. 115330718, corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da assinatura do contrato, qual seja, 20/04/2023.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:30
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:48
Publicado Citação em 11/07/2024.
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06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0802681-89.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128674503), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802681-89.2024.8.20.5124 AUTOR: ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO PAN S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o demandado um contrato de financiamento no valor de R$ 28.893,04 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos), objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial; e, b) após realizar um cálculo, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, visando “limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 963,17 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.” É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, a parte autora não conseguiu comprovar a aplicação de juros em valores diversos do que estaria efetivamente pactuado em contrato, muito menos que houve incidência de encargos excessivos, tendo em vista que os cálculos apresentados pela demandante foram efetuados de forma unilateral, não possuindo valor probante suficiente para, por si só, afastar a presunção de que estão sendo observadas as cláusulas contratuais.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se analisar o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA.
-
08/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802681-89.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA ROBERTA DOS SANTOS SARAIVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:19
Declarada incompetência
-
26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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