TJRN - 0801309-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:31
Outras Decisões
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01/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ARAUJO & SILVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801309-77.2024.8.20.5101 AUTOR: MITRA DIOCESANA DE CAICO REU: ARAUJO & SILVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 09:37
Processo Reativado
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11/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801309-77.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITRA DIOCESANA DE CAICO REU: ARAUJO & SILVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MITRA DIOCESANA DE CAICO em face de ARAUJO & SILVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, quando da realização da audiência de conciliação, as partes litigantes foram exortadas a um acordo, o que restou frutífero. (ID n. 122228376) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 122228376.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 103123897), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
03/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/05/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/05/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/05/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/03/2024 09:54
Recebidos os autos.
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19/03/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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18/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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