TJRN - 0854566-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0854566-60.2023.8.20.5001 Exequente: DIOGO FERNANDES CUNHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 159963666) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 31.716,28 (trinta e um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) ID: 159937251, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 143316508.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 18 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143316510).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.171,62 (três mil, cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 143301108).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 13:37
Processo Reativado
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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