TJRN - 0800707-67.2023.8.20.5151
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800707-67.2023.8.20.5151 Parte autora: LUZIVAN SILVA DE SOUZA Parte requerida: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o INSS para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada no id. 148977391.
Em seguida, me voltem conclusos para decisão.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:34
Juntada de carta precatória devolvida
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15/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo: 0800707-67.2023.8.20.5151 AUTOR: LUZIVAN SILVA DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se pedido de auxílio-acidente havendo expresso interesse de agir, sendo despiciendo prévio requerimento administrativo, conforme Tema 862 STJ, na medida em que representa direito fundamental indisponível. “ EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ. 1.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000418-05.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022).
Diante disso, determina-se a realização de perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida no Id 112127460, bem como a existência de sistema específico para realização de perícias no âmbito da jurisdição federal delegada, determino a realização de perícia médica (especialidade: ortopedia ou outra que substitua na falta da especialidade indicada), a ser realizada por médico perito, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, com base no procedimento estabelecido pela Resolução nº 305/2014 – CJF, de 07 de outubro de 2014 e alterações posteriores, e, ainda, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, art. 8º, §2º, da Lei no 8.620/93, Resolução nº 029/2019-TJRN, Ofício Circular – Ofício Circular – 001 001/2023-NP-TJRN.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Por ocasião da perícia, devem ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: b.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; b.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Devem acompanhar a cópia do processo da decisão de determinação de perícia, documentos médicos juntados à inicial e os referidos quesitos das partes.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e oferecerem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Após, expeça-se carta precatória à 15ª Vara Federal, a fim de solicitar a realização da perícia, encaminhando todos os quesitos e demais documentos que se mostrem imprescindíveis à realização do ato, ficando à disposição do Juízo Deprecado a nomeação do profissional competente para a realização da perícia e fixação dos honorários periciais, nos moldes já adotados habitualmente.
Recebidos os laudos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE /RN, na data do sistema.
Juiz de Direito em substituição legal. -
30/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:05
Nomeado perito
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09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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