TJRN - 0802619-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802619-21.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FARMACIA REGIONAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de Id 155926615, obtido através do sistema Infojud.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802619-21.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FARMACIA REGIONAL LTDA DECISÃO Tendo em vista o requerimento da parte exequente de penhora on-line no SISBAJUD de ID 138547977 - Pág. 1, bem como em face da preclusão da decisão de ID 136817679 - Pág. 1-4 de rejeição da exceção de pré-executividade dos executados, defiro a indisponibilidade on-line dos ativos financeiros das partes executadas FARMACIA REGIONAL LTDA e DÉCIO MEDEIROS VALE NETO do valor de R$120.043,88 (cento e vinte mil, quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescendo-se os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial de ID 127829629 - Pág. 1-3, por intermédio do sistema disponível, SISBAJUD.
Ademais, caso haja penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os seus ativos financeiros e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Restando infrutífera a diligência via SISBAJUD, proceda-se com a busca de bens no RENAJUD e, por fim, no INFOJUD nos termos requeridos pelo o exequente de ID 138547977 - Pág. 1.
Tendo em vista a impossibilidade de cadastro da penhora no SISBAJUD, consoante extratos anexos a presente, os quais informam “CPF/CNPJ inexistente na Base da Receita Federal não pode ser incluído”, INTIME-SE o exequente para as providências necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:28
Decisão Determinação
-
11/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802619-21.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FARMACIA REGIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela FARMÁCIA REGIONAL e por DÉCIO MEDEIROS VALE NETO nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nestes autos.
Os executados alegam que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não cumpre os requisitos formais de validade e exequibilidade, uma vez que não contém a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, argumentam haver excesso na execução, pois parte dos valores devidos ao exequente já foi quitada.
Para comprovação, afirmam necessitar de acesso aos extratos e contratos firmados entre o banco exequente e a empresa.
Questionam, ainda, a ausência de evidências quanto à efetiva realização da notificação prévia.
Por fim, requer a suspensão dos atos executórios diante dos vícios arguidos.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou réplica, defendendo que a Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários, enfatizando que as assinaturas de testemunhas são dispensáveis, bastando o demonstrativo de débito que atenda ao contrato e aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.931/2004.
Destacou ainda que os executados foram devidamente notificados, e que a exceção de pré- executividade não comporta dilação probatória e atos suspensivos da execução, além de salientar que o contrato estipula claramente a taxa de juros e as condições para sua aplicação e, deste modo, inexiste excesso no valor executado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma defesa processual disciplinada somente pela jurisprudência e doutrina, e é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras matérias de ordem pública1. É necessário esclarecer que, no ordenamento jurídico, inexiste previsão legal sobre a suspensão do processo de execução em caso de exceção de pré-executividade, elencando a legislação processual civil o efeito suspensivo tão só aos embargos à execução, no art. 919, §1º.
Entretanto, é possível encontrar na jurisprudência algumas decisões que entendem por apreciar o pedido de efeito suspensivo nesse instrumento jurídico através de uma interpretação análoga aos embargos executórios, de maneira que se exige a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente2.
No caso em apreço, não há nenhum indício que importe na demonstração da probabilidade do direito pleiteado, bem como no dano grave ou de difícil reparação, e ainda, resta também ausente prova de que a execução esteja e/ou seja garantida por penhora, depósito ou caução idônea, de maneira que o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
No tocante à alegação de incerteza, invalidade e inexigibilidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas, deve ser ressaltado que, independente do Código de Processo Civil prevê no art. 784, III, que o título executivo extrajudicial é formado por documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a cédula de crédito bancário é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, e em conformidade com o princípio jurídico da especialidade, a lei especial derroga a lei geral.
Nesse sentido, estabelece o art. 28 da referida lei federal que o título executivo é formado pela cédula de crédito bancário exequenda, representativa de operações de crédito de qualquer natureza, assinada pelo devedor, e instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, não havendo exigência legal de assinatura de duas testemunhas.
Frisa-se algumas decisões sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00181720520198160001 Curitiba 0018172-05.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021).
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS 1STJ - REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, unânime, DJe 1º/04/2009.
Súmula 393. 2 STJ - AgRg no Ag. nº 1.131.064/SP, rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/05/2011.
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" ( REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 1.1 Não se vislumbra óbice à arguição de carência de ação por meio de exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e cujo exame prescinde de atividade instrutória. (Precedentes TJDFT) 2.
Sobre os requisitos necessários para a execução fundada em título executivo o CPC, em seu art. 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, III do mesmo diploma dispõe que são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3.
A ausência das assinaturas de duas testemunhas no documento particular é vício insanável que permite concluir que não se trata de título executivo.
Ainda que a correção não tenha sido oportunizada, verifica-se possível a extinção prematura do feito sem o julgamento do mérito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07444173020208070000 DF 0744417-30.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, entendo que a ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário não prejudica a formação do título exequendo, que se encontra certo, líquido e exigível.
A alegação de falta de notificação extrajudicial aos devedores também deve ser afastada, uma vez que o exequente comprovou ter sido encaminhada (ID 121763213) mesmo não sendo um requisito legal, já que por se tratar de um título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, em dinheiro, prescinde-se da notificação do devedor para a constituição em mora, bastando ao credor demonstrar a dívida através de planilha de cálculo, conforme previsão contida no art. 28, da Lei nº 10.931/04.
Ademais, embora os executados tenham relatado o pagamento parcial do débito, aduzindo que o montante cobrado encontra-se em excesso, não produz nenhuma prova apta a demonstrar os valores pagos, ou sequer de que teve o acesso aos documentos de quitação negados pelo exequente.
Por essa razão, a Corte Superior de Justiça é incisiva ao disciplinar sobre a possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída3, o que não ocorreu nestes autos.
Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade em todos os seus termos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a execução. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 3STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 -
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:01
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:24
Juntada de diligência
-
26/08/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:19
Juntada de diligência
-
21/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802619-21.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FARMACIA REGIONAL LTDA DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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