TJRN - 0800843-50.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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26/11/2024 14:07
Juntada de termo
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19/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE SOUZA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800843-50.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUZA FILHO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO PEDRO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificada, postula autorização judicial para retificação de registro civil, visando reparar suposto erro em informação constante na certidão de nascimento.
Aduz a parte autora que em seu registro de nascimento, consta o nome de sua genitora MARIA SEBASTIANA FERREIRA, erroneamente como sendo MARIA ANA DA CONCEIÇÃO.
Juntou documentos a fim de demonstrar a veracidade da argumentação.
Realizado exame de DNA, o laudo pericial foi colacionado aos autos, conforme documento de ID 133070201.
O Ministério Público, em parecer (ID 129974481), opina pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Art. 109 da Lei de Registros Públicos dispõe que a via judicial é a adequada para restaurar, suprir ou retificar o assentamento no Registro Civil, conforme cito: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Por oportuno se faz esclarecer que as informações constantes dos assentos de Registro Civil possuem força probante plena (art. 217 do CC), cuja retificação somente ocorre excepcionalmente, nos termos do artigo exposto acima, o qual reflete o princípio da imutabilidade de que se norteia os registros públicos.
Em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, tendo em vista que os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à ocorrência do alegado erro no assentamento do registro civil da autora encontram-se devidamente alicerçados pelas provas documentais acostadas ao feito.
In casu, o autor logrou êxito em demonstrar que de fato foi registrado com o nome de sua genitora erroneamente, uma que vez que juntou sua certidão de casamento (ID118552120), documento de identificação pessoal (ID118234362) e registro de nascimento e casamento de seus irmãos (ID118552121), nos quais está indicada como genitora MARIA ANA DA CONCEIÇÃO.
Ademais, o requerente também juntou aos autos o documento de identificação pessoal (ID 118234366) e a certidão de casamento de sua genitora (ID 118234369), nos quais constam o nome correto como sendo MARIA SEBASTIANA FERREIRA.
Ressalte-se que foi realizado o exame de DNA (ID 133070201), no qual a conclusão foi precedida de probabilidade de maternidade de 99,999%, atestando que o requerente é o filho biológico de MARIA SEBASTIANA FERREIRA.
Do cotejo, extrai-se que a prova trazida aos autos demonstra uma inconsistência dos dados presentes no registro de nascimento com a realidade, e, dessa forma, urge reconhecer o pleito a fim de que se proceda com a alteração, sendo também este o entendimento de outros tribunais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2.
No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000211489042001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).
Dessa forma, considerando que as provas produzidas no processo permitem aferir a existência do erro apontado no nome da genitora no registro de nascimento do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a alteração do registro civil de FRANCISCO PEDRO DE SOUZA FILHO no tocante ao nome de registro de sua genitora, passando a constar MARIA SEBASTIANA FERREIRA, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas em função da gratuidade judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 05:17
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 02/09/2024 23:59.
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11/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:50
Juntada de termo
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10/07/2024 09:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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10/07/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800843-50.2024.8.20.5112 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: FRANCISCO PEDRO DE SOUZA FILHO Parte Requerida: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 10/07/2024, às 09:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 29 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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17/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
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