TJRN - 0827787-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0827787-68.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Preliminarmente, verifico que a parte exequente renunciou ao excedente para recebimento via RPV, conforme petição de ID 148802336.
Assim, considerando o limite de 20 salários mínimos na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 3º, VII, da Resolução nº 17/2021-TJ) para expedição de RPV em relação ao Estado do RN, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta Reais), conforme planilha de id. 135716968, atualizada até 07/11/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0827787-68.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Homologada a decisão que determinou o pagamento à parte exequente por precatório, sobreveio requerimento com seguinte fundamento: "IVANILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, vem informar que em razão do valor homologado na última decisão, cabe o pagamento do crédito via RPV por não ter ultrapassado a quantia de 20 (vinte) salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, pugna pela expedição de RPV." Decido.
Tendo em vista a última atualização do cálculo no ano de 2024, tem-se nesses termos que o valor ultrapassa o teto para recebimento pela via da requisição de pequeno valor, razão pela qual indefiro o pedido de expedição pela RPV.
Ainda, obedecendo à adequação do CNJ, torno parcialmente sem efeito a sentença, para que conste "decisão", haja vista necessidade de suspensão do processo até o efetivo pagamento.
Intime-se o exequente em 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, reencaminhe-se à SERPREC para providências.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:20
Outras Decisões
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03/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de IVANILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:25
Processo Reativado
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08/11/2024 06:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 12:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:30
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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