TJRN - 0834008-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 07:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/08/2025 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159337885 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            06/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/08/2025 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 19:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2025 14:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVANEIDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA, partes qualificadas.
 
 A parte autora relatou que celebrou com o réu a compra de um imóvel descrito na inicial, pelo valor de de R$ 39.800,00, que seriam pagos em 100 parcelas de R$ 398,00, sendo a primeira com o vencimento em 10/09/2020.
 
 Afirmou que já efetuou o pagamento de R$ 17.512,00 e que, na vigência do contrato, manifestou o interesse na rescisão, no entanto, informou que o requerido impôs dificuldade ao distrato, aduzindo serem abusivas as retenções previstas na avença.
 
 Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de suspensão da obrigação de pagar e de abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros desabonadores do crédito.
 
 No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração da rescisão do contrato, a condenação do réu à restituição de 90% da quantia paga, além de custas e honorários sucumbenciais.
 
 Instada a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa e comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 122965769).
 
 No decisório de Id. 124187953, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Comprovada a interposição de agravo de instrumento (Id. 125177214).
 
 Colacionado no Id. 125659809 decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
 
 Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte requerida (Id. 135546815).
 
 Em sede de defesa (Id. 137071264), argumenta que deve ser aplicada a cláusula penal que determina a devolução parcelada de 61% da quantia paga e a retenção de 39% pelo vendedor.
 
 Defende a inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor.
 
 O requerente apresentou réplica suscitando a ocorrência de revelia (Id. 137951610).
 
 Certificada a tempestividade da contestação (Id. 128164255).
 
 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 146032363 e 146032363). É o que interessa relatar.
 
 DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
 
 Em relação ao regime jurídico aplicável ao presente caso, ressalta-se que não é cabível a aplicação da legislação consumerista, uma vez que as partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que a relação possui natureza civil e está, portanto, sujeita às disposições do Código Civil.
 
 Assim, há de se reconhecer a aplicação do Código Civil, especialmente as normas que tratam de contratos e de promessa de compra e venda de imóvel, da responsabilidade contratual, das obrigações e dos negócios jurídicos, devendo serem confrontados os direitos e deveres contratuais estipulados pelas partes e os fatos ocorridos no decorrer da relação obrigacional.
 
 Nesse sentido, veja-se decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
 
 PESSOAS FÍSICAS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
 
 EFEITOS.
 
 RETENÇÃO DAS ARRAS.
 
 IMPOSIÇÃO DA MULTA PENAL.
 
 CUMULAÇÃO. 'BIS IN IDEM'.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Uma vez que a relação contratual em debate foi estabelecida entre particulares (pessoas físicas) e não se enquadrando as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, as disposições da legislação consumerista são inaplicáveis ao caso em apreço, devendo a lide ser examinada sob a ótica da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
 
 II - Configurada a culpa da pretensa adquirente pela não concretização da relação de compra e venda do imóvel objeto da lide, deverá ela arcar com a multa contratual pelo desfazimento do negócio, a título de indenização por perdas e danos.
 
 III - Não é cabível a cumulação da retenção das arras com a imposição da cláusula penal, uma vez que ambas decorrem de punição pelo descumprimento do contrato, sob pena de 'bis in idem' e enriquecimento sem causa.
 
 IV - Todavia, é admissível a compensação da multa contratual com a quantia desembolsada a título de sinal e/ou princípio de pagamento.
 
 V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.174784-5/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022).
 
 Conforme determina o Código Civil brasileiro, as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé durante toda a relação contratual, desde as tratativas até sua execução, veja-se, in verbis: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Segundo referido preceito, é esperado que as partes ajam de maneira honesta, cumprindo os deveres anexos ou laterais de conduta para preservação da confiança e das expectativas legítimas do ajuste firmado.
 
 A propósito: Boa-fé significa, pois, lealdade no cumprimento do contrato, nas negociações preliminares, transparência na redação dos pactos e equilíbrio econômico, pois o contrato deve ter uma equação econômica justa.
 
 Significa também cooperação entre as partes para que o contrato seja cumprido, e ainda informação completa.
 
 Exige comportamentos que não causem surpresa a outros e que não rompam presunções ou expectativas nascidas na mente de outro pelo seu próprio comportamento, ou seja, proíbe comportamentos contraditórios.
 
 Impõe ainda deveres de cuidado e segurança, de aviso e esclarecimento, de prestar contas, de colaboração e cooperação, e de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.” (DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias.
 
 A boa-fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios.
 
 EMERJ.
 
 Série Aperfeiçoamento de Magistrados.
 
 Disponível em: Acesso em: 24.11.2023 Desse modo, dentro do contexto contratual, a boa-fé estabelece uma norma de comportamento para as partes, incentivando a cooperação mútua e levando em consideração os interesses do outro, tudo isso visando alcançar o propósito prático que justifica a validade jurídica dos contratos.
 
 Observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração da resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu, a condenação do réu à restituição de 90% da quantia paga, além de custas e honorários sucumbenciais.
 
 O réu, por sua vez, defende a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 39% dos valores pagos pelo vendedor.
 
 Do confronto entre a petição inicial com o arrazoado defensivo, verifica-se que a controvérsia nos autos centra-se no percentual de retenção dos valores pagos pela parte autora em razão da resolução do contrato de compra e venda do imóvel, bem como na alegação de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, impõem penalidades excessivamente onerosas e desproporcionais à consumidora.
 
 Ressalte-se, portanto, que as partes não litigam acerca da existência do negócio jurídico, e tampouco do agente culpado pela sua resolução, porquanto é fato incontrovertido que a rescisão contratual pode ser atribuída à parte autora.
 
 Acerca da matéria, registre-se que tanto a jurisprudência quanto a legislação pátria vêm reconhecendo, de forma consolidada, o direito potestativo do consumidor de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda de bem imóvel, com a consequente restituição dos valores pagos.
 
 Por outro lado, assegura-se ao vendedor, desde que não tenha dado causa ao distrato, o direito de reter parte do montante, a título de compensação pelas despesas administrativas e perdas decorrentes da desistência.
 
 O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula décima primeira, a possibilidade de desistência com o direito de retenção pelo vendedor de i) 15% (quinze por cento) das prestações pagas para custear despesas de administração contratual; ii) 15% (quinze por cento) à título de multa; iii) 9% (nove por cento) de despesas com marketing e publicidade.
 
 Veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESISTÊNCIA Se por culpa do (a) COMPROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A), o contrato vier a se extinguir, o COMPROMITENTE VENDEDOR (A) reterá: i) 15% (quinze por cento) das prestações pagas para custear despesas de administração contratual; ii) 15% (quinze por cento) à título de multa; iii) 9% (nove por cento) de despesas com marketing e publicidade; iv) débitos de IPTU; tributos custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e /ou rescisão; v) comissão de corretagem; vi) retenção de 100% (cem por cento) da parcela caracterizada como “sinal do contrato”.
 
 A restituição do saldo restante será feita em parcelas mensais, em valores atualizados (caso tenha havido reajustes nas prestações pagas), após o período de carência de 12 (doze) meses, contados da formalização do termo de rescisão/distrato, na forma do inciso II, do §1º, do inciso V, do art. 32-A, da Lei 13.786/18, em igual número de parcelas já quitadas pelo (a) COMPRADOR (A).
 
 Assim, tem-se que o contrato em tela estabelece a possibilidade de retenção de parte da quantia paga, sob o título de cláusula penal e despesas administrativas, em caso de resolução por inadimplência do consumidor, situação que, como dito, assemelha-se à desistência imotivada, já que o consumidor está se retirando da relação com a qual se comprometeu.
 
 A propósito, colaciona-se jurisprudência do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
 
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 RESTITUIÇÃO PARCIAL.
 
 DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TR NSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
 
 A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
 
 Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
 
 Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1723519 SP 2018/0023436-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/10/2019) Confrontando-se a previsão contratual com as limitações jurisprudenciais aplicáveis ao tema, tem-se que a referida cláusula acima transcrita não se encontra em consonância com o entendimento do c.
 
 STJ, sobretudo porque prevê uma desvantagem exagerada sobre o percentual das retenções no caso de desistência.
 
 Tratando-se de rescisão contratual advinda das dificuldades financeiras do promitente comprador em honrar o compromisso assumido, o Superior Tribunal de Justiça esboçou a tese de que é válido ao promitente vendedor reter um percentual variável entre 10 e 25% (dez e vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, com a finalidade de fazer frente às despesas administrativas tidas com o imóvel.
 
 Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 RESOLUÇÃO.
 
 RETENÇÃO.
 
 PERCENTUAL DE 10%.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2.
 
 O percentual a ser retido pelo vendedor é fixado pelas instâncias ordinárias em conformidade com as particularidades do caso concreto, de maneira que não se mostra adequada sua revisão na via estreita do recurso especial. 3.
 
 O Tribunal de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, bem como o contrato firmado entre as partes, entendeu abusiva a cláusula contratual que previa a retenção de 25% do valor das quantias pagas em caso de rescisão por inadimplemento.
 
 Analisando as peculiaridades do caso, fixou a retenção em 10% do valor das parcelas pagas, o que não se distancia do admitido por esta Corte Superior. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600887 / PE, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, julgamento em 19/05/2015, DJe. 22/06/2015).
 
 Sendo assim, entende-se adequado e suficiente estabelecer o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) do total pago pela autora à ré, pois se afigura razoável para cobrir as despesas administrativas tidas pela promitente vendedora, considerando-se, ainda, o tempo decorrido desde a assinatura do contrato até a rescisão contratual.
 
 Obtempere-se, ainda, a possibilidade de retenção de valores à título do pagamento de IPTU não pagos, desde a assinatura do contrato, até a data de rescisão contratual, declarada nesta sentença.
 
 Por fim, quanto à forma de restituição, esta deverá observar o disposto na cláusula contratual específica, eis que se trata de relação entre particulares, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer, nesse ponto, a autonomia da vontade das partes.
 
 Anote-se, outrossim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do lote 220, localizado no empreendimento denominado Belo Moinho, situado em Extremoz/RN (contrato Id. 121982696), com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença. b) CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos pelo autor, com retenção de 15% (quinze por cento) sobre o total adiantado em favor da demandada, além de eventuais débito de IPTU incidentes sobre o imóvel, se houver, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples.
 
 No tocante ao item "b", o referido valor deve sofrer correção pelo IPCA-E juros de mora de 1% mês, a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN.
 
 A restituição deverá observar a forma prevista na cláusula décima primeira do contrato, respeitados os limites ora fixados quanto ao percentual de retenção.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida (Id.124187953).
 
 Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2025 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 03:29 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:40 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA DESPACHO Vistos etc.
 
 Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
 
 Analisando-se o caderno processual, verifica-se que foi realizada audiência de conciliação (Id. 135546815) na ausência do requerido e na presença do requerente.
 
 No Id. 137071264, o requerido apresentou contestação, e, no Id. 137951610, o requerente apresentou réplica suscitando a ocorrência de revelia. À vista disso, considerando o disposto no art. 335, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria unificada certifique a tempestividade da defesa apresentada no Id. 137071264.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Decorrido o prazo sem resposta, depois de certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento do incidente, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 07:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/12/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2024 02:13 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            01/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            26/11/2024 09:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 11:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/11/2024 11:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/11/2024 11:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/11/2024 20:13 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/11/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 07:26 Decorrido prazo de ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 07:19 Decorrido prazo de ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 13:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2024 13:59 Juntada de diligência 
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                                            23/09/2024 07:23 Recebidos os autos. 
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                                            23/09/2024 07:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/09/2024 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 10:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/09/2024 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 10:40 Recebidos os autos. 
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                                            13/09/2024 10:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/09/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/09/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 08:33 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/08/2024 08:50 Recebidos os autos. 
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                                            12/08/2024 08:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/08/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 08:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/08/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 15:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 15:19 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2024 13:14 Recebidos os autos. 
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                                            25/07/2024 13:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/07/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 08:17 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            22/07/2024 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0808681-54.2024.8.20.0000 (Id. 125659809), intimando-se o réu, por mandado (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da decisão: "determinando a suspensão de cobranças decorrentes do contrato objeto da presente demanda, bem como abstenção de protesto de quaisquer títulos referentes ao contrato e/ou de inserção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder à exclusão, em 05 (cinco) dias úteis, caso já tenha inserido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Autorizo,
 
 por outro lado, o agravado a dispor do imóvel da maneira que lhe convier, o que deve ser comprovado nos autos".
 
 Após, siga o feito a sua regular tramitação.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:17 Outras Decisões 
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                                            10/07/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 10:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/07/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 03:37 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EVANEIDE FERREIRA DA SILVA em desfavor de ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA, partes qualificadas.
 
 Noticia-se que a parte autora negociou com o réu a compra do imóvel descrito na inicial, afirmando-se que na vigência do contrato foi manifestado o interesse na rescisão, por parte da compradora/autora.
 
 Relata-se que o requerido impôs dificuldade ao distrato, aduzindo serem abusivas as retenções previstas na avença.
 
 Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão da obrigação de pagar e inscrição do nome da autora nos cadastros desabonadores do crédito.
 
 No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu à restituição da quantia paga, além de custas e honorários sucumbenciais.
 
 Instada a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa e comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 122965769). É o breve relatório.
 
 DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada não é capaz de atrair dúvida razoável em relação a impossibilidade de rescisão do contrato por vias administrativas.
 
 Com efeito, a parte requerente deixou de juntar qualquer comprovação de requerimento efetuado junto ao réu, desconhecendo-se do impedimento descrito na inicial, tampouco do risco a respeito de consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor.
 
 Sobreleva destacar que a demanda foi ajuizada em desfavor do vendedor direto, não sendo cabível, mais ainda nesta etapa processual, o deferimento de suspensão de pagamentos em nome de terceiros, como no caso de comprovação da existência de alienação fiduciária.
 
 Anote-se, outrossim, não se estar diante de relação de consumo, posto que figuram como partes duas pessoas físicas, cujo interesse e vontades se mostram expressos nos termos de Id. 121982696.
 
 Noutra vertente, outras questões devem ser apuradas pela instrução processual, tais como a evolução dos pagamentos acordados, assim como a existência, ou não, de limitação quanto ao desejo de distrato, sob a perspectiva da autonomia das vontades e das obrigações mútuas pactuadas entre os envolvidos.
 
 Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
 
 Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
 
 Por fim, a Secretaria promova a retificação da autuação quanto ao valor da causa, segundo petição de Id 122965769 - R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2024 15:06 Recebidos os autos. 
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                                            21/06/2024 15:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            21/06/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 14:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2024 18:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834008-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ERIVALDO BARBOZA DA SILVEIRA DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
 
 Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa ao valor do imóvel em discussão.
 
 No mesmo prazo, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao seu sustento próprio e de sua famíla.
 
 Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/05/2024 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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