TJRN - 0800192-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 12:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/07/2025 13:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/07/2025 13:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/07/2025 00:12 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 02:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800192-51.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BMG S/A.
 
 A embargante aduz, em síntese apertada, haver omissão relevante no decisum, no que tange à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado sua inequívoca derrota na demanda.
 
 Sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência de relação contratual válida, bem como declarada a ilicitude dos descontos perpetrados, impõe-se o arbitramento da verba honorária em favor da parte vencedora, nos moldes do art. 85, caput e §2º, do diploma processual civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Assiste razão à parte embargante.
 
 Com efeito, a sentença cuidou, de forma minuciosa e motivada, das teses centrais alusivas à inexistência do débito, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais.
 
 Todavia, quedou-se silente quanto à imposição da verba honorária sucumbencial à parte vencida, omissão que se reveste de relevância jurídica, por se tratar de consectário legal inexorável da sucumbência, ex vi do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Com fulcro nesse dispositivo legal, incumbe ao juízo a fixação de honorários advocatícios na sentença. À luz dessas considerações, impõe-se o acolhimento da insurgência manejada, a fim de integrar o julgado e suprir a omissão apontada.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por FRANCISCA GOMES DA SILVA para, sanando a omissão identificada, condenar o BANCO BMG S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Verifico que consta recurso de apelação interposto em ID 139368644.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Decorrido todos os prazos, remeta-se ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, 21 de maio de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:06 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/05/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 14:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/03/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 03:25 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 05:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/12/2024 10:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/12/2024 02:44 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800192-51.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA, em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A parte Autora é pensionista e percebe benefício previdenciário junto ao INSS de nº 138.134.601-1; b) Foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ 101,90 (cento um reais e noventa centavos) em 2018, e R$ 125,76 (cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) em 2019, R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos) em 2020, com os competentes descontos iniciados no mês 06/2018; c) Nunca, jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito de titularidade do BMG.
 
 Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 113544197.
 
 Contestação. (ID 118503521) Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 118542756, restando o acordo entre as partes infrutífero.
 
 Manifestação à contestação apresentada em ID 121559963.
 
 Em decisão de ID 121733963, foi determinada a realização grafotécnica, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação (ID 118503522) é do próprio punho da parte autora.
 
 Na decisão de ID 134516379, o banco demandado foi intimado providenciar o depósito do valor dos honorários periciais.
 
 Por fim, conforme certidão de ID 138282528, o prazo decorreu sem o depósito dos valores.
 
 Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Passo a fundamentar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGADAS De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
 
 No mesmo sentido, rejeito a preliminar de decadência e prescrição, pois o autor não pode ser prejudicado, de modo que o prazo prescricional iniciou sua contagem da data de pagamento do último desconto.
 
 Além disso, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito prescreve em 10 (dez) anos (EREsp 1523744, REsp 1951988).
 
 Por fim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência, tendo em vista que a autora anexou aos autos todos os documentos cabíveis para propositura da ação.
 
 II.2 - DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 S ão aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
 
 Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
 
 In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
 
 A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutido nos autos, conforme ficha financeira anexa.
 
 Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos que autorizam os descontos realizados na aposentadoria da autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 118503522 - Pág. 01-06.
 
 Ocorre que a parte autora questionou a legalidade do contrato apresentado, por não reconhecer como contratado, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo ônus recai sobre o banco demandado.
 
 Ao ser intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais necessários à realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados nos autos, o banco demandado manteve-se inerte, conforme ID 138282528.
 
 O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que nunca manteve relação jurídica com o réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 No caso, a parte requerida trouxe aos autos o suposto contrato assinado pela parte autora, mas não demonstrou que a assinatura partiu do próprio punho dela.
 
 Logo, por óbvio, as obrigações ali constantes não podem ser imputadas à autora, pois não restou constatado que a requerente consumidora aderiu ao Termo de Cartão de Crédito Consignado discutido nos autos, portanto, tem-se que os descontos dele decorrentes são ilegais.
 
 Desta forma, não tendo existido vontade pactual da autora em firmar o referido negócio, já que a assinatura presente no contrato não fluiu de seu punho escritor, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade da contratante, sendo este contrato evidentemente nulo, o que acarreta o retorno ao status quo ante.
 
 Sob esse viés, a despeito do contrato colacionado aos autos, restou devidamente comprovado que a autora não celebrou o negócio que gerou descontos em seu benefício previdenciário, desse modo, sendo de rigor o cancelamento do contrato, tendo em vista a sua origem fraudulenta.
 
 Além disso, o contrato anexado aos autos não possui assinatura das duas testemunhas para corroborar a sua validade.
 
 Outrossim, registra-se que, a parte demandada possui maiores condições fáticas, técnicas, jurídicas, operacionais e financeiras para evitar esse tipo de situação e para carrear os autos com provas.
 
 Logo, não se afigura cabível qualquer alegação de exclusão de responsabilidade por culpa da vítima (consumidor) ou de terceiros.
 
 No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
 
 Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
 
 Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
 
 Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
 
 Assim, com base no que foi apresentado nos autos, concluo pela inexistência da contratação do documento anexado ao ID 118503522 - Pág. 01/06.
 
 II.2 - DOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
 
 Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
 
 Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
 
 A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
 
 Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
 
 Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
 
 Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
 
 A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
 
 Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
 
 II.3 - DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Em igual sentido é o entendimento do E.
 
 TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
 
 PRECEDENTE STJ.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
 
 Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato presente no ID 118503522- Pág. 01/06, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Afim de evitar o enriquecimento ilícito, eventuais valores recebidos indevidamente deverão ser compensados. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Necessário deixar claro que, a oposição de embargos meramente protelatório para rediscutir o mérito da ação acarretará nas devidas responsabilidades legais.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/12/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 12:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2024 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 03:16 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 01:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 01:28 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 19:52 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            04/12/2024 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            23/11/2024 05:41 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            23/11/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800192-51.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Mantenho a decisão de ID 121733963 que determinou a realização de perícia grafotécnica.
 
 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 Assim, intimo o banco demandado para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, voltem-me os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra.
 
 Caicó/RN, 24 de outubro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            21/11/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 11:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/09/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800192-51.2024.8.20.5101 AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, alega a exordial que: a) É pessoa idosa e beneficiária do INSS. b) Ao perceber que estava recebendo menos que seu salário, foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência. c) Constatou que existia um desconto no benefício da Autora no importe de R$ 101,90 (cento e um reais e noventa centavos) em 2018, R$ 125,76 (cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) em 2019 e R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos em 2020, com os competentes descontos iniciados no mês de junho de 2018, conforme documentos acostados. d) Ocorre que, alega que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pela parte autora no que tange à "Reserva de Margem Consignável", estipulado no histórico de créditos como, "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", código 217. e) alimentou, na oportunidade, que o empréstimo realizado já está sendo descontado na relação de contrato de empréstimos, sendo essa inclusão de "CARTÃO DE CRÉDITO" inválida. em momento algum se dirigiu ao requerido objetivando obter empréstimo de qualquer natureza, tampouco assinou qualquer contrato junto ao réu.
 
 Na réplica de ID 121559963, a autora requereu a produção da perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura indicada no contrato apresentado pelo banco é da parte Autora.
 
 Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Ebron Guedes De Melo (e-mail [email protected], telefone *39.***.*42-93) para funcionar como perito (especialidade grafotécnica) no presente feito, a fim de aferir se as assinaturas opostas no contrato pertencem ao autor.
 
 Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
 
 Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
 
 Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ABRANGÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
 
 PAGAMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
 
 Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
 
 Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
 
 Quinta Turma.
 
 DJ 11/06/2007).
 
 Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
 
 Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 510/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 118503522, foram realizadas pela parte autora. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se as assinaturas apostas nos documentos de ID 79333829, pg. 03/12 foram realizadas pela parte requerente. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
 
 A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
 
 Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
 
 Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata Cumpra-se.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 21:17 Outras Decisões 
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                                            20/05/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 11:25 Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 11:25 Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 08:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/04/2024 08:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/04/2024 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            08/04/2024 08:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 08:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            05/04/2024 18:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 11:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/03/2024 00:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 10:55 Audiência conciliação designada para 08/04/2024 08:45 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            29/01/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:16 Recebidos os autos. 
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                                            17/01/2024 15:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            17/01/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 14:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2024 14:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GOMES DA SILVA. 
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                                            17/01/2024 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 08:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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