TJRN - 0800629-56.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Ofício único do Cartorio de Areia Branca/RN em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:54
Juntada de diligência
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800629-56.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS REQUERIDO: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Conforme consta na inicial, a interditanda estaria impossibilitada de exercer as suas funções pelo prazo de doze meses, necessitando de representação processual para fins de ação previdenciária.
Decisão de Id. n. 121929728 deferiu a tutela antecipada, decretando a curatela provisória.
Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 137442747, na qual foi concedido o prazo de cinco dias para juntada de laudo médico atualizado.
Laudo pericial em Id 114466518.
Parecer ministerial em Id. n. 142373738. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em favor dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id. n. 142373738), que a parte interditanda estaria impossibilitada, temporariamente, para o exercício de atividade laborativa, não se subsumindo à hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil.
Por conseguinte, incabível a nomeação de curador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Oficie-se ao Cartório de Areia Branca/RN para que proceda com o registro competente.
Dou à esta força de mandado/ofício/alvará.
Beneficiário de gratuidade judiciária, razão pela qual a exigibilidade do pagamento das custas fica suspensa.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800629-56.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS REQUERIDO: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção à manifestação ministerial de ID 141758613, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico atualizado acerca da condição clínica de incapacidade civil da requerida para os atos da vida civil.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:00
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:40
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente junte aos autos laudo médico pericial atualizado.
Areia Branca/RN, 29 de novembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:24
Audiência Entrevista realizada conduzida por 29/11/2024 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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29/11/2024 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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15/11/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 10:28.
-
15/11/2024 04:21
Decorrido prazo de MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS em 14/11/2024 10:14.
-
14/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:23
Juntada de diligência
-
14/11/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800629-56.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 29/11/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFlMGVjNGQtMDE0YS00NDYyLWI5ZWMtZDcxZmQ3YzJmMzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/gSnp AREIA BRANCA/RN, 7 de novembro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:27
Audiência Entrevista designada para 29/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800629-56.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS REQUERIDA: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS em desfavor de MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é filha da curatelanda, a qual é maior incapaz, conforme laudo médico pericial que atesta a incapacidade daquela.
Afirma que necessita da curadoria provisória, ora pleiteada, pois pretende representar sua genitora em processo de Ação Previdenciária (Auxílio-Doença) que tramita perante a 13ª Vara Federal em Mossoró/RN - autos n. 0509290-85.2021.4.05.8401 -.
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em Decisão de ID 120559958, foi deferida a justiça gratuita em prol da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar almejada, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida (ID 121811585). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que tem o quadro clínico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave e sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4); e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), segundo laudo médico pericial juntado nos autos (ID 117990166).
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens da interditanda e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAHANA NAYARA INGRID OLIVEIRA CIRILO DE MEDEIROS.
-
04/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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