TJRN - 0800375-12.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800375-12.2022.8.20.5127 PARTE RECORRENTE: MARIA SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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10/04/2024 19:24
Conclusos para decisão
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10/04/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/01/2024 12:29
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR
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11/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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