TJRN - 0800922-69.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800922-69.2024.8.20.5131 AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e esclareço que, de acordo com o CPC, a parte não pode pedir o seu próprio depoimento.
Assim, indefiro o pedido da parte promovida para realização de audiência de instrução.
Intime-se o promovido da presente decisão.
Não havendo recursos em 15 dias, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:41
Outras Decisões
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20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800922-69.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição de ID 144897248 , INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para informar acerca da necessidade de produção de novas provas, em 10 dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 7 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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04/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:16
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800922-69.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:46
Juntada de devolução de mandado
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800922-69.2024.8.20.5131 AUTOR: HEITOR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HIARLAN PEIXOTO FREIRE DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora, sociedade individual de advocacia, aduz que um dos seus ex-advogados contratados, após a rescisão do contrato de trabalho e a resolução das pendências empregatícias mediante ação trabalhista, se dirigiu a uma instituição financeira junto a uma cliente, tendo auxiliando o recebimento do retroativo de BPC, sendo, no ato, remunerado em nome do escritório em 30% do valor recebido pela beneficiária, tudo isto se utilizando da credibilidade da referida pessoa jurídica autora, mas sem autorização desta.
Diante destes fatos, a parte promovente pugna por tutela de urgência inibitória.
Juntou documentos e realizou o pagamento das custas.
Vieram os autos conclusos.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar.
Compulsando os autos, percebo que o autor conseguiu demonstrar a existência da antiga relação de trabalho com o demandado, que deu ensejo, inclusive, à ação trabalhista de id 122137417, na qual foi realizado e homologado um acordo.
Por outro lado, compreendo que, ao menos nesta análise sumária, os áudios acostados aos autos levam este Juízo a entender pela veracidade das informações prestadas na Inicial, isto é, de que o requerido recebeu os honorários advocatícios, se locupletando de um valor de propriedade da sociedade autora.
Por último, pontuo que na cópia na ação trabalhista não identifico a comprovação do pagamento do acordo.
Entretanto, mesmo que não tenha ainda havido pagamento, tal circunstância não autoriza o demandado a receber os honorários como se ainda trabalhasse na sociedade promovente, sendo certo que existem medidas judiciais para obrigar o pagamento.
Ante o exposto, considerando estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência,DEFIRO o pleito liminar, ao passo que determino ao requerido de contatar qualquer cliente da parte autora, com fins de obter qualquer informação relacionada aos serviços prestados pelo Escritório HF Advocacia, bem como referente a valores de honorários advocatícios, sendo proibido ainda a utilização do nome da empresa/sociedade para obter qualquer vantagem econômica indevida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 reais, sendo o teto R$ 7.000,00 (sete mil) reais.
Cite-se e intime-se o requerido para cumprir a presente decisão.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar réplica.
Após, intimar ambas as partes para dizerem, de forma JUSTIFICADA, acerca da necessidade de produção de novas provas, em 15 dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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